Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0755091-61.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755091-61.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA PENHA FERNANDES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Vistos, etc... 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisca Maria da Penha Fernandes, nos autos da Ação de Busca e Apreensão interposta pelo Banco Volkswagen S.A., ora agravado. 

Nas razões recursais (ID 2048644) a agravante aponta que o autor não juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário em sua via original. 

Aponta que o documento sobre o qual paira a controvérsia posta nos autos consiste especificamente em cédula de crédito bancário nº 41363700, no qual o requerido obteve a quantia junto à casa bancária, no valor de R$ 39.720,96 (Trinta e Nove Mil e Setecentos e Vinte Reais e Noventa e Seis centavos), para o pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo ofertado como garantia o veículo de AUTOMÓVEL, marca: CHEV, modelo: PRISMA 1.0MT LT, ano de fabricação/modelo:2015/2015. 

Destaca que em razão do inadimplemento, a partir da parcela nº 11, o contrato fora reputado vencido antecipadamente, oportunidade na qual a financeira ingressou com a ação de busca e apreensão, munindo a demanda com a cópia do contrato/titulo de crédito.

Sustenta que a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, consoante dispõe o art. 26 da Lei nº 10.931/04.

Assegura que o fumus boni iuris está configurado na ilegalidade da decisão proferida, vez que reconhecidamente imprestável a xerox da cédula de crédito bancário para embasar a ação de busca e apreensão do veículo. Já o periculum in mora está evidenciado no sentido que a agravante encontra-se sem a posse do veículo, posto que o oficial de justiça já cumpriu o mandado de busca e apreensão do veículo.

Requer a gratuidade da justiça e a concessão liminar do efeito suspensivo a decisão fustigada

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 2070876, foi concedido o efeito suspensivo requestado.

O agravado apresentou contraminuta, Id 3537956, dizendo que a apresentação da cédula de crédito bancário original não é requisito para a busca e apreensão.

Mesmo assim, acentua que “apresentou junto a secretaria do juízo, a via original da cédula de crédito bancário, de modo que esvaziou-se de razão a interposição deste recurso que precisa ser julgado prejudicado, com urgência, para que a ação principal retome o seu curso regular, por medida de direito, em consonância com aos mais relevantes postulados constitucionais, tais como a garantia de acesso ao Poder Judiciário, diante da lesão ao direito e da duração razoável do processo”.

Com base nessa informação e visando afastar prestação jurisdicional desnecessária, foi determinada a intimação da parte agravante para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.

Devidamente intimada, a agravante deixou escoar o prazo, sem apresentar manifestação, termo Id 5469155.

Com isto, resta evidente a ausência do interesse de agir enquanto condição necessária ao regular seguimento do recurso.

Não havendo o interesse de agir retratado por omissão da recorrente, o seguimento do feito resta prejudicado.

Prejudicado o agravo, inviabiliza o seu seguimento.

Dada essa circunstância, nego seguimento ao agravo, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC, extinguindo o recurso, sem resolução de mérito.

Por força desta decisão ficam revogados os efeitos da decisão desta relatoria, encartada no Id 2070876 e, por consequência restabelecidos os efeitos do despacho agravado.

Intimações necessárias, publique-se e cumpra-se.

Independentemente de trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data no sistema



Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755091-61.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Detalhes

Processo

0755091-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

FRANCISCA MARIA DA PENHA FERNANDES

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

10/05/2022