TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000325-98.2015.8.18.0057
APELANTE: WILLIAM CESAR PAIVA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser no próprio acórdão e não deste com entendimento jurisprudencial ou doutrinário.
3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
4. A matéria apontada como omissa não fora debatida anteriormente à oposição dos presentes embargos, não podendo ser analisada por esta 2.ª instância , sob pena de ofensa ao art. 1.013, do CPC/15, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal.
5.Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Cível do TJPI que, à unanimidade, deu PROVIMENTO ao apelo para reconhecer o direito do autor ao recebimento do complemento da indenização do seguro DPVAT no patamar de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Ainda, inverteu a sucumbência processual e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (Num. 5530888 - Pág. 1), a embargante diz que o acórdão vergastado é contraditório em relação à forma de cálculo da indenização securitária. Ainda, afirma que houve omissão do julgado em relação à fixação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja concedido efeito infringente ao recurso.
Instada a apresentar contrarrazões (Num. 5945032 - Pág. 1), a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da contradição
A parte embargante argumenta que o acordão é contraditório, pois a indenização não estaria de acordo com o grau de invalidez da vítima.
Em que pese os argumentos apresentados pela parte recorrente, não verifico qualquer contradição do julgado. Isso porque consta do acórdão que a indenização paga administrativamente ao embargante não foi proporcional ao seu grau de invalidez, de modo que o embargado faz jus ao recebimento da complementação no valor de R$ R$ 2.025 (dois mil e vinte e cinco reais). A propósito, cito trecho do acórdão sobre o ponto (Num. 5461402 - Pág. 4 ):
Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de WILLIAN CESAR PAIVA E SILVA No caso, como houve pagamento de indenização securitária na seara administrativa (id. Num. 3826122 Pág. 32), a existência do acidente de trânsito e a perda completa da mobilidade de um dos ombros, são consideras incontroversas1 .
O ponto controvertido do presente recurso, portanto, diz respeito ao reconhecimento da lesão permanente parcial incompleta em relação ao 2°, 3° e 4° metatarso do pé direito.
Nesse sentido, verifico que o Laudo Médico Pericial (id. Num. 3826165), concluiu pela limitação funcional nos 2°, 3° e 4°dedos o pé direito, com dano permanente parcial incompleto e grau de repercussão média .
(…)
A propósito, conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”
Na hipótese, de acordo com a perícia médica realizada em juízo (id. Num. 3826165), o autor/apelante sofreu invalidez permanente parcial incompleta de grau médio nos dedos 2°, 3° e 4° do pé direito.
(…)
Portanto, o recorrente faz jus ao recebimento da complementação no valor de R$ 2.025 (dois mil e vinte e cinco reais), tendo em vista que o valor pago na via administrativa refere-se apenas a lesão causada em um dos ombros do recorrente, não considerando, pois, a lesão sofrida nos dedos 2°, 3° e 4° do pé direito.
Insta salientar que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser no próprio acórdão e não deste com entendimento jurisprudencial ou doutrinário, o que não ocorre na hipótese.
b) Da omissão
Defende, ainda, a parte embargante que o acórdão embargado é omisso em relação ao termo a quo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação.
Ocorre que tal matéria não fora debatida anteriormente à oposição dos presentes embargos, não podendo ser analisada por esta 2.ª instância , sob pena de ofensa ao art. 1.013, do CPC/15, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal.
Finalmente, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 13/06/2022
0000325-98.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorWILLIAM CESAR PAIVA E SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação14/06/2022