TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000157-15.2013.8.18.0042
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RONALDO TEIXEIRA BARBOSA, DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. o art. 1238, CC/02 traz os requisitos necessários para que seja verificada a usucapião extraordinária, sendo eles: a posse e o prazo de 15 anos, independente de título e boa-fé. O parágrafo único nos ensina que se o autor estabelecer no imóvel sua moradia ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo prescricional a ser aplicado é de 10 anos. Verifica-se que houve o devido preenchimento dos requisitos para a prescrição aquisitiva, visto que a parte autora, ora apelada, comprovou o exercício da posse do bem usucapiendo, sendo mansa, pacífica e ininterrupta, com lapso temporal superior ao previsto no dispositivo legal;
2. a lei dispensa, a boa-fé e o justo título, como requisitos para que ocorra a usucapião extraordinária. A ausência do registro de imóvel no cartório competente, ao mesmo tempo que não enseja a conclusão inafastável da presunção de ser devoluto o mesmo imóvel, não obsta que seja o pedido deferido, desde que presentes os demais requisitos legais a tanto necessários. O apelante requer em caráter subsidiário que seja o ônus da prova dado a quem tem as melhores condições de produzi-la, ou seja, os autores da ação. Entretanto, a falta de registro imobiliária em nome de particular não torna a terra por si só devoluta, sendo dever do poder público provar;
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Mantendo-se a sentença em todos os seus termos e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação (ID n. 5083857) interposto pelo Estado do Piauí e o Instituto de Terras do Piauí – INTERPI contra sentença proferida na Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Ronaldo Teixeira Barbosa e Diane Lilian Pires Schimidt Teixeira em face de Ausentes e Desconhecidos que tramitou na Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus.
Segundo a inicial, em 2010 a parte autora adquiriu a posse do imóvel denominado “Taboquinha”, localizado no Baixão da Taboquinha, Data Riacho Grande, Município de Corrente/PI. Alegam que, somando sua posse a de seus antecessores, totalizam trinta anos de posse sem oposição, onde residem e construíram benfeitorias. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para expedir decreto judicial de reconhecimento de direito preexistente, declarando por sentença o direito pleiteado, valendo como título para o competente registro imobiliário no cartório de registro de imóveis (ID n. 5083698, p. 1/5). Juntou documentos.
O Estado do Piauí manifestando interesse na lide e requereu a improcedência da ação (ID n. 5083698, p. 99/100 e ID n. 5083700, p. 01/02).
Defensoria Pública apresentando contestação em favor dos Ausentes E Desconhecidos (ID n. 5083700, fls. 15/18).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03/12/2019 na qual foram ouvidos como informantes Ariovaldo Gomes Pereira e Antonio Mendes Neres (ID n. 5083826).
Apresentaram alegações finais a parte autora (ID n. 5083832), o Estado do Piauí (ID n. 5083843) e a Defensoria Pública (ID n. 5083845).
O Juízo a quo, ao verificar que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para usucapião extraordinária, julgou pelo provimento dos pedidos, declarando o domínio da parte autora em relação ao imóvel descrito na inicial. Ante a falta de resistência, sem custas e honorários advocatícios (ID n. 5083851).
Em sede de apelação, o Estado do Piauí sustenta a impossibilidade de usucapião de terras públicas, visto que não há provas que demonstrem a transferência do patrimônio público ao particular e se não há registro, as terras são presumidamente públicas. Requer ainda, em caráter subsidiário, que caso não seja ônus do usucapiente provar a natureza particular da terra, a adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, pela qual o ônus da prova incumbe a quem tem as melhores condições de produzi-la, ou seja, os autores da ação. Se não existem essas provas no presente processo, requer que seja reformada a sentença de modo a julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID n. 5083857).
Em contrarrazões, os autores, ora apelados, sustentam que a sentença do juízo a quo não merece reparos. A tese do apelante se restringe a alegar que o imóvel usucapiendo pertence ao Estado do Piauí, já que não houve prova da saída do mesmo do patrimônio público para o privado, tampouco se desincumbiu de provar que era, de fato e de direito, seu proprietário. Destarte, a ausência de matrícula do bem usucapiendo no RGI de Corrente não induz a presunção de que se trata de terra devoluta, de propriedade do Estado. Requer que sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão de 1º grau e arbitrar os honorários sucumbenciais (ID n. 5083860).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior opinou entendendo que foram atendidos os requisitos exigidos para a configuração da usucapião e assim, há de se impor o reconhecimento da prescrição aquisitiva para negar provimento ao presente Recurso de Apelação, mantendo-se intacta a sentença objurgada (ID n. 5695218).
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente.
Sendo assim, CONHEÇO do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatório, o Estado do Piauí, apelante, requer a reforma da sentença a quo, que declarou o domínio da parte autora em relação ao imóvel denominado “Taboquinha”, localizado no Baixão da Taboquinha, município de Corrente-PI, descrito na inicial, por restarem configurados os requisitos da usucapião extraordinária.
No que tange a usucapião extraordinária, o Código Civil de 2002 em seu art. 1238 estabelece o seguinte:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Desse modo, pode-se verificar que o dispositivo legal supracitado traz os requisitos necessários para que seja verificada a usucapião extraordinária, sendo eles: a posse e o prazo de 15 anos, independente de título e boa-fé. Por outro lado, o parágrafo único nos ensina que se o autor estabelecer no imóvel sua moradia ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo prescricional a ser aplicado é de 10 anos.
Assim, verifica-se que houve o devido preenchimento dos requisitos para a prescrição aquisitiva, visto que a parte autora, ora apelada, comprovou o exercício da posse do bem usucapiendo, sendo mansa, pacífica e ininterrupta. Além disso, com lapso temporal superior ao previsto no dispositivo legal supracitado, pois adquiriu o bem em 26/01/2010, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse, somado a posse da autora sozinha, até a presente data, 11 (onze) anos.
Com estas considerações, não pairam dúvidas de que restaram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, já que a apelada demonstra em laudo pericial (ID n. 5083703) que a área objeto da ação foi delimitada, que existem várias benfeitorias e instalações, que o usucapiente trabalha no imóvel como verdadeiro dono, planta e cria gado, exercendo a função social da propriedade, com ânimo para explorar de forma racional o imóvel. Além disso, não foi verificada oposição à posse do imóvel.
Em relação à alegação do Estado do Piauí de que não há provas que demonstrem a transferência do patrimônio público ao particular a fim de se tornar possível a usucapião, cumpre destacar que a lei dispensa a boa-fé e o justo título como requisitos para que ocorra a usucapião extraordinária.
Em outras palavras, a ausência do registro de imóvel no cartório competente, ao mesmo tempo que não enseja a conclusão inafastável da presunção de ser devoluto o mesmo imóvel, não obsta que seja o pedido deferido, desde que presentes os demais requisitos legais a tanto necessários.
O apelante requer ainda em caráter subsidiário que seja o ônus da prova dado a quem tem as melhores condições de produzi-la, ou seja, os autores da ação. Entretanto, a falta de registro imobiliário em nome de particular não torna a terra por si só devoluta, sendo dever do poder público provar.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria:
PROCESSO CIVIL .AÇÃO RESCISÓRIA.. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO, PELO ESTADO, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI TERRA DEVOLUTA. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol de terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Inteligência do art. 333, I, do CPC. de modo que não restou comprovado o caráter de terra devoluta do imóvel. Ação improvida. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2009.0001.003175-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 28/02/2011). Grifei.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. QUESTÃO PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TERRAS DEVOLUTAS. PROVA DA TITULAÇÃO. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Supera-se a questão preliminar de impossibilidade jurídica do pedido porque o Superior Tribunal de Justiça definiu que da inexistência de registro imobiliário do imóvel usucapido não se presume que seja o bem público, incumbindo ao Estado provar a titularidade para afastar o reconhecimento da usucapião, do que deixou de se desincumbir a parte demandada. Justifica-se reafirmar a sentença de procedência da ação de usucapião porque a prova apresentada demonstrou a posse exercida em conjunto pelos usucapientes há mais de trinta anos, sem oposição e como donos da área de terras usucapidas. Os honorários advocatícios arbitram-se conforme o valor consolidado da causa. Apelações desprovidas.(Apelação Cível, Nº 70082087743, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 29-01-2020). Grifei.
Ressalto que o Ministério Público de segundo grau emitiu parecer favorável à pretensão dos autores. Entendo que, no caso em comento é irretocável a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Mantendo-se a sentença em todos os seus termos e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Mantendo-se a sentença em todos os seus termos e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000157-15.2013.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRONALDO TEIXEIRA BARBOSA
Publicação29/06/2022