Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000325-98.2015.8.18.0057


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser no próprio acórdão e não deste com entendimento jurisprudencial ou doutrinário. 3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 4. A matéria apontada como omissa não fora debatida anteriormente à oposição dos presentes embargos, não podendo ser analisada por esta 2.ª instância , sob pena de ofensa ao art. 1.013, do CPC/15, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal. 5.Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000325-98.2015.8.18.0057 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000325-98.2015.8.18.0057

APELANTE: WILLIAM CESAR PAIVA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser no próprio acórdão e não deste com entendimento jurisprudencial ou doutrinário.

3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.

4. A matéria apontada como omissa não fora debatida anteriormente à oposição dos presentes embargos, não podendo ser analisada por esta 2.ª instância , sob pena de ofensa ao art. 1.013, do CPC/15, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal.

5.Recurso não provido.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Cível do TJPI que, à unanimidade, deu PROVIMENTO ao apelo para reconhecer o direito do autor ao recebimento do complemento da indenização do seguro DPVAT no patamar de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Ainda, inverteu a sucumbência processual e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Nas razões recursais (Num. 5530888 - Pág. 1), a embargante diz que o acórdão vergastado é contraditório em relação à forma de cálculo da indenização securitária. Ainda, afirma que houve omissão do julgado em relação à fixação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja concedido efeito infringente ao recurso.

Instada a apresentar contrarrazões (Num. 5945032 - Pág. 1), a parte embargada não se manifestou.

É o relatório. 


 

 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) Da contradição

 

A parte embargante argumenta que o acordão é contraditório, pois a indenização não estaria de acordo com o grau de invalidez da vítima.

Em que pese os argumentos apresentados pela parte recorrente, não verifico qualquer contradição do julgado. Isso porque consta do acórdão que a indenização paga administrativamente ao embargante não foi proporcional ao seu grau de invalidez, de modo que o embargado faz jus ao recebimento da complementação no valor de R$ R$ 2.025 (dois mil e vinte e cinco reais). A propósito, cito trecho do acórdão sobre o ponto (Num. 5461402 - Pág. 4 ):



Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de WILLIAN CESAR PAIVA E SILVA No caso, como houve pagamento de indenização securitária na seara administrativa (id. Num. 3826122 Pág. 32), a existência do acidente de trânsito e a perda completa da mobilidade de um dos ombros, são consideras incontroversas1 .

O ponto controvertido do presente recurso, portanto, diz respeito ao reconhecimento da lesão permanente parcial incompleta em relação ao 2°, 3° e 4° metatarso do pé direito.

Nesse sentido, verifico que o Laudo Médico Pericial (id. Num. 3826165), concluiu pela limitação funcional nos 2°, 3° e 4°dedos o pé direito, com dano permanente parcial incompleto e grau de repercussão média .

(…)

A propósito, conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”

Na hipótese, de acordo com a perícia médica realizada em juízo (id. Num. 3826165), o autor/apelante sofreu invalidez permanente parcial incompleta de grau médio nos dedos 2°, 3° e 4° do pé direito.

(…)

Portanto, o recorrente faz jus ao recebimento da complementação no valor de R$ 2.025 (dois mil e vinte e cinco reais), tendo em vista que o valor pago na via administrativa refere-se apenas a lesão causada em um dos ombros do recorrente, não considerando, pois, a lesão sofrida nos dedos 2°, 3° e 4° do pé direito.

 

Insta salientar que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser no próprio acórdão e não deste com entendimento jurisprudencial ou doutrinário, o que não ocorre na hipótese.

 

b) Da omissão

 

Defende, ainda, a parte embargante que o acórdão embargado é omisso em relação ao termo a quo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação.

Ocorre que tal matéria não fora debatida anteriormente à oposição dos presentes embargos, não podendo ser analisada por esta 2.ª instância , sob pena de ofensa ao art. 1.013, do CPC/15, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal.

Finalmente, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

 

Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0000325-98.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

WILLIAM CESAR PAIVA E SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

14/06/2022