Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0700622-65.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700622-65.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2022 )

Acórdão

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão de ID 5573618, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual (realizada no período de 05 a 12 de novembro de 2021), que não deu provimento aos apelos interpostos.

O Embargante alega existir omissão no decisum guerreado, pleiteando a sua reforma para considerar, na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, visando que seja fixado o regime mais gravoso, ou alternativamente o prequestionamento da matéria.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão impugnada.

Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR  e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "não têm caráter  substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como  regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".

No caso em comento, aduz o Embargante a necessidade de retificação do acórdão recorrido para considerar as circunstâncias judiciais (previstas no art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006) na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, visando que o regime mais gravoso seja imposto.

Entretanto, vejam o que diz o acórdão embargado (id 5573618):

Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada, mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso.

O apelante, pelo crime descrito na exordial, foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com início de cumprimento da pena no regime semiaberto, de acordo com o artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal, não havendo circunstâncias subjetivas adversas a serem sopesadas em seu desfavor (antecedentes, culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime).

Atento ao caso, o magistrado a quo não optou pela imposição de regime mais gravoso, de modo que não perfilho de entendimento diverso para acatar a reforma desta parte do decisum, não havendo motivação idônea para tanto, conforme exigido pelo enunciado da Súmula 719 do STF.

Isto posto, não prospera o apelo ministerial, devendo a decisão ser mantida intacta.


Portanto, o decisum impugnado fundamentou devidamente a questão posta, apontando, inclusive, a Súmula 719 do STF. Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.

(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)

 

Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão ou erro material a ser sanado, deve ser mantida a decisão combatida.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.

 É como voto.

Detalhes

Processo

0700622-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ERICK FEITOSA AMORIM

Publicação

30/09/2022