Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0801077-40.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801077-40.2019.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “restabelecer as vantagens pessoais objetivamente deferidas quando da aposentadoria da parte requerente (como, Vencimento Básico (piso salarial nacional) + 30% deste de Progressão Horizontal + 35% do VB de Adicional de Tempo de Serviço + 40% do VB de Gratificação de Regência + 5% de acréscimo do VB)”. II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso. IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. V. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801077-40.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801077-40.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ARLETE MARTINS SOARES

Advogado: Renilson Noleto dos Santos (OAB/PI nº 8.375)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro



EMENTA


 


APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801077-40.2019.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “restabelecer as vantagens pessoais objetivamente deferidas quando da aposentadoria da parte requerente (como, Vencimento Básico (piso salarial nacional) + 30% deste de Progressão Horizontal + 35% do VB de Adicional de Tempo de Serviço + 40% do VB de Gratificação de Regência + 5% de acréscimo do VB)”.

II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.

IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

V. Recurso conhecido e negado provimento.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801077-40.2019.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “restabelecer as vantagens pessoais objetivamente deferidas quando da aposentadoria da parte requerente (como, Vencimento Básico (piso salarial nacional) + 30% deste de Progressão Horizontal + 35% do VB de Adicional de Tempo de Serviço + 40% do VB de Gratificação de Regência + 5% de acréscimo do VB)”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:

“Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço, gratificação de regência e progressão horizontal se desvincularam do vencimento atribuído aos cargos públicos.

Logo, a parte autora apenas pode usufruir das gratificações requeridas referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo serviço, gratificação de regência e progressão horizontal, já que tais benefícios foram desvinculados do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

Por fim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

Na verdade, no caso dos autos, não houve redução salarial. Penso que o cálculo da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado

Ademais, por estarem corretos os valores dos benefícios pagos à parte autora, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas.

A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade.

Observa, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário, não teria reduzido a remuneração dos Recorridos, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:”

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença com o fim de: “restabelecer as vantagens pessoais objetivamente deferidas quando da aposentadoria da parte requerente (como, Vencimento Básico (piso salarial nacional) + 30% deste de Progressão Horizontal + 35% do VB de Adicional de Tempo de Serviço + 40% do VB de Gratificação de Regência + 5% de acréscimo do VB)”.

A parte Apelada, presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.

Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.

A Lei Complementar Estadual nº 33/2003, de 15.08.2003, ao desvincular o adicional do vencimento básico determinou sua atualização, o que somente ocorreu em 2006. O direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que a Lei Complementar nº 33/2003 assim estabeleceu, renovando-se mês a mês, uma vez que previsto em lei, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.

Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão dos Apelantes se encontra prescrita.

O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801077-40.2019.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “restabelecer as vantagens pessoais objetivamente deferidas quando da aposentadoria da parte requerente (como, Vencimento Básico (piso salarial nacional) + 30% deste de Progressão Horizontal + 35% do VB de Adicional de Tempo de Serviço + 40% do VB de Gratificação de Regência + 5% de acréscimo do VB)”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:

“Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço, gratificação de regência e progressão horizontal se desvincularam do vencimento atribuído aos cargos públicos.

Logo, a parte autora apenas pode usufruir das gratificações requeridas referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo serviço, gratificação de regência e progressão horizontal, já que tais benefícios foram desvinculados do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

Por fim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

Na verdade, no caso dos autos, não houve redução salarial. Penso que o cálculo da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado

Ademais, por estarem corretos os valores dos benefícios pagos à parte autora, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas.

A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade.

Observa, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário, não teria reduzido a remuneração dos Recorridos, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:”

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença com o fim de: “restabelecer as vantagens pessoais objetivamente deferidas quando da aposentadoria da parte requerente (como, Vencimento Básico (piso salarial nacional) + 30% deste de Progressão Horizontal + 35% do VB de Adicional de Tempo de Serviço + 40% do VB de Gratificação de Regência + 5% de acréscimo do VB)”.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.

Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.

Precedente in verbis:

STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. (…)

(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.

Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)



STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.

Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.

Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.


 


Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0801077-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

ARLETE MARTINS SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2022