Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratuais 0753693-11.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0753693-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
AGRAVANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, HERMESON FERREIRA DE SOUSA

AGRAVADO: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI



 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado, a fim de reformar decisão proferida na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por NIKACIO BORGES LEAL FILHO e HERMESON FERREIRA DE SOUSA, ora agravantes, contra WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA - EIRELI, ora agravada, concedendo-se-lhes, ato contínuo, a tutela que reclamaram e não lhes fora deferida em primeiro grau.

A decisão consiste, exclusivamente, em determinar que os autos da mencionada ação aguardem, na secretaria do Juízo, o julgamento dos embargos do devedor opostos pela agravada. Estanca, no entanto, o andamento do processo.

Inconformados, os agravantes dizem que a ação origina-se de um contrato de honorários de advogado não pagos. Alegam, em suma, que a douta magistrada da causa determinara que a agravada pagasse a dívida, porém, ela deixara transcorrer o prazo, sem garantir a execução ou honrar o pagamento, bem como que o oficial de justiça, ao promover a citação, não efetuara a penhora de bens em sua sede, pois não os encontrara em quantidade suficiente, a fim de satisfazer o crédito.

Dizem que, ainda assim e em seguida, a agravada opusera embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, sem a garantia de penhora, depósito ou caução, contrariando o art. 919, § 1º, do CPC. Aduzem que, diante disso, requereram a constrição, via SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes nas contas da agravada, bem como do seu faturamento, porém, a despeito de terem pago integralmente as custas processuais, que teriam ultrapassado R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os pedidos sequer teriam sido apreciados.

Afirmam que a decisão merece reforma, por restar legalmente autorizada a ordem de penhora e avaliação de bens, quando não paga a dívida no prazo de três dias, nos termos do já referido art. 919, § 1º, do CPC. Clamam, enfim, pela concessão da tutela recursal de urgência, com o posterior provimento do recurso, para se determinar a penhora, nas contas da agravada, dos valores necessários à quitação integral do débito, além da constrição de 40% (quarenta por cento) ou de outro percentual que venha a ser arbitrado, a recair sobre o seu faturamento.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que os pedidos de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal devem ser deferidos, quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. É, exatamente, o que ocorre na espécie sub examine.

Com efeito, o fumus boni juris exsurge inconteste, a partir do simples cotejo dos fatos narrados e comprovados, pelos agravantes, com o disposto no § 1º, do art. 919, do CPC, in verbis:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

Ora, em não tendo sido garantida a execução de modo algum, evidente a impossibilidade de suspensão do processo, mediante os embargos que a agravada opusera. Neste caso, é bom que se deixe claro, se é certo que a suspensão não se dera por determinação expressa, menos certo não o é que ela ocorrera com a indevida determinação de que os autos da execução aguardassem na secretaria do Juízo, ou seja, que ficassem paralisados, ao fim e ao cabo.

Daí, por sinal, a razão pela qual, em casos similares, tem-se, na jurisprudência dos nossos tribunais, precedentes como os que se seguem, dentre vários outros que, igualmente, poderiam vir à colação, ipsis litteris:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PENHORA. MANUTENÇÃO.

1. Na presente hipótese, a recorrente pretende obter a desconstituição da penhora procedida pelo Juízo singular sob o argumento da pendência de análise de embargos à execução, ocasião em que foram oferecidos outros bens à penhora.

2. Nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil os embargos à execução, por regra, não terão efeito suspensivo, inexistindo óbice ao regular curso do processo de execução. 2.1. Eventual oferecimento de bens à penhora nos autos dos embargos à execução não impede que o Juízo singular promova a penhora de outros bens nos autos do processo de execução. 2.2. No caso ora em análise o Juízo singular, ao receber os embargos à execução, indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo. 2.3. Mostram-se ausentes os motivos para a desconstituição da penhora procedida pelo Juízo singular.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1306437, 07200374020208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível - TJDFT, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/1/2021).



Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Embargos à execução - Recebimento sem efeito suspensivo em primeiro grau – Pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução por meio do presente recurso – Impossibilidade – Não se verifica a excepcionalidade a ensejar o benefício processual – Execução ainda não garantida - Inteligência do art. 919, do CPC – Decisão mantida.



(TJSP; Agravo de Instrumento 2125400-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022).”



Por sua vez, o periculum in mora, tanto ou mais do que o requisito anterior, faz-se inconteste, porquanto os agravantes já nem mais estão na iminência de sofrer prejuízos de ordem financeira. Na verdade, já os sofrem, sendo suficiente lembrar que há muito buscam receber os honorários advocatícios a que entendem fazer jus, os quais, mercê da natureza alimentícia que detêm, não podem sofrer protelações injustificáveis, quando realmente devidos e não pagos.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DEFIRO a tutela recursal de urgência pedida, a fim de determinar a penhora, via SISBAJUD, nas contas bancárias da agravada, da quantia suficiente à garantia do pagamento do valor exequendo, na ordem de R$ 652.548,09 (seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e nove centavos), além da constrição da importância equivalente a 20% (vinte por cento) do seu faturamento, ex vi do disposto no art. 866, do CPC.

Determino, outrossim, a intimação da agravada, para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, dando-se, ainda, CIÊNCIA desta DECISÃO à douta magistrada da causa, para os devidos fins.

Demais intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753693-11.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2022 )

Detalhes

Processo

0753693-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratuais

Autor

NIKACIO BORGES LEAL FILHO

Réu

WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI

Publicação

02/08/2022