Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0824958-12.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EMISSÃO DE PASSAGEM. ALTERAÇÃO DO NOME. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME DE UM DOS PASSAGEIROS. RECUSA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 8° da Resolução n° 400 da ANAC, “o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro”, cabendo ao passageiro solicitar a correção até o momento do check in (§ 1°, art. 8°). 2. A necessidade dos recorridos de adquirirem outra passagem aérea para possibilidade do embarque evidencia falha na prestação de serviço, não havendo que se falar em culpa da consumidora no preenchimento do bilhete, que solicitou oportunamente a correção da passagem. 3. A hipótese dos autos não é de mero aborrecimento ou dissabor tolerável, sendo o valor fixado na origem adequado e razoável em razão do caráter pedagógico da medida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824958-12.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824958-12.2020.8.18.0140

APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOULART PENTEADO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

APELADO: LEONARDO CHAVES ARAUJO, THUANNY MARCELLY ALMEIDA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EMISSÃO DE PASSAGEM. ALTERAÇÃO DO NOME. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME DE UM DOS PASSAGEIROS. RECUSA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 8° da Resolução n° 400 da ANAC, “o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro”, cabendo ao passageiro solicitar a correção até o momento do check in (§ 1°, art. 8°).

2. A necessidade dos recorridos de adquirirem outra passagem aérea para possibilidade do embarque evidencia falha na prestação de serviço, não havendo que se falar em culpa da consumidora no preenchimento do bilhete, que solicitou oportunamente a correção da passagem.

3. A hipótese dos autos não é de mero aborrecimento ou dissabor tolerável, sendo o valor fixado na origem adequado e razoável em razão do caráter pedagógico da medida.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAXMILHAS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Ressarcimento de Valores e Repetição de Indébito n° 0824958-12.2020.8.18.0140, proposta por LEONARDO CHAVES ARAÚJO e THUANNY MARCELLY ALMEIDA OLIVEIRA em face da ora recorrente.

Na sentença (Id. Num. 5532480), o d. Juízo a quo condenou a recorrente, de forma solidária com a Azul Linhas Aéreas, a restituição em dobro do valor de R$2.592,58 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) em razão da falha na prestação de serviço. Ato seguinte, condenou de forma idêntica ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais (Id. Num. 5532482), sustenta que não restou comprovada a conduta antijurídica praticada, visto que se trata de responsabilidade exclusiva do consumidor. Defende a ausência de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado a título de danos morais. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 5532496), os apelados discorrem sobre a responsabilidade objetiva e solidária da recorrente. Consignam que os danos morais foram fixados no valor adequado. Defendem a manutenção da sentença hostilizada e desprovimento do recurso apelatório.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5736040).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 

 VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a responsabilidade da companhia aérea em razão da falha de prestação do serviço (alteração de nome), na qual esta foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais.

Consta da inicial que as partes autoras/apeladas adquiriram passagens aéreas junto à apelante, com o intuito de efetivar viagem na companhia aérea. Consta também, ademais, que ao efetuar o check-in notou que o nome na passagem da sua filha estava errado, adotando os procedimentos administrativos necessários para regularização, porém, sem êxito. Diante dessa situação, houve a necessidade de compra de novas passagens no valor de R$2.592,58, dando ensejo a esta demanda.

De acordo com o art. 8° da Resolução n° 400 da ANAC, “o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro”, cabendo ao passageiro solicitar a correção até o momento do check in (§ 1°, art. 8°).

Desse modo, a necessidade dos recorridos adquirirem outra passagem aérea para possibilidade o embarque evidencia falha na prestação de serviço, não havendo que se falar em culpa da consumidora no preenchimento do bilhete, que solicitou oportunamente a correção da passagem (Id. Num. 5531843 Pág. 01). Portanto, mostra-se devida a reparação dos danos materiais suportados.

Sobre o tema, cita-se precedentes dos Tribunais pátrios, in verbis:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL. EMISSÃO DE PASSAGEM. ALTERAÇÃO DO NOME. CASAMENTO. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME DE UM DOS PASSAGEIROS. RECUSA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) 11. A autora/recorrida, após a compra das passagens aéreas, e antes da data do voo, teve seu nome alterado em razão casamento civil, com a inclusão do sobrenome do cônjuge (ID 25708916). Após diversas tratativas infrutíferas com as empresas recorridas, se viu obrigada a comprar outra passagem aérea para que pudesse embarcar e retornar ao Brasil, após viagem de lua de mel, trechos Malé-Dubai-Rio de Janeiro. A sentença condenou as recorrentes a ressarcir a quantia de R$ 14.727,70, a título de danos materiais, além de R$ 1.000,00, pelo dano moral, para cada autor. 12. De acordo com o art. 8ª, da Resolução nº 400, da ANAC, "o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro"; cabendo ao passageiro solicitar a correção até o momento do check in (§ 1º, art. 8º). Desse modo, a necessidade dos recorridos adquirirem outra passagem aérea para possibilitar o embarque evidencia falha na prestação do serviço, sobretudo considerando que a autora realizou a mudança do sobrenome em momento posterior à compra das passagens, o que é documentalmente comprovado, não havendo que se falar em culpa da consumidora no preenchimento do bilhete, que solicitou oportunamente a correção da passagem. Portanto, mostra-se devida a reparação dos danos materiais suportados (ID 25708937). 13. Por seu turno, o dano moral restou configurado, uma vez que o casal, em lua-de-mel, se viu obrigado a adquirir novos bilhetes de passagens aéreas, não tiveram o problema solucionado pelas recorrentes, ou seja, adequação do nome da passageira, gerando insegurança, em um País Estrangeiro e situação vexatória e humilhante no aeroporto. O quantum arbitrado afigura-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (R$ 1.000,00 para cada autor). 14. RECURSOS CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.

(TJ-DF 07269265920208070016 DF 0726926-59.2020.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 24/09/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2021 Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO NO NOME CONSTANTE NA EMISSÃO DE BILHETE AÉREO DA GENITORA DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA E ALTERAÇÃO NO ROTEIRO DE VIAGEM. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71010076305 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2021).

 

Ademais, a responsabilização civil por dano moral tem amparo no art. 5°, incisos V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do Código Civil, pressupondo que a conduta antijurídica seja capaz de causar dor, aflição e sofrimento desproporcionais, com violação à dignidade, à honra, à tranquilidade emocional ou à imagem da pessoa.

A hipótese dos autos não é de mero aborrecimento ou dissabor tolerável, pois as autoras passaram 03 (três) dias tentando mudar o nome que constava nos bilhetes, sendo válido citar trecho da inicial, verbo ad verbum:

 

Por fim, depois de 3 exaustivos dias de tentativas, para não perder as passagens em seu nome e no de sua esposa, o Autor teve que gastar com despesas de alimentação, transporte e de hospedagem, despesas essas que totalizaram mais de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) conforme documentação em anexo, assim sendo não restando outra saída a não ser comprar uma nova passagem, no dia 28 de maio de 2020, agora com o nome correto de sua filha, pois não poderia perder o voo de volta pra sua cidade natal (Teresina).

Entretanto, sendo sua filha menor de idade, somente poderia o autor comprar a nova passagem juntamente com a de um adulto, que no caso, foi em nome de sua esposa THUANNY MARCELLY ALMEIDA OLIVEIRA, cumpre ressaltar que sua esposa estava recém demitida do emprego e que por conta da situação econômica em que o país, passa por conta do estado de calamidade e o processo pandêmico causado pelo Corona vírus em todo território nacional, causou um extremo prejuízo financeiro e moral para essas famílias.

Ora M.M julgador, é de se salientar e de público e notório saber que passamos em uma extrema necessidade econômica e que uma família que sai de sua cidade natal Teresina há mais de 3.500 Km de distância para outro estado em busca de uma melhor qualidade de vida e de emprego, se depara com uma situação de caos mundial em plena explosão da pandemia e que o marido não consegue emprego e por conta de tudo isso a esposa também a única há esta empregada perde o emprego eles se veem em situação delicada pagando aluguel e despesas residenciais mensais, e com todo sacrifício ele consegue um cartaõ de credito da tia a Sr.ª FRANCISCA COSTA DOS REIS, documentos pessoais em anexo, compra as passagens para que ela possa dividir no cartão e ele mensalmente esta reembolsando a parente e chegando a hora de embarcar não embarca e por diversas vezes ele tenta mudar o nome como comprova em documentos e e-mails em anexo, a empresa aérea Ré informa que ele não pode trocar e desesperadamente já desprovido de recurso financeiro tem que comprar mais duas passagens em cima da hora, com valores muito mais caros do que se comprado antecipadamente, é no mínimo de se destacar o dissabor e constrangimento passado por essa família. (Id. Num. 5531835 Pág. 02/03).

 

Portanto, tem direito à indenização por dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

 

Outrossim, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.

Sobre o tema, urge colacionar o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

 

Conclui-se, portanto, que o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e razoável à espécie, uma vez que atende o princípio da proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0824958-12.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Réu

LEONARDO CHAVES ARAUJO

Publicação

13/06/2022