Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0751949-49.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O relator desse RE. ministro Dias Toffoli, determinou em 2010 a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no pais. em grau de recurso, que discutam o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. No entanto, o ministro deixou claro em sua decisão que a ordem de sobrestamento não alcança as ações que estejam em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença), nem aquelas que se encontram em fase de instrução. 2) Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751949-49.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751949-49.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS

Advogado(s) do reclamado: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) O relator desse RE. ministro Dias Toffoli, determinou em 2010 a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no pais. em grau de recurso, que discutam o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. No entanto, o ministro deixou claro em sua decisão que a ordem de sobrestamento não alcança as ações que estejam em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença), nem aquelas que se encontram em fase de instrução.

2) Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751949-49.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS

Advogado do(a) AGRAVADO: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - MA6929

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc. 

Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão tomada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0027372-26.2014.8.18.0140.

A decisão agravada julgou procedente o pedido, para condenar o ora Agravante a ressarcir à Agravada o valor não creditado em relação à correção monetária, por conta dos expurgos inflacionários, que corresponde à diferença de 42,72% sobre o valor do saldo em janeiro de 1989, relativas ao Plano “Verão”.

O Recorrente, em suas razões, alega que a sentença proferida não ostenta eficácia executiva, necessitando de prévia liquidação, consoante disposto no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que essa liquidação, ao contrário do quanto decidido na decisão agravada, em hipótese alguma pode se dar por simples cálculos aritméticos. Defende, ainda, que, necessariamente, a liquidação de sentença deverá ser feita por artigos, nos termos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil, e não por simples cálculos aritméticos. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

Contrarrazões de id. 2671895.

Em decisão monocrática, o relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão agravada na íntegra, até o julgamento de mérito do presente recurso.

É o que importa relatar. 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de omissão no acórdão.

 

II – DO MÉRITO

 

Analisando detalhadamente os autos, conforme se depreende das razões trazidas, o objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento mostra-se a decisão judicial tomada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0027372-26.2014.8.18.0140, que condenou o ora Agravante a ressarcir à Agravada o valor não creditado em relação à correção monetária, por conta dos expurgos inflacionários, que corresponde à diferença de 42,72% sobre o valor do saldo em janeiro de 1989, relativas ao Plano “Verão”.

A viabilidade do direito vindicado pelo ora agravado e a decisão atacada restam amparadas na jurisprudência do STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL Nº 1990254 - SP (2022/0068359-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial ( CPC/2015, art. 1.029) interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fls. 65/66): EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÀO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC - Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefaciai rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefaciai afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - Descabimento - Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÀO CIVIL PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - Data da citação para a ação coletiva - Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ cm análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÀO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÀO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Matéria não aduzida em primeiro grau - Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÀO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO TJ/SP - Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança - Descabimento - Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial - Entendimento pacificado pela 1T Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÀO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÀO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - Adequação - Admissibilidade da incidência dos expurgos infiacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial - Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÀO CIVIL PÚBLICA - Fase de liquidação de sentença - Honorários sucumbenciais - Arbitramento cm favor do exequente _ Adequação - Verba honorária devida na fase de liquidação de sentença - Entendimento jurisprudencial. Agravo desprovido. Nas razões recursais (e-STJ fls. 83/136), fundamentadas no art. 105, III, a e c, da CF, o recorrente afirma violação: (a) dos arts. 17, 485, VI, 783, 1.035 e 1.036 do CPC/2015, pleiteando a suspensão do feito, ante a repercussão geral da matéria, visto que a parte recorrida, sem prova de sua associação ao IDEC, não deteria legitimidade para propor o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0403263-60.1993.8.26.0523, instaurada pela referida entidade de classe, carecendo de título líquido, certo e exigível para instruir a execução contra o recorrente (e-STJ fls. 92/101), (b) dos arts. 485, VI, e 783 do CPC/2015 e 16 da Lei n. 7.347/1985, defendendo que os efeitos erga omnes da decisão, na Ação Civil Pública n. 0403263-60.1993.8.26.0523, não poderiam ultrapassar os limites territoriais da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo , razão por que o feito deveria ser extinto, por carência da ação, uma vez que seria manifesta a ilegitimidade ativa da parte recorrida não contemplada pela sentença que lastreia sua execução (e-STJ fls. 101/107), (c) dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002, sustentando que os juros de mora somente incidiriam a partir da citação do recorrente no cumprimento individual de sentença, não desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública (e-STJ fls. 107/109), (d) dos arts. 95, 97 e 98 do CDC e 509, § 2º, do CPC/2015, porque, sem liquidar a sentença genérica proferida na ação coletiva contendo direito individual homogêneo, o título executivo, no cumprimento individual de sentença, não deteria liquidez e exigibilidade (e-STJ fls. 110/118), e (e) do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, alegando que "a Tabela Prática do TJ não se presta à atualização de débito da natureza do pretendido na presente ação (cobrança de diferença creditada a menor em conta de depósito de caderneta de poupança em razão do advento do Plano Verão) uma vez que o caso dos autos possui critério próprio e específico de remuneração" (e-STJ fl. 119). Defende que o processo deveria ser suspenso ante a afetação do RE n. 1.101.937/SP (e-STJ fls. 90/91). Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 145/168). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 190/198). É o relatório. Decido. Cuidam os autos de execução de sentença proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP na Ação Civil Pública n. 0403263-60.1993.8.26.0523, ajui zada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A. Pedido de suspensão do processo Preliminarmente, não há falar em suspensão do processo, ante as decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários n. 1.101.937-SP (Tema n. 1.075) e 626.307-SP (Tema n. 264), uma vez que a ordem de sobrestamento não abrange as execuções da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o BANCO DO BRASIL S.A., considerando o julgamento do REsp n. 1.391.198-RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e a eficácia preclusiva da coisa julgada da referida decisão. Além disso, conforme decisão proferida pelo STF no RE n. 1.101.937/SP, "os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas a limites objetivos e subjetivos do título executivo. Tema 1.075/STF" (AgInt no REsp n. 1.684.754/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). Outrossim, não há falar em suspensão do processo, ante a afetação do Tema n. 948 pelo em. Ministro RAÚL ARAÚJO, pois o REsp n. 1.438.263/SP foi julgado pela SEGUNDA SEÇÃO do STJ em 28 de abril de 2021 (DJe 24/5/2021). Legitimidade ativa e abrangência dos efeitos da sentença coletiva O Tribunal de origem reconheceu, além da abrangência nacional da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a legitimidade ativa da parte recorrida para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de prova de sua filiação à entidade de classe à época do ajuizamento da demanda coletiva. A decisão da Corte local, em tais pontos, está em sintonia com o entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.391.198/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Temas n. 723 e 724). Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional. Termo inicial dos juros de mora A Corte Especial do STJ firmou, no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o entendimento de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). No mesmo sentido: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior - REsp n. 1.370.899/SP e REsp n. 1.361.800/SP - Recursos especiais julgados pelo rito dos recursos repetitivos" ( AgInt no AREsp n. 1.316.210/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 13/6/2019). O Tribunal de origem assentou que, tratando-se de pedido atinente às diferenças da correção monetária das cadernetas de poupança relativas ao Plano Verão, os juros de mora incidiam a partir da citação na demanda de conhecimento. Estando o acórdão em harmonia com o entendimento desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao recurso. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal a quo Segundo entendimento firmado nas Turmas da Segunda Seção do STJ, "a correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/1981, e não considerando os índices da caderneta de poupança" ( AgInt no REsp n. 1.329.235/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEI Nº 6.899/81. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O sobrestamento dos processos determinado pelo C. Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos REs 591.797-SP e 626.307/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, e no AI 754.745, Rel. Min. GILMAR MENDES não se aplica às hipóteses, em que se discute a incidência dos expurgos inflacionários em depósito judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Quarta Turma deste Tribunal. 2.- O entendimento desta Corte é firme no sentido de que correção monetária do débito judicial não segue mais o regime do contrato primitivo e sim os ditames da Lei n. 6.899/81. Precedentes. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.150.359/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 1/8/2013.) Estando o acórdão em harmonia com o entendimento desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao recurso. Prévia liquidação da sentença coletiva A Corte local não se manifestou quanto à tese de afronta aos arts. 95, 97 e 98 do CDC e 529, § 2º, do CPC/2015. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e sem a oposição de aclaratórios para tal fim, a matéria relativa à prévia liquidação da sentença coletiva carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

(STJ - REsp: 1990254 SP 2022/0068359-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 12/04/2022)

 

O mesmo tema na jurisprudência deste Eg. Tribunal que assim tem decidido, verbis:

PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. 1) O relator desse RE. ministro Dias Toffoli, determinou em 2010 a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no pais. em grau de recurso, que discutam o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Colior I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. No entanto, o ministro deixou claro em sua decisão que a ordem de sobrestamento não alcança as ações que estejam em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença), nem aquelas que se encontram em fase de instrução. 2) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e Provimento do recurso, para manter a liminar em todos os termos, de acordo com o parecer Ministerial. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00042890820178180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANO COLLOR I E COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO PLANO BRESSER ACOLHIDA. 1. O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam á atualização das cadernetas de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão. 2. Nota-se que a referida ação, qual seja, em 13.04.2011 (f1.31), transcorreram mais de 20 (vinte) anos, motivo pelo qual, mostra-se patente a prescrição da pretensão autoral referente ao Plano Bresser (junho de 1987). 3. Os juros remuneratórios da conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00006379120118180032 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

Observo que não assiste razão à parte Agravante, pois, este não trouxe aos autos elementos suficientes que se sobrepusesse aos fundamentos da decisão agravada e jurisprudência consolidada, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento do presente agravo de instrumento, mantendo a decisão guerreada na íntegra.

É como voto.

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0751949-49.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS

Publicação

10/06/2022