TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759084-15.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE AIRTON DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA ELENILSE SOARES PEREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEVADO VALOR DA CAUSA. CUSTAS EM MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTO LÍQUIDO INSUFICIENTE AO SUPORTE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A parte agravante é pessoa aposentada, recebendo rendimentos líquidos calculados em R$ 8.282,40 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) (R$ 1.384,49 - Secretaria de Educação do Estado do Piauí – Inativos) (Id. 2881492) (R$ 6.897,91 - IPMT IPPE - IPMT - Inativos e Pensionistas / Administração Direta / Teresina) (Id. 2881493).
2 - Posto isso, constata-se, outrossim, que o valor da causa apresentou-se em quantia relevante, qual seja de R$ 72.055,93 (setenta e dois mil, cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) (Id. 2881491), o que leva as custas iniciais serem definidas em montante também expressivo (R$ 6.480,56 - seis mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme tabela de cálculo do Poder Judiciário piauiense acostada pela parte recorrente (Id. 2881483); sobrando ao autor, ora agravante, caso efetuasse o seu recolhimento, o montante de apenas R$ 1.801,84 (mil, oitocentos e um reais e oitenta e quatro centavos).
3 - Ressalte-se que o recorrente, à evidência, deverá suportar os gastos ordinários de seu cotidiano, a saber: água (R$ 88,22 – Id. 2881501); condomínio (R$ 533,46 – Id.2881500); telefone (R$ 228,27 – Id. 2881498); financiamento de sua residência (R$ 812,73 – Id. 2881497); financiamento de seu veículo (R$ 1.589,45 – Id. 2881496), dentre outras despesas como energia, alimentação etc. Com efeito, as suas despesas mensais somadas ao pagamento das custas do processo ultrapassariam suas condições financeiras, ocasionando prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Neste contexto, comprovada a alegação de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, impõe-se a concessão do benefício pretendido. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ AIRTON DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO REVISIONAL – PASEP (Proc. nº 0823713-63.2020.8.18.0140) ajuizada pela parte ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S. A, ora agravado.
Na decisão impugnada (Id. 2881488), o douto juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos: “No caso em comento, verifico que a demandante, embora tenha de declarado hipossuficiente, demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais, o que observo pelas provas até o momento juntadas. Por isso, em decorrência de sua evidente capacidade econômica de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC)”.
Em suas razões (Id. 2881483), a parte agravante afirma que o valor da causa é de R$ 72.055,93 (setenta e dois mil, cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), o que redunda no pagamento de R$ 6.480,56 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de custas processuais. Sustenta que tal quantia corresponde à 78,24% (setenta e oito vírgula vinte e quatro por cento) de sua renda líquida mensal. Aduz que somente suas despesas ordinárias já comprometem mais de 70% (setenta por cento) de sua renda mensal. Defende que o pagamento das custas processuais causará prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Pede a concessão de efeito suspensivo com o deferimento da justiça gratuita. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental. Junta documentos.
Em decisão monocrática, deferi o efeito suspensivo pretendido.
Em contrarrazões (Id. 5926791), o banco agravado pugna pela impossibilidade da concessão do benefício. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preparo dispensado pelo fato de o recurso referir-se à justiça gratuita. Recurso tempestivo (Id. 2881489 e Id. 2881483) e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia acerca da justiça gratuita requerida pela parte autora, ora agravante.
De início, urge destacar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, do NCPC).
Nesta medida, verifico que a parte agravante é pessoa aposentada, recebendo rendimentos líquidos calculados em R$ 8.282,40 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) (R$ 1.384,49 - Secretaria de Educação do Estado do Piauí – Inativos) (Id. 2881492) (R$ 6.897,91 - IPMT IPPE - IPMT - Inativos e Pensionistas / Administração Direta / Teresina) (Id. 2881493).
Posto isso, constato, outrossim, que o valor da causa apresentou-se em quantia relevante, qual seja de R$ 72.055,93 (setenta e dois mil, cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) (Id. 2881491), o que leva as custas iniciais serem definidas em montante também expressivo (R$ 6.480,56 - seis mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme tabela de cálculo do Poder Judiciário piauiense acostada pela parte recorrente (Id. 2881483); sobrando ao autor, ora agravante, caso efetuasse o seu recolhimento, o montante de apenas R$ 1.801,84 (mil, oitocentos e um reais e oitenta e quatro centavos).
Ressalte-se que o recorrente, à evidência, deverá suportar os gastos ordinários de seu cotidiano, a saber: água (R$ 88,22 – Id. 2881501); condomínio (R$ 533,46 – Id.2881500); telefone (R$ 228,27 – Id. 2881498); financiamento de sua residência (R$ 812,73 – Id. 2881497); financiamento de seu veículo (R$ 1.589,45 – Id. 2881496), dentre outras despesas como energia, alimentação etc.
Com efeito, as suas despesas mensais somadas ao pagamento das custas do processo ultrapassariam suas condições financeiras, ocasionando prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Neste contexto, comprovada a alegação de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, impõe-se a concessão do benefício pretendido. No mesmo sentido, eis os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. SÚMULA 481 DO STJ. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Em conformidade com o CPC/2015 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e por qualquer meio.
2. O Embargante, sindicato que age como substituto processual, comprovou que a correção do valor da causa implicou em um aumento exorbitante das custas judiciais, de modo que o rateio da complementação das custas por seus sindicalizados seria excessivamente oneroso para eles e violaria o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Por essas razões, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC/2015, e da Súmula 481 do STJ. Precedentes deste TJPI.
3. O adicional de hora extra não pode ser deferido a todos os servidores do Sindicato Embargante, de maneira genérica e indiscriminada, mas tão somente pode ser percebido por aqueles que comprovadamente trabalharem além da carga horária normal de trabalho, nos termos do acórdão proferido no MS n. 1476/94, respeitado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à jornada de revezamento de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, o que deverá ser comprovado, individualmente, em sede de execução.
4. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002357-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019) – grifou-se.
VALOR DAS CUSTAS ELEVADO. CONDIÇÃO HIPOSSUFICIENTE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002213-31.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 24.05.2018) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. RISCO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. VALOR DAS CUSTAS ELEVADO QUANDO COMPARADO AOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA RECORRENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-AL - AI: 08053971520198020000 AL 0805397-15.2019.8.02.0000, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2020) – grifou-se.
Por conseguinte, o provimento do recurso é de rigor. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante.
Sem preliminares. Sem honorários recursais.
É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0759084-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJOSE AIRTON DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/06/2022