TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756304-68.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: JOSE CAETANO
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO - PRAZO EXÍGUO - ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.
2. Não sendo razoável o prazo assinado, a fim de que se suspenda descontos na conta benefício da agravada, deve conceder outro para cumprimento do preceito.
3. Agravo parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756304-68.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
AGRAVADO: JOSE CAETANO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ CAETANO, ora agravada, contra BANCO PAN S.A., ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada para suspender imediatamente o pedido de tutela de urgência formulado para suspender imediatamente a eficácia do contrato de empréstimo consignado e os descontos realizados no benefício previdenciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deferiu, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, e no art. 6º, IV e VIII, do CDC.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que o valor das astreintes deve ser fixado com moderação, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Destaca, ainda, que a decisão recorrida não estipulou prazo para cumprimento, contrariando a legislação aplicável ao caso. Pontua, ainda, que a multa deve ser arbitrada por desconto, conforme entendimento da jurisprudência.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata para a redução da multa imposta e pelo posterior provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o agravante alega, como visto, que a multa cominada neste caso desatenderia aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ainda enriquecer de modo ilícito ao agravado, sem contar que não estipulara prazo razoável para cumprimento.
Assevere-se de logo que lhe assiste razão parcialmente, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Realmente, realmente, o juízo a quo fixou prazo exíguo ao determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer com cominação de multa, em desconformidade com o que estabelece o caput do art. 537, do CPC, cujo teor trago a lume, in litteris:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
De outra sorte, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.
A propósito dos temas em debate, vejam-se as ementa de julgado oriundas de Tribunais de Justiça pátrios, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Contra provimento judicial de mero ordenamento do processo, no caso concreto, como aquele que determina a emenda da petição inicial, não cabe interposição de recurso, visto que ausente, ainda, cunho decisório e gravame à parte. Agravo de instrumento não conhecido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70073776916, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 22/05/2017).
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NATUREZA DO ATO. MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, QUE SÓ O EXPERIMENTARÁ COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE VENHA A INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. IMPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ato judicial por meio do qual se determina à parte autora que emende a petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie de gravame à parte a quem se destina. O ato gravoso seria isso, sim, a consequência do desatendimento à determinação de emenda, isto é, a sentença de indeferimento da inicial. Precedentes do TJDF e do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AR 20160020061123, TJDF, 4ª Turma Cível, Des. Rel. Arnaldo Camanho, julgado em 08.03.2017).
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja DADO PARCIAL PROVIMENTO a este agravo, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 10/06/2022
0756304-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE CAETANO
Publicação10/06/2022