TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755608-32.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EURIDES MARIA DA PAZ SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – condenação em honorários e multa de 10% pelo não pagamento voluntário do débito exequendo – EXCLUSÃO - Incidência dos ARTIGOS 523, § 1º, E 85, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 517 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.
2. Conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, e a Súmula 517 do STJ, são devidos os honorários advocatícios, no pedido de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, no entanto, só depois de escoado o prazo, para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755608-32.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: EURIDES MARIA DA PAZ SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em apreço agravo de instrumento tencionando suspender e, ao final, cassar decisão proferida na ação de liquidação/cumprimento de sentença, expurgos inflacionários, referente ao plano verão [n. 0801729-39.2019.8.18.0049] ajuizada por Eurides Maria da Paz Silva, ora agravada, contra o Banco do Brasil S.A., ora agravante.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em: i) rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença intentada pelo réu, ora agravante; ii) condená-lo no pagamento das custas processuais e da verba honorária, as quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa; e, iii) condená-lo no pagamento de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC/15.
Inconformado, o agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte agravada, bem como a incompetência territorial, fazendo-o com base no que restou decidido no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, porquanto ela não teria comprovado residir no DF e que seria associada ao IDEC.
Ato seguinte, diz que as sentenças genéricas coletivas, por meio das quais foram julgadas as ações civis públicas, cujos objetos são planos econômicos, precisam ser previamente liquidadas pelo procedimento comum [inc. II do art. 509 e art. 511, todos do CPC/15], de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Depois, argumenta que é necessário suspender o feito, em virtude do que decidiu o STF no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, sobre o direito adquirido e o ato jurídico perfeito em relação aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão.
Alega, também, que seria necessário sobrestar o feito, em razão do que restou decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP. Acrescenta, mais, que seria igualmente necessário sobrestar o feito, em virtude do que restou decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP. Afirma, ainda, que a pretensão ao cumprimento de sentença exarada na ACP nº 1998.01.1.016798-9, a qual tramitou na 12ª Vara de Brasília-DF, prescreveu em 27.10.14. Assevera, de mais a mais, que restou decidido no REsp nº 1.070.896/SC que a prescrição para executar sentenças prolatadas em ações civis públicas é quinquenal. Sustenta, lado outro, que o MPDFT não teria interesse e nem legitimidade para interpor a medida cautelar de protesto interruptivo, autuada sob o nº 2014.01.1.148561-13, sob pena de tornar o direito de cobrança ad infinitum e violar a legislação pátria, quanto ao regramento de prazos prescricionais. Garante, ademais, que já há entendimento jurisprudencial pacífico, no sentido de que a sentença oriunda da ACP nº 1998.01.1.016798-9 não contempla a incidência ou a posterior inclusão de juros remuneratórios. Assegura, ato contínuo, que os juros moratórios devem incidir na ação de cumprimento, a partir da citação e serem mantidos em 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês. Aduz, por fim, que comprovou garantir o juízo, dentro do prazo previsto em lei, razão pela qual deve ser afastada sua condenação no pagamento da verba honorária e da multa processual estabelecida em 10% (dez por cento). Pedido de antecipação de tutela recursal denegada. A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão proferida em sede de ação de cumprimento de sentença, o que o amolda, sem dúvida, à hipótese de cabimento prevista no § único, do art. 1.015, do CPC.
O recurso não seve ser provido, na medida em que a jurisprudência do STJ já se firmou, no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública e que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar, inclusive, as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial em apreço.
Há de se ressaltar, ainda, a desnecessidade de sobrestamento do feito originário, em razão da decisão exarada pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, no sentido de sobrestar os feitos que tenham por objeto a discussão sobre expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos “Bresser” e “Verão”, não se aplica aos processos em fase de execução, tais como este.
Não bastasse, a Ministra Carmem Lúcia - em 28 de março de 2019 – exarou decisão, também nos autos Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos, em fase de liquidação e execução, que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”.
Por outro lado, tem-se em exame, diga-se de logo, decisão incensurável, a começar pela certeza de que os juros remuneratórios, nas causas em que, como a aqui versada, se discute o cumprimento de sentença, a jurisprudência pátria adota o entendimento constante dos seguintes arestos, verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INTERIOR. INTERRUPÇÃO. ORIGEM DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. REPETITIVO. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA SE AFERIR A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA ACP PRECITADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. Constatando-se a existência de causa interruptiva da prescrição, e a inocorrência do transcurso de 05 anos, a prejudicial deve ser rejeitada. A sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, além de fixar o expurgo devido relativamente ao plano Verão - Janeiro de 1989 -, estabeleceu sua abrangência subjetiva, tendo transitado em julgado. Assim, impossível modificá-la por meio de decisão proferida em outro processo, mesmo em sede de repetitivo. A sentença originária de Ação Civil Pública manejada por associação deve ser objeto de previa liquidação por arbitramento, a ser promovida pelo interessado, não sendo iniciar-se o cumprimento de sentença diretamente com ao apresentação de cálculos aritméticos visando atribuir ao pedido executivo valor. Os juros moratórios, em cumprimento de sentença coletiva, são devidos a partir da citação na Ação Civil Pública, ou seja, desde a fase cognitiva. Se o título que embasa o cumprimento de sentença não prevê a incidência de juros remuneratórios, não se pode incluí-los no cálculo do valor a ser solvido. (TJ-MG - AI: 10000190605394001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019).
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exeqüentes da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista a ausência de condenação expressa. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJ-DF - AGR1: 201500200655541 Agravo de Instrumento, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2015 . Pág.: 148)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PELO JUIZ DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF (AÇÃO COLETIVA Nº 1998.01.1.016798-9). JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência apenas se existir condenação expressa (tema 887), não sendo esta a hipótese dos autos. decisão mantida. recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 20892660820168260000 SP 2089266-08.2016.8.26.0000, Relator: Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 17/10/2018, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 17/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 1998.01.1.016798-9/DF. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual. REsp. Repetitivo nº 1.392.245/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075352781, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 12/12/2017). (TJ-RS - AI: 70075352781 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 12/12/2017, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017)
Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios e à multa, vale salientar que essas verbas só podem decorrer, exclusivamente, do não pagamento voluntário do débito no prazo legal, conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, além da Súmula 517 do STJ, verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 10/06/2022
0755608-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEURIDES MARIA DA PAZ SILVA
Publicação10/06/2022