TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801068-08.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM EQUIVOCADA – AFASTAR PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – DANO MORAL – QUANTUM PROPORCIONAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
3. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
5. Apelação parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801068-08.2021.8.18.0076
Origem:
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELADO: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou parcialmente procedente a ação de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente c/c danos morais e repetição do indébito c/c pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos, aqui versada, por ele proposto contra ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA, ora apelado/apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando prescritas as prestações vencidas anteriores a 12/04/2016 e condenando o apelante/apelado à restituição, na forma simples, do indébito, bem como a pagar ao apelado/apelante indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a pretensão do apelado estaria parcialmente prescrita, em relação as parcelas anteriores a 12/04/2016 pois fora ajuizada após os cinco anos contados da data do pagamento da primeira parcela devida. Entendeu, ainda, que o apelado/apelante não contratara empréstimo junto ao apelante/apelado, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente, na forma simples. Consignou, ainda, que o apelante/apelado não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante/apelado, em suma, alega agora que o contrato firmado com o apelado/apelante obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.
Diz que o apelado/apelante não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Acrescenta que agira licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas exercera um direito que lhe pertencia, qual seja, o de receber os valores que lhe seriam devidos.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se o apelado/apelante no pagamento das despesas do processo.
Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado/apelante, inconformado, alega preliminarmente, em suma, que quando se tem por obrigação o pagamento de prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renova-se mês a mês, devendo iniciar-se a partir da última parcela descontada e não da primeira.
No mérito, ressalta, ainda, que o apelado não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, apenas apresenta “prints” de registro interno do sistema da instituição bancária sem autenticação mecânica da operação ou autenticidade, sendo, portanto ilegal a cobrança do empréstimo, devendo a restituição ocorrer, em dobro e não na forma simples, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Enfim, requer que o quantum indenizatório seja aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor e a repetição em dobro do indébito. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à prescrição parcial e a repetição do indébito, na forma simples, como se verá adiante.
PRELIMINAR
Preliminarmente, houve mesmo equívoco do douto magistrado sentenciante, em relação à forma de contagem do prazo prescricional, como alega a apelante. Posto que a prescrição é a quinquenal, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Destarte, sendo certo que o apelado/apelante intentou a ação em 01/04/2021 e que honrou até a última parcela do empréstimo em 05/2020, evidente que não ocorreu a prescrição quinquenal. Procedente, então, o seu inconformismo.
NO MÉRITO
Com efeito, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer ao apelado/apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelante/apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados ao apelado/apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, afastando a prescrição e condenando o apelante/apelado a restituir ao apelado/apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 10/06/2022
0801068-08.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO AUGUSTO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/06/2022