Decisão Terminativa de 2º Grau

Serviços de Saúde 0002611-89.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002611-89.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Erro Médico, Erro Médico, Liminar]
AGRAVANTE: MADALENA DIAS ALVES.

AGRAVADO: GEOVANNE RAFAEL PIRES GONÇALVES DA SILVA, DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MADALENA DIAS ALVES, já qualificada nos autos, em desfavor de GEOVANNE RAFAEL PIRES GONÇALVES DA SILVA e DMI DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM LTDA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pedido de Tutela Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência (processo de origem nº 0024063-60.2015.8.18.0140), que negou o pedido de tutela antecipada da parte autora.

Em juízo de cognição sumária o relator deferiu o pedido de tutela antecipada, reformando, em sede de liminar, a decisão agravada, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal. (ID 5656910, pág. 251/259)

Constata-se, em despacho exarado no ID 5656910 – pág.269, que a primeva relatoria deste Agravo de Instrumento determinou a intimação da parte agravante para manifestar seu interesse na continuação do feito.

Devidamente intimada, ID 5687044, a requerente não se manifestou sobre o interesse jurídico no recurso, embora ciente de que essa omissão acarretaria a extinção do processo pela ausência de interesse processual.

Nesse sentido, a falta de interesse recursal esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

 Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

 

 Teresina - PI, 9 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002611-89.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Detalhes

Processo

0002611-89.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MADALENA DIAS ALVES

Réu

GEOVANNE RAFAEL PIRES GONÇALVES DA SILVA

Publicação

10/05/2022