TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000477-54.2017.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: ANTONIO CAMPELO DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO DE PAULO, MARIA DE LOURDES SOUSA OLIVEIRA, MARIA GUADALUPE DE OLIVEIRA CASTRO, MARIA MECEDES DE OLIVEIRA CASTRO, ROSA DE LIMA OLIVEIRA DE SOUZA, MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS, CONCEICAO DE MARIA GALVAO CASTRO, FILOMENA MEMORIA NEVES, RAIMUNDA DA SILVA PASSOS
Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1– É possível a conversão de férias, bem como, outros direitos de natureza remuneratória não gozadas, em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.
2 - Competindo à Administração Pública comprovar que os autores gozaram o período de férias e licenças prêmio a que fazem jus, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, tem direito à percepção da conversão em pecúnia das férias e licença adquiridas e não gozadas.
3 – Honorários advocatícios fixados em observância ao patamar fixado legalmente (art. 85 do CPC).
4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença (Num. 5197436 - Pág. 21 - 24) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II (PI) nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não gozadas em Pecúnia c/c Antecipação de Tutela (Proc. nº 0000477-54.2017.8.18.0065) ajuizada por ANTONIO CAMPELO DA SILVA, MARIA DOS REMÉDIOS NASCIMENTO DE PAULO, MARIA DE LOURDES SOUSA OLIVEIRA, MARIA GUADALUPE DE OLIVEIRA CASTRO, MARIA MECÊDES DE OLIVEIRA CASTRO, ROSA DE LIMA OLIVEIRA DE SOUZA, MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS OLIVEIRA, CONCEIÇÃO DE MARIA GALVÃO CASTRO, FILOMENA MEMÓRIA NEVES ALEXANDRIA, RAIMUNDA DA SILVA PASSOS.
Na sentença (Num. 5197436 - Pág. 21 - 24), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido formulado e condenou o município demandado ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pelos autores, no valor com base nos vencimentos dos servidores à época de suas aposentadorias, valor este acrescido de juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação, o Município de Pedro II – PI, alega a ausência de direito à indenizações uma vez que, não restou demonstrado que a administração pública impediu as fruição de eventuais férias ou licenças pelos apelados. Acrescenta a exorbitância da condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença (Num. 5197436 - Pág. 36 - 48).
Em contrarrazões o apelado afirma o acerto da sentença. Requer o improvimento do recurso de apelação com a manutenção da sentença (Num. 5197436 - Pág. 71 - 74).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5747412 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.
É o relatório.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Sinopse Fática
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA PROCEDENTE. FUNDAMENTO DE QUE OS SERVIDORES ESTÃO APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PEDRO II – PI.
II. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO da apelação interposta pelo Município de Pedro II - PI.
III. Preliminar
Não há.
IV. Mérito
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia no caso de servidores públicos aposentados.
Sobre a matéria, vale mencionar que, nos termos do art. 39, § 3º, da CRFB, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público, sem distinção entre cargo em comissão ou efetivo, o disposto no art. 7º, XVII, do mesmo diploma. Trata-se de direito social fundamental, constitucionalmente garantido, ao qual deve ser dada máxima efetividade.
Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) - Grifei.
Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias, bem como, outros direitos de natureza remuneratória não gozadas, em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.
In casu, os autores alegam que, por culpa exclusiva da administração pública, não lhes foi permitido gozar férias remuneradas, bem como as licenças prêmios a que fazem jus. Comprovam que era servidores municipais e que passaram à inatividade (Documentos Num. 5197431 - Pág. 22 - 74, Num. 5197432 - Pág. 1 - 64 e Num. 5197433 - Pág. 1 - 12).
Nesse contexto, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC).
Desta forma, competindo à Administração Pública comprovar que os autores gozaram as férias e licenças prêmios, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais. Seguindo o mesmo raciocínio, cito os seguintes arestos:
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, ?não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade? (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. Prescrição não configurada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR). 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor? (REsp 719401/SP). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0807171-38.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)- Grifei.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1.O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal relacionado à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. 3. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. 4. O Estado não demonstrou fato obstativo ao direito do autor que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 5. Recurso improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0008569-24.2016.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021)- Grifei.
Assim, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, tem direito os autores à percepção da conversão em pecúnia das não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que estes foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, tal como determina o art. 85, § 2º do CPC, não havendo reparo a ser realizado.
Deste modo, acertada a sentença, proferida na origem, impõe-se o improvimento do recurso.
É o quanto basta.
V. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração em honorários advocatícios posto que, fixados ao máximo na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 08/06/2022
0000477-54.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInteresse Particular
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuANTONIO CAMPELO DA SILVA
Publicação08/06/2022