TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000838-36.2016.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso/contraditório quanto à comprovação do depósito da quantia na conta da autora/embargada. Afirma que tal documento foi juntado, porém não foi apreciado.
2 – O Acórdão embargado amparou-se no disposto no art. 595 do Código Civil, para verificar a nulidade do ajuste, uma vez que, não fora subscrito por duas testemunhas.
3 – O documento foi apreciado, sendo inclusive determinada a compensação dos valores anteriormente depositados em favor da autora/apelante.
4 - O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio da interposição do recurso de embargos de declaração, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.
5 – Embargos de declaração conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível (Num. 5264254), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO, para reformar a sentença declarando a nulidade do contrato impugnado nos autos.
No referido acórdão constou a condenação da instituição financeira apelada a repetir, em dobro, os valores descontados dos proventos da autora/apelante, devidamente atualizados monetariamente, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta acrescida de juros de mora e correção monetária. O banco apelado foi condenado ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
Em suas razões, o banco embargante afirma que o acordão restou contraditório, uma vez que houve a comprovação do depósito da quantia na conta da autora/embargada. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com o consequente não provimento do apelo.
Ausentes contrarrazões da embargada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I – Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Preliminares
Não há.
III - Mérito
Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso/contraditório quanto à comprovação do depósito da quantia na conta da autora/embargada. Afirma o embargante, que tal documento foi juntado conforme Id. 3605272, pag. 65, porém não foi apreciado.
Inicialmente destaco que o art. 1022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifei.
Sobre a matéria especificamente impugnada nos presentes embargos de declaração, restou assim consignado no Acórdão (Num. 5264254):
Compulsando os autos, verifico que, apesar de apresentado o contrato, este não observa as exigências do disposto no art. 595 do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). No referido instrumento, apesar de constar a assinatura a rogo, não há subscrição de duas testemunhas (Id. 3605272). - Grifei.
Como fundamento, o Acórdão (Num. 5264254), amparou-se no disposto no art. 595 do Código Civil, para verificar a nulidade do ajuste, uma vez que, celebrado por pessoa analfabeta, não fora subscrito por duas testemunhas.
Destaco ainda que, quando do julgamento do recurso de apelação, foi considerado o valor inicialmente transferido para a apelante, sendo inclusive determinada a sua compensação (Num. 5264254 - Pág. 11), a fim de evitar enriquecimento sem causa da consumidora. Ou seja, a existência de disponibilização do valores à apelante/consumidora foi expressamente tratada no Acórdão embargado, inexistindo portanto, omissão que justifique o provimento dos presentes aclaratórios.
O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – Grifei.
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
IV – Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0000838-36.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação14/06/2022