
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002611-89.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Erro Médico, Erro Médico, Liminar]
AGRAVANTE: MADALENA DIAS ALVES.
AGRAVADO: GEOVANNE RAFAEL PIRES GONÇALVES DA SILVA, DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MADALENA DIAS ALVES, já qualificada nos autos, em desfavor de GEOVANNE RAFAEL PIRES GONÇALVES DA SILVA e DMI DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM LTDA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pedido de Tutela Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência (processo de origem nº 0024063-60.2015.8.18.0140), que negou o pedido de tutela antecipada da parte autora.
Em juízo de cognição sumária o relator deferiu o pedido de tutela antecipada, reformando, em sede de liminar, a decisão agravada, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal. (ID 5656910, pág. 251/259)
Constata-se, em despacho exarado no ID 5656910 – pág.269, que a primeva relatoria deste Agravo de Instrumento determinou a intimação da parte agravante para manifestar seu interesse na continuação do feito.
Devidamente intimada, ID 5687044, a requerente não se manifestou sobre o interesse jurídico no recurso, embora ciente de que essa omissão acarretaria a extinção do processo pela ausência de interesse processual.
Nesse sentido, a falta de interesse recursal esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 9 de maio de 2022.
0002611-89.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMADALENA DIAS ALVES
RéuGEOVANNE RAFAEL PIRES GONÇALVES DA SILVA
Publicação10/05/2022