Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0801027-16.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE FGTS DO PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A decisão recorrida está em conformidade com orientação consagrada no c. STF, segundo a qual a contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801027-16.2020.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801027-16.2020.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE FGTS DO PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A decisão recorrida está em conformidade com orientação consagrada no c. STF, segundo a qual a contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Remessa Necessária em AÇÃO DE COBRANÇA E VERBAS TRABALHISTAS.

Na inicial o autor alegou que prestou serviços para o ente estadual na função de motorista de ambulância, prestando serviços no hospital Dirceu Arcoverde de Parnaíba (HEDA), sem prévia seleção em concurso público, no período compreendido entre 03 de novembro de 2012 e 19 de dezembro de 2019, quando foi desligado, sem perceber as verbas rescisórias, nem saldo de salário e TRCT e SD.



Em sentença o MM. Juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao ESTADO DO PIAUÍ que proceda ao creditamento do FGTS na conta vinculada da parte autora referente ao período de 2014 a 2019 que foi efetivamente trabalhado, acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o art. 85, §4, II do CPC.

O Ministério Público Superior não tem interesse no feito.

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

Teresina/PI, 10 de maio de 2022


DESEMBAGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO



DO CONHECIMENTO

Conheço da presente remessa necessária, haja vista que houve condenação do ESTADO DO PIAUÍ e esta foi ilíquida (Art.496, I e § 3º do CPC).

DO MÉRITO

A sentença não merece reparos.

Com efeito, verifico que a decisão submetida ao reexame necessário está em conformidade com orientação consagrada no c. STF:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário para concluir que o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, não afronta a Constituição (RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012).

Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos.

Assim, a contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. Vejamos:



DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FGTS – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, na sessão plenária de 13 de junho de 2012, apreciando o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. De resto, quanto a suposta incompetência da Justiça do Trabalho, nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa à Carta da Republica, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu-se essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 909871 DF - DISTRITO FEDERAL 0000157-07.2012.5.22.0004).

 

Logo, não resta mais o que discutir.

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas IMPROVIMENTO da remessa necessária.

É como voto.



Teresina/PI, 10 de maio de 2022


DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0801027-16.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2022