
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001601-39.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: VIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão de declínio de competência, ante o reconhecimento de cláusula de eleição de foro, para processamento e julgamento do feito.
I - Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., já qualificado nos autos, em desfavor de VIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA., com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Tutela de Urgência, Obrigação de Fazer e Indenização (processo de origem n° 0817463-19.2017.8.18.0140), na qual o juízo de primeiro grau determinou a retirada do nome da parte agravada dos cadastros de inadimplentes, em razão das dívidas oriundas do contrato objeto desta lide.
Inicialmente, em juízo de cognição sumária, o relator não concedeu o efeito ativo ao presente recurso, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora devidamente intimada (ID Num. 5688910 Pág. 499).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 5688910 Pág. 509/511).
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que no processo original de nº 0817463-19.2017.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, o juízo de primeiro grau, decidiu, em 09/09/2019, pelo declínio de competência para uma das Varas Cíves da Comarca de São Paulo/SP, ante o reconhecimento de cláusula de eleição de foro, conforme aresto a seguir:
[…] Entendo que o afastamento do foro de eleição, pode ser realizado diante da vulnerabilidade de uma das partes, o que não se constata no caso em comento.
Nesse sentido, cito decisão do TJ/PI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ELEIÇÃO DE FORO. LIBERDADE DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. CDC. INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. EMPRESA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Os contratantes são autorizados a optar livremente pelo foro de eleição quando a lei não restringir expressamente a escolha e desde que não crie uma situação de extrema desvantagem a uma das partes, devendo o magistrado avaliar a abusividade de tal situação no caso concreto. 2. A agravante pugna pelo reconhecimento da invalidade da cláusula de eleição de foro sob o argumento de que encontra-se em posição de fragilidade e vulnerabilidade perante a contratada, valendo-se dos ditames do Código de Defesa do Consumidor para seu intento. 3. Depura-se dos autos que a IP Carrier Telecom do Brasil Ltda atua na comercialização de serviços de provimento de acesso à internet, através de links de telecomunicações fornecidas pela Level e Comunicações do Brasil Ltda, fato que afasta o reconhecimento da agravante como destinatário final do serviço e, por via de consequência, a sua caracterização como consumidor. Ressalte-se ainda que, mesmo nos casos em que se reconheça a aplicação do CDC, o afastamento do foro de eleição não deve ser realizado automaticamente, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais em que o magistrado verifique manifesta vulnerabilidade de uma das partes, o que não vislumbro no presente caso. (TJ/PI Agravo de Instrumento 2018.0001.001386-2, Relator Des. Fernando Carvalho Mendes, Julg.12.02.2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
Ante o exposto, entendo como competente para conhecer e julgar a presente lide, o foro da Comarca de São Paulo, declinando a competência para uma das Varas Cíves da Comarca de São Paulo, com a remessa dos presentes autos.
Face o reconhecimento da incompetência deste juízo, deixo de apreciar as demais preliminares, ao tempo em que torno sem efeito o despacho que redesignou audiência de instrução e julgamento.
Intime-se. Cumpra-se”. (grifo nosso)
Nesse sentido, o declínio de competência esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de decisão/sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido decisão proferida em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar decisão de declínio de competência, ante o reconhecimento de cláusula de eleição de foro, proferida pelo juízo de origem, que inclusive já foi objeto de novo recurso, conforme demonstra ID Num. 6549608 dos autos de origem (proc. nº 0817463-19.2017.8.18.0140), acabando por esvaziar este recurso. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 9 de maio de 2022.
0001601-39.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
RéuVIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA
Publicação09/05/2022