TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800180-79.2020.8.18.0074
Origem: Simões/Vara Única
Apelante: MARIA HERCILIA DE ARAÚJO
Advogado: Italo Rennan de Figueiredo Resende (OAB/PI n° 15.565)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800180-79.2020.8.18.0074, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “O (r)estabelecimento a TITULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional(rubrica 104), para que imediatamente os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos”.
II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.
IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
V. Recurso conhecido e negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800180-79.2020.8.18.0074, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “O (r)estabelecimento a TITULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional(rubrica 104), para que imediatamente os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“A controvérsia sobre a presente lide reside apenas na verificação da conformidade do pagamento do adicional por tempo de serviço - ATS com as normas de regência. Obtempere-se, neste ponto, que o adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994), conforme se vê de seus arts. 55 e 65, além da Lei nº 2.854/68, em seus arts. 157 e 159, da Lei nº 4.212/88, do Decreto nº 939/69 e da Lei complementar nº 33/2003.
Aqui, verifica-se que, no âmbito do Estado do Piauí, o adicional por tempo de serviço sofreu diversas alterações legislativas ao longo dos anos, a exemplo da edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, a qual, dentre outras providências, extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, conforme se infere do disposto nos seus arts. 1º a 3º, in verbis:
(…)
Logo, nota-se que a referida norma alterou a fórmula de cálculo do valor da gratificação por tempo de serviço, desvinculando-a de reajuste em percentuais sobre o vencimento, segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03. Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na norma, uma vez que encontra em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser permitida a modificação de regime jurídico, alterando-se percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não se reduza o valor dos vencimentos, não havendo direito adquirido a determinado regime jurídico. A orientação em apreço restou exposta, inclusive, por meio da tese de repercussão geral nº 24, que teve como leading case o RE 563708:
(…)
Assim, concluiu-se que não há mais, no âmbito das relações entre o Estado do Piauí e seus servidores, a vinculação do adicional por tempo de serviço ao seu vencimento, conforme se constata das disposições da Lei Complementar nº 33/2003, sendo irrelevante a alegação de recebimento a menor de valores, desde que comprovada a irredutibilidade de vencimentos. Em tempo, merece ressaltar que esta última não é objeto da presente lide, já que a controvérsia resta cingida à pretensão de cobranças de parcelas do adicional por tempo de serviço.
Ademais, dos contracheques e ficha financeiras da autora acostados aos autos, percebe-se que a mudança na forma de composição da gratificação no adicional por tempo de serviço não modificou os valores nominais de seus proventos, uma vez que não deixou de receber os valores a título de adicional por tempo de serviço, de acordo com os novos parâmetros traçados pela norma de regência aplicável a espécie.
Inexistindo direito a qualquer reajuste incidente sobre o adicional por tempo de serviço, descabe a cobrança de valores retroativos de gratificação supostamente inadimplida, bem como a pretensão reparatória a título de danos morais.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposta pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, como consequente (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação–104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509,§ 2º do CPC e por fim a imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante, pelas razões de fato e de Direito articuladas, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar dos requerentes, conforme os fundamentos de fato e de Direito ora aduzidos, certos de que, assim agindo, estarão adotando a mais plena e lídima JUSTIÇA!.
A parte Apelada, apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Estado do Piauí arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Considerando que a presente demanda não se limita a pugnar pela revisão do valor recebido atualmente pelo servidor aposentado a título de gratificação adicional, constando no pedido inicial a condenação ao pagamento de valores pretéritos, descabe acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista ser do Estado do Piauí a responsabilidade pelo eventual pagamento referente a condenação por valores recebidos a menor pelo período em que o servidor ainda se encontrava em atividade.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.
Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.
A Lei Complementar Estadual nº 33/2003, de 15.08.2003, ao desvincular o adicional do vencimento básico determinou sua atualização, o que somente ocorreu em 2006. O direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que a Lei Complementar nº 33/2003 assim estabeleceu, renovando-se mês a mês, uma vez que previsto em lei, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.
Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão dos Apelantes se encontra prescrita.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos entendo que a parte Apelante, professora estadual aposentada, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
1. O documento de fl.23 dá conta de que a agravante é professora aposentada e recebe mensalmente o valor líquido de R$2.225,16 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). (...).
2. A agravante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direto ao benefício postulado.
3 Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012990-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017)
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Impugnação rejeitada.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800180-79.2020.8.18.0074, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “O (r)estabelecimento a TITULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional(rubrica 104), para que imediatamente os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“A controvérsia sobre a presente lide reside apenas na verificação da conformidade do pagamento do adicional por tempo de serviço - ATS com as normas de regência. Obtempere-se, neste ponto, que o adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994), conforme se vê de seus arts. 55 e 65, além da Lei nº 2.854/68, em seus arts. 157 e 159, da Lei nº 4.212/88, do Decreto nº 939/69 e da Lei complementar nº 33/2003.
Aqui, verifica-se que, no âmbito do Estado do Piauí, o adicional por tempo de serviço sofreu diversas alterações legislativas ao longo dos anos, a exemplo da edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, a qual, dentre outras providências, extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, conforme se infere do disposto nos seus arts. 1º a 3º, in verbis:
(…)
Logo, nota-se que a referida norma alterou a fórmula de cálculo do valor da gratificação por tempo de serviço, desvinculando-a de reajuste em percentuais sobre o vencimento, segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03. Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na norma, uma vez que encontra em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser permitida a modificação de regime jurídico, alterando-se percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não se reduza o valor dos vencimentos, não havendo direito adquirido a determinado regime jurídico. A orientação em apreço restou exposta, inclusive, por meio da tese de repercussão geral nº 24, que teve como leading case o RE 563708:
(…)
Assim, concluiu-se que não há mais, no âmbito das relações entre o Estado do Piauí e seus servidores, a vinculação do adicional por tempo de serviço ao seu vencimento, conforme se constata das disposições da Lei Complementar nº 33/2003, sendo irrelevante a alegação de recebimento a menor de valores, desde que comprovada a irredutibilidade de vencimentos. Em tempo, merece ressaltar que esta última não é objeto da presente lide, já que a controvérsia resta cingida à pretensão de cobranças de parcelas do adicional por tempo de serviço.
Ademais, dos contracheques e ficha financeiras da autora acostados aos autos, percebe-se que a mudança na forma de composição da gratificação no adicional por tempo de serviço não modificou os valores nominais de seus proventos, uma vez que não deixou de receber os valores a título de adicional por tempo de serviço, de acordo com os novos parâmetros traçados pela norma de regência aplicável a espécie.
Inexistindo direito a qualquer reajuste incidente sobre o adicional por tempo de serviço, descabe a cobrança de valores retroativos de gratificação supostamente inadimplida, bem como a pretensão reparatória a título de danos morais.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposta pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, como consequente (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE T UTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contrach eque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação–104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagam ento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art.509,§2º do CPC e por fim a imposição de repar ação por danos morais em favor da parte Apelante, pelas razões de fato e de Direito articuladas, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar dos requerentes, conforme os fundamentos de fato e de Direito ora aduzidos, certos de que, assim agindo, estarão adotando a mais plena e lídima JUSTIÇA!.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.
Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.
Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0800180-79.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA HERCILIA DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2022