TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
0800055-94.2017.8.18.0049 - Apelação Cível
Origem: Valença do Piauí/Vara Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: BENEDITO JACINTO GOMES
Advogadas: Poliana Crispim da Silva (OAB/PI n° 16.878) e outra
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800055-94.2017.8.18.0049, que a parte Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período, não prescrito, compreendido entre maio de 2015 até julho de 2017.
III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).
VI. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800055-94.2017.8.18.0049, que a parte Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período, não prescrito, compreendido entre maio de 2015 até julho de 2017.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: Impossibilidade Jurídica do Pedido; Falta de Interesse Processual, Ausência de prévio requerimento administrativo.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O Apelante argui preliminar de impossibilidade jurídica do pedido alegando que:
“De início, é imperioso observar que o pedido é impossível quando não encontra guarida no ordenamento jurídico, mostrando-se contrário às normas legais aplicáveis à espécie. No caso em deslinde, percebe-se facilmente a inviabilidade do pedido autoral, visto que a ação repetição de indébito se destina justamente a hipóteses em que se pretende restituição de valores indevidamente pagos, porque destinados a solver obrigação inexistente.
O pedido, nesses casos, busca confirmação do pagamento indevido e exigir daquele que recebeu, a devolução da importância paga. Pode ser ajuizada, por exemplo, em caso de cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato).
A parte autora pretende o ressarcimento de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu contracheque a título de contribuições previdenciárias, por entender que gozaria de isenção legal desde o advento da implementação das exigências para a aposentadoria voluntária até a sua efetiva passagem inatividade.
No entanto, não há norma que ampare o pleito autoral. O servidor, civil ou militar, em âmbito federal e estadual, contribui durante toda sua atividade no serviço público. Não há hipótese de isenção para aqueles que optam por continuar na ativa após completarem os requisitos para a inatividade voluntária.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período, não prescrito, compreendido entre maio de 2015 até julho de 2017.”
Da análise da sentença atacada, nos termos do Dispositivo consignado pelo MM. Juiz a quo, constata-se que não houve condenação do Estado do Piauí ao ressarcimento de valores a título de contribuições previdenciárias.“Convém registrar que a parte autora não fez prova de ter requerido, à época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, o pagamento do abono de permanência, inexistindo, assim, prova da pretensão resistida.”
Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800055-94.2017.8.18.0049, que a parte Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período, não prescrito, compreendido entre maio de 2015 até julho de 2017.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: Impossibilidade Jurídica do Pedido; Falta de Interesse Processual, Ausência de prévio requerimento administrativo.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não da administração pública em pagar, voluntariamente, o abono de permanência a parte autora a partir do momento que implementou as condições para aposentar-se.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
Precedentes.
01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria.
02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.
03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
04- Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”. Vejamos:
STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
Infere-se, portanto, ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, independente do requerimento pela via administrativa.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0800055-94.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência em Serviço (Art. 87)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBENEDITO JACINTO GOMES
Publicação13/06/2022