TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017102-50.2008.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA FIGUEIREDO MORIM
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO – DESNECESSIDADE - VALOR ADEQUADO AO TRABALHO DO ADVOGADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas causas em que não houver condenação, o juiz não está adstrito aos percentuais estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC.
2. Os honorários advocatícios podem ser fixados com base no valor da causa ou ainda em montante fixo, dependendo de apreciação equitativa do magistrado, sendo este condizente com o trabalho realizado.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017102-50.2008.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA FIGUEIREDO MORIM
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária c/c repetição de indébito c/c manutenção de posse do bem c/c retirada no nome da requerente do SERASA, SPC e CERIS c/c consignação de pagamento em juízo c/c antecipação de tutela inaudita altera pars, aqui versada, proposta por RAIMUNDA FIGUEIREDO MORIM, ora apelante, contra o BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, afastando as cláusulas do contrato de financiamento de veículo que preveem a capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Determinou, em seguida, que seja aplicado ao negócio as taxas médias mensal e anual divulgada pelo BACEN de 2,36% a.m e 32,32% a.a, salvo se a taxa for mais benéfica à parte. Para tanto, reconheceu a abusividade na cobrança das taxas retromencionadas. Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, alega agora pedindo a reforma da decisão atacada apenas no que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios. Sustenta que o valor deveria ser majorado, uma vez que o valor é irrisório.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante.
Vale ressaltar, que nas causas em que não houver cunho predominantemente condenatório, a verba honorária será fixada segundo apreciação equitativa do juiz, o qual não ficará adstrito aos percentuais fixados em lei, devendo, contudo, remunerar condignamente o causídico que laborou no feito, a teor do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios na medida em que, conforme observa-se na exordial, deu-se o valor da causa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo que, ainda que se optasse por arbitrar o percentual máximo (20%), a quantia alcançada ainda não seria condizente com o trabalho realizado, razão pela qual, considerando que qualquer percentual sobre valor da condenação e do proveito econômico também seriam ínfimos, é o caso de se valer do §8º, do art. 85 do CPC, que visa a apreciação equitativa quando a quantia encontrada for inestimável ou irrisória. E, em atenção ao baixo grau de complexidade do feito (matéria de direito que não se exigiu perícia), o tempo de duração (inferior a um ano), bem como, o trabalho realizado, à título de honorários, entendo por bem em manter a verba em R$ 1.000,00 (hum mil reais), já considerando o trabalho realizado na fase recursal.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 10/06/2022
0017102-50.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA FIGUEIREDO MORIM
RéuBANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Publicação10/06/2022