Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756459-08.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – TUTELA ANTECIPADA DENEGADA – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756459-08.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756459-08.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE CARVALHO DUARTE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRUNO DA SILVA BEZERRA

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – TUTELA ANTECIPADA DENEGADA – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão.

2. Recurso não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756459-08.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE CARVALHO DUARTE
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO BRUNO DA SILVA BEZERRA - PI14756

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em apreço agravo de instrumento voltado para suspender decisão proferida nos autos de ação de responsabilidade civil, c/c pedido liminar inaudita altera pars, proposta por maria de fátima vieira de carvalho duarte, ora agravante, em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora agravado.

A referida decisão consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, por entender o magistrado da causa existir a necessidade de se estabelecer, antes, o contraditório, para poder formar entendimento mais seguro a respeito dos direitos e obrigações das partes litigantes.

Daí o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, afirmando a agravante, em resumo, que realizara empréstimo consignado, com o agravado, no valor de R$ 3.567,00 (três mil reais e quinhentos e sessenta e sete reais). Afirma que começara a pagar o empréstimo a partir de maio de 2015 e que já teria adimplido o contrato além do pactuado, ou seja, R$ 12.799,55 (doze mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Diz que houvera cobrança ilegal, posto que sequer lhe teriam sido dadas informações das parcelas já adimplidas.

Assegurando que estariam demonstrados a relevância da fundamentação e o risco de imediato prejuízo, pede, enfim, pelo deferimento da gratuidade judiciária e pela atribuição do efeito suspensivo, a fim de se obstar os descontos que viriam sendo realizados em seu contracheque, com o posterior provimento do agravo, inclusive, para se declarar a ilegalidade do contrato que impugna.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir a tutela de urgência requerida.

  2. Não é bem assim, entretanto.

  3. Com efeito, a agravante alega ter adimplido o empréstimo contratado com o agravante muito além do que devia, requerendo, por esta razão, a urgente suspensão dos descontos realizados em seu contracheque. Contudo, não adiciona prova capaz de sustentar essa alegação, ou seja, não comprova, de pronto, a presença da fumaça do bom direito.

  4. Logo, não há como se constatar eventual desacerto na decisão, eis que, conforme asseverado pelo douto juiz da causa, a oitiva da parte adversa faz-se mesmo necessária, quando por nada, para que lhe seja dado um mínimo de elementos capazes de lhe ajudar a firmar convicção segura. Em casos assim, o melhor é se tomar, realmente, alguma cautela, como recomenda, aliás, a jurisprudência pátria, a partir de julgados como este, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA RECLAMADA SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA- ARTIGO 300, DO CPC- DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJ/RJ. (TJRJ, AI: 00159071520208190000, REL. DES. JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, julgado em 21.07.2020, Primeira Câmara Cível).

  1.  

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.



 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0756459-08.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA VIEIRA DE CARVALHO DUARTE

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/06/2022