TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715316-73.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO Nº 0715316-73.2019.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe parcos valores salariais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (Id Num. 1034315) com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PEDRO PEREIRA DA SILVA, em face da decisão (Id Num. 1034316) prolatada em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que visa discutir valores referentes ao PASEP, proposta pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões, alega o agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas iniciais, sendo servidor público aposentado, sem muitos recursos. Assim, pugna pelo efeito suspensivo do presente recurso, deferindo o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais e as demais despesas processuais no curso da lide.
Despacho de prudência e cautela para oitiva do agravado.
Despacho do juízo de piso determinou a intimação do recorrente para que i) apresente cópia da declaração do imposto de renda ou de sua isenção, cópias de seus contracheques e outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao agravo.
a parte autora colacionou aos autos comprovantes de despesas, analisando os referidos documentos o juízo a quo passou a crer que o autor possui outra fonte de renda, pois as despesas suportadas pelo mesmo são superiores ao salário líquido que este percebe, sendo portanto os documentos juntados aos autos insuficientes a comprovação de sua hipossuficiência. Por isso, em decorrência da falta de documentos que comprovem a real situação econômica do autor, indeferiu o pedido de gratuitidade da justiça, e intimou o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Juntada de contracheque do agravante (Id Num. 5166236).
Em sede de contrarrazões do agravado (Id Num. 2911720) o requerido defendeu a impossibilidade de conhecimento do AGRAVO em razão da inexistência de pressuposto de admissibilidade. Pugnou pelo conhecimento do recurso e que se negue provimento ao Agravo, confirmando, a decisão do tribunal a quo.
Intimando, o Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id Num. 3986277)
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 10 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de contracheque, que demonstra valor líquido de R$ 1.561,85 (mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), valor este, inclusive, dentro dos requisitos para o benefício da assistência pela Defensoria Pública.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe diminuta remuneração.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, REFORMO a DECISÃO de primeiro grau, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de revogar a decisão agravada.
É como voto.
Teresina/PI, 10 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 10/06/2022
0715316-73.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPEDRO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/06/2022