Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800301-81.2021.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. A recorrente adotou tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão, uma vez que não combate precisamente os fundamentos que levaram o d. Juízo a quo ao indeferimento do pleito autoral, fazendo apenas considerações genéricas. 3. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800301-81.2021.8.18.0039 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-81.2021.8.18.0039

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade).

2. A recorrente adotou tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão, uma vez que não combate precisamente os fundamentos que levaram o d. Juízo a quo ao indeferimento do pleito autoral, fazendo apenas considerações genéricas.

3. Recurso não conhecido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais 0800167-54.2021.8.18.0039, dado que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com o BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. Num. 5533646), o d. juízo a quo declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, visto que a procuração outorgada ao advogado subscritor da peça inicial está em desacordo com a legislação civil vigente, pois sendo o autor pessoa analfabeta, deveria o instrumento procuratório particular ter sido assinado por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.

Irresignada, a recorrente interpôs a presente apelação (Id. Num. 5533648), alegando que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial de forma equivocada, uma vez que no presente caso, vê-se que a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que extrai-se facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito está em perfeita coerência. Ademais, defende que resta claro que o pedido decorre da narração dos fatos, preenchendo, assim, os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira defendeu o desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 5533654).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 5684140).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o que se colhe do art. 932, III. Eis o preceptivo legal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).

 

Sem maiores delongas, consigno que a pretensão recursal não merece conhecimento. Da análise as razões recursais (Id. Num. 5533648), constato que a parte autora/recorrente apenas teceu considerações genéricas sobre casos de inépcia da inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença proferida na origem, a qual se funda na ausência de assinatura a rogo na procuração outorgada. Veja-se:

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS formulada por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, através de advogado constituído, em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.

Intimada, por seu advogado, para juntar procuração atualizada e devidamente assinada por duas testemunhas e o comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção,

A parte autora juntou comprovante de endereço atualizado e a mesma procuração do ano de 2013 juntada à inicial acrescentando somente a assinatura de duas pessoas como testemunhas.

Era o que me cumpria relatar, passo a decidir.

A procuração outorgada ao advogado subscritor da peça inicial está em desacordo com a legislação civil vigente, uma vez que, sendo o autor pessoa analfabeta, deveria o instrumento procuratório particular ter sido assinado por duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil.

(…)

A parte autora juntou aos autos a mesma procuração irregular já juntada à inicial, demonstrando que as pessoas que assinaram não testemunharam o momento da outorga de poderes ao advogado constituído.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Id. Num. 5533645).

 

Evidencia-se, pois, a adoção de tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão, uma vez que a recorrente não combate precisamente os fundamentos que levaram o d. Juízo a quo ao indeferimento do pleito autoral, fazendo apenas considerações genéricas. Vejamos trechos da petição apelatória:

 

Nos termos do artigo 282, inciso III do Código de Processo Civil, a inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações.

Com relação às possibilidades de existência de inépcia da inicial, estas devem ser entendidas no contexto do contraditório e da ampla defesa, quando ausentes a clareza e a determinação do pedido, o que poderia levar o réu à impossibilidade de defesa por ausência de conclusão lógica decorrente do narrado.

Ocorre que, no presente caso, vê-se que a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que extrai-se facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito está em perfeita coerência.

Portanto, resta claro que o pedido decorre da narração dos fatos, preenchendo, assim, os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

Portanto, foram preenchidos os requisitos do artigo 282 do Código Processual Civil, contendo a causa pedido certo e determinado. (Id. Num. 5533648).

 

Como se vê, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:

 

Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).

 

Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.

É o quanto basta de fundamentação.

 

II. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0800301-81.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/06/2022