
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000051-43.2013.8.18.0110
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Saldo de Salário, Gratificação Natalina/13º salário]
JUIZO RECORRENTE: ILEANE MOREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU NO BOJO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. VÍCIO INSUPERÁVEL PELA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se, em verdade, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS (PI) contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Valença nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n° 0000051-43.2013.8.18.0110) ajuizada por ILEANE MOREIRA DA SILVA, ora agravada.
Importante anotar que a mencionada ação fora definitivamente julgada por esta Corte Justiça, com trânsito em julgado ocorrido em 24/05/2017 (Id. 524032), encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença na instância originária.
O referido agravo de instrumento teve como objeto de impugnação decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Valença que julgou totalmente IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pelo ente público municipal (executado), condenando-lhe ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, conforme §7º, do art. 85 NCPC (Id. 524034).
Ocorre que o presente recurso fora interposto perante o juízo de 1ª instância, nos próprios autos da ação originária, por meio de peticionamento eletrônico (Id. 524034), o que constitui erro grosseiro do causídico da parte agravante. O d. juízo de 1º grau, ato contínuo, assim determinou: “Tendo em vista a Interposição de Agravo de Instrumento, bem como as contrarrazões ao presente recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com os cumprimentos e considerações” (Id. 524034).
Sabe-se, para fins de observância da regularidade formal, e como o nome de próprio recurso indica, que o mencionado agravo deve ser interposto por instrumento - por meio petição simples e autônoma -, acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao conhecimento e à apreciação da controvérsia (arts. 1.016 e seguintes do NCPC). Recebe, por consequência – e inclusive – numeração própria, diferente da numeração processual da ação originária (Proc. nº 0000051-43.2013.8.18.0110).
Com efeito, impõe-se o não conhecimento da irresignação. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO, PELA ESCRIVANIA, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO A QUO. RECURSO INTERPOSTO NO BOJO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. VIA IMPRÓPRIA. EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL INSUPERÁVEL PELA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ainda quando preteritamente permitido o protocolo de recursos relativos a processos físicos na própria comarca, a teor do art. 1.017, § 2º, inciso II, do CPC, este se dava de forma específica para encaminhamento ao E. Tribunal, e não mediante petição juntada aos autos originários. 2. Incumbe ao advogado a adequada interposição do recurso, em atendimento ao pressuposto extrínseco de admissibilidade consubstanciado na regularidade formal, cuja inobservância não enseja aos servidores do Judiciário o dever de retificação.
(TJ-PR - AI: 00715832920208160000 Araucária 0071583-29.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 03/05/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas.
3. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt no AREsp 1531784/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) – grifou-se.
Segue, por fim, o teor do Enunciado n. 03 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
É o quanto basta.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, inciso III, do NCPC).
Devolvam-se os autos ao d. juízo de 1º grau, a fim de que se dê continuidade à fase de cumprimento de sentença, COM A DEVIDA E IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.
Cumpra-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0000051-43.2013.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorILEANE MOREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Publicação10/05/2022