Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800178-26.2021.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800178-26.2021.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.






I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposta por JOÃO DA CRUZ ALVES DE ARAÚJO, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c repetição de indébito com pedido de danos morais e materiais (nº 0800178-26.2021.8.18.0058) proposta pela ora apelante em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

É o que basta relatar.

II. FUNDAMENTO

II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação.

Compulsando os autos, verificou-se que, foi proferida decisão que determinou a emenda da inicial, a fim de sanar vícios contidas na exordial, originando o Agravo de Instrumento de n° 0758265-44.2021.8.18.0000, que se encontra na relatoria do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.

Após retorno dos autos ao primeiro grau e, proferida sentença, interpôs-se a presente apelação, distribuída à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:



Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposta nos autos foi o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição ao relator do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.


III. DECIDO

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação de n° 0800178-26.2021.8.18.0058 ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, integrante da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-26.2021.8.18.0058 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Detalhes

Processo

0800178-26.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/05/2022