Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801142-42.2019.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, temos que o consumidor não foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento viciado. 2. Isso porque, embora tenha assinado contrato de cartão de crédito com cláusula de reserva de margem consignável, o conjunto probatório permite concluir que o autor foi induzido em erro, pois acreditava estar celebrando um simples contrato de empréstimo consignado, mormente porque não houve qualquer outro saque ou empréstimo no cartão. 3. Assim, constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva da instituição financeira, configurado está o dano moral, devendo, portanto, ser anulado o contrato, admitida eventual compensação dos valores efetivamente recebidos pelo Apelante e os repassados à instituição. 4. Nessa senda, considerando o repasse de valor à parte Apelante, devidamente comprovado pela instituição bancária, afasta-se a condenação em Repetição do Indébito. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-42.2019.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801142-42.2019.8.18.0073

APELANTE: EUGENIO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, temos que o consumidor não foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento viciado. 2. Isso porque, embora tenha assinado contrato de cartão de crédito com cláusula de reserva de margem consignável, o conjunto probatório permite concluir que o autor foi induzido em erro, pois acreditava estar celebrando um simples contrato de empréstimo consignado, mormente porque não houve qualquer outro saque ou empréstimo no cartão. 3. Assim, constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva da instituição financeira, configurado está o dano moral, devendo, portanto, ser anulado o contrato, admitida eventual compensação dos valores efetivamente recebidos pelo Apelante e os repassados à instituição. 4. Nessa senda, considerando o repasse de valor à parte Apelante, devidamente comprovado pela instituição bancária, afasta-se a condenação em Repetição do Indébito. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença no sentido de reconhecer a má-fé do banco apelado e condená-lo ao pagamento da indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja atualização deverá ocorrer com base no IPCA-E, devendo incidir a partir da data da sentença, devendo ser confeccionado novo cálculo do débito, conforme critérios estabelecidos no acórdão. Condenar, ainda a parte ré em custas e fixar, os honorários advocatícios, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento), consoante o art. 85, §11º do CPC. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, deixou de exarar parecer de mérito, por ausência de interesse público. (ID 5862530).


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação movida por EUGÊNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de decisão judicial do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato - PI que julgou parcialmente procedente o presente feito, com fulcro no art. 478, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito; determinando a devolução, pelo autor, ora apelante, da diferença entre o valor efetivamente cobrado até a data da declaração de nulidade do contrato e os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco e; condenando o banco à restituição, em sua forma simples, de valores que tenham sido pagas a mais pelo autor da ação. A sentença julgou improcedentes os pedidos de danos morais e repetição de indébitos.

Em suas razões recursais (ID 4455879), discorreu sobre o vício de consentimento na contratação do empréstimo tomado junto ao Banco Apelado, afirmando que jamais contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC e sequer recebeu qualquer cartão. Alega, ainda, a ausência de comprovação pelo banco capaz de comprovar a existência do cartão ou, pelo menos, o seu envio ao endereço do Apelante.

Assinala a carência de informações claras e suficientes a ensejar a perfeita compreensão da modalidade de crédito ofertada, violando, portanto, os princípios da Informação, Boa-fé Objetiva e da Confiança.

Alega fazer jus à declaração de inexistência do débito e à indenização pelos danos morais sofridos, os quais se caracterizam in re ipsa e dispensam comprovação no caso concreto.

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, pretendendo seja a pretensão exordial integralmente acolhida, reformando-se parcialmente a sentença de piso, com a consequente condenação do Banco Apelado em danos morais e ao pagamento do indébito, em dobro.

Diante das contrarrazões apresentadas, o demandado, expõe, em lacônica síntese, a legalidade e licitude na realização do negócio jurídico objeto desta ação, razões pelas quais sustenta a inexistência de fundamentos para a subsistência de danos morais e materiais. Assim, pugna pelo total desprovimento recursal. (ID 4455885)

O Ministério Público Superior, devidamente intimado, deixou de exarar parecer de mérito, por ausência de interesse público. (ID 5862530)

É o que tinha a relatar.


                                                                        VOTO

 

MÉRITO

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

A questão controvertida diz respeito à condenação, do apelado, em danos morais e ao pagamento, em dobro, pelos descontos indevidos considerando o reconhecimento, pelo juízo a quo, da nulidade do negócio jurídico.

Propugna o requerente pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito contraído junto ao Banco Apelado a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como à indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos abatimentos indevidamente lançados sobre seus proventos de aposentadoria.

Inicialmente, consigna-se que as relações negociais celebradas entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297 exarada pela Corte Superior.

Por sua vez, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa. A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, não a desobrigando de constituir prova mínima do seu direito e, consequentemente, de conferir verossimilhança às suas alegações.

Em suma, o demandante não nega a realização do empréstimo, entretanto, impugna a modalidade do negócio firmado, pois sua verdadeira intenção e finalidade era a obtenção de um empréstimo consignado tradicional, tanto que nunca recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito vinculado à avença.

No caso, infere-se dos autos que os litigantes formalizaram um Termo de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado” em que, dentre outros negócios, foi acordado o saque de valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte demandante, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão.

Desta forma, não obstante a documentação evidenciar à celebração de negócio jurídico entre as partes, as circunstâncias do caso concreto demonstram a existência de vício de consentimento do consumidor, decorrente da ausência de informação clara e adequada, conforme sabidamente reconhecido na decisão de piso, o que enseja na caracterização de prática abusiva perpetrada pelo banco demandado.

Isso porque, muito embora as avenças de cartão de crédito e de empréstimo consignado sejam modalidades contratuais distintas, no RMC, como os descontos realizados pela instituição financeira, são limitados à reserva de margem consignável para pagamento de débitos oriundos de cartão de crédito, a dívida contraída pelo aposentado não teria previsão de término, sobretudo porque tais deduções mal superam os encargos incidentes na operação, resultando em uma situação de extrema desvantagem ao autor, que, em tese, permaneceria sendo cobrado indefinidamente pelo empréstimo contraído, até que realizasse a quitação da fatura do cartão de crédito.

Desse modo, cabia ao banco demonstrar que houve autorização expressa pela parte autora de concessão de crédito, via reserva de margem consignável, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu.

Compulsando os autos, verifica-se que o débito contraído pelo apelante não provém de utilização do cartão de crédito gerado, pois a quantia emprestada foi depositada na conta do requerente e descontadas do benefício previdenciário da parte autora, no Tipo - “Empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), decorrente de contratação ajustada entre as partes, conforme documentos ID 4455872.

Ressalta-se que as taxas de juros incidentes em cartão de crédito são demasiadamente desvantajosas comparadas àquelas praticadas aos empréstimos pessoais consignados.

Ademais, não há prova de que o autor, de fato, recebeu o cartão de crédito, tampouco, que tenha procedido com o desbloqueio ou utilização. Inexistente, pois, qualquer documentação que constate a realização de compras, pagamentos ou novos empréstimos de valores que não sejam os formalizados na contratação original.

Verifica-se, consubstanciado nos fatos expostos, que a parte consumerista, a toda a evidência, não possuía plena ciência de que a contratação de empréstimo, nessa modalidade, redundaria em encargos muito mais onerosos do que aqueles que seriam devidos caso a avença tivesse se dado na modalidade que costumava contratar. Outrossim, não se pode perder de vista que também a ré, ao invés de recusar a contratação por eventual esgotamento da margem consignável, de forma sub-reptícia, valeu-se da modalidade “cartão de crédito” justamente para, muito provavelmente, extrapolar tal limite, vinculando o Apelante, parte hipossuficiente, a negócio jurídico extremamente prejudicial ao seu patrimônio.

Assim, constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, acertadamente o magistrado de piso reconheceu a nulidade do contrato em análise.

Nesse sentido, temos diversos precedentes dos Tribunais Pátrios. A seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. Código de Defesa do Consumidor. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão judicial do contrato, quando existente desequilíbrio ou abusividade. Precedentes e Súmula 297 STJ. Declaração de nulidade da contratação. As provas lograram demonstrar a abusividade contratual praticada pela Instituição Financeira. No caso, a Ré/Apelada deixou de comprovar a devida prestação de informações da contratação de cartão com comprometimento de margem consignável (RMC), ao invés de empréstimo pessoal consignado, impondo excessiva onerosidade à parte hipossuficiente. Configurada a incidência de vantagem demasiada, violando o disposto no artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. A nulidade da cláusula contratual implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, mediante adaptações pontuais. Do dano moral. A condenação por danos morais depende da existência e comprovação da ocorrência de ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso, a Autora/Apelante aduziu ter sido vitimada por conduta ilícita da Apelada, o que não se verificou. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078700531, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 28/08/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC). Súmula 297, STJ. 2 A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio. Contudo, verifica-se que, após aproximadamente um ano de deduções mensais nos proventos de aposentadoria da parte autora - decorrentes do saque em dinheiro realizado via cartão - os descontos realizados não tiveram por efeito reduzir o valor principal da dívida, pois imputados apenas sobre encargos financeiros. 3. Indefinição do termo final para deduções que ostenta natureza de pagamento perpétuo das parcelas, o que repugnado pelo ordenamento jurídico, pois desproporcional e em detrimento demasiado ao consumidor. Sistemática de cobrança que caracteriza evidente vantagem excessiva da instituição financeira, em franca violação ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade de pleno direito que se reconhece. Doutrina e precedentes do STJ. (...). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078529492, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 28/08/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO. INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE INFORMAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ALEGADA AGRESSÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. - É obrigação da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, porquanto submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, informar clara e totalmente o seu cliente acerca da contratação que está sendo formalizada, o que inocorreu no caso em exame. - No caso dos autos, a ré efetuou descontos da margem consignável, diretamente no benefício previdenciário do autor, baseado em contrato de adesão em que há contratação do serviço, mas não há prova da devida prestação de informações, prova que lhe cabia. - Inexistência de prova de que o autor tenha, em qualquer oportunidade, utilizado o cartão de crédito, o que corrobora sua versão de que nunca foi informado a respeito da disponibilização respectiva. - Descontos mensais do RMC que devem ser declarados nulos, com base nas diretrizes consumeristas, restando a demandada condenada à restituição simples dos valores, respeitada a prescrição trienal. - Inexistência dos pressupostos para a caracterização de dano moral, haja vista que se trata de descumprimento contratual em que não restou comprovados os danos excepcionais aos direitos da personalidade da parte autora. - Sentença reformada, parcialmente, apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, com redimensionamento da verba sucumbencial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70067150599, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/09/2016).


Assim, reconhecida a nulidade da relação jurídica deve se estabelecer o retorno das partes ao estado jurídico que antes dele se encontravam, de modo que os valores creditados em favor do Apelante deverão ser restituídos ao banco, amortizando-se, na forma simples, os descontos realizados para o pagamento do empréstimo, uma vez que, a rigor, não se trata propriamente de cobrança indevida, porquanto os descontos encontram respaldo no contrato, ainda que, como visto, o instrumento tenha se perfectibilizado mediante indução do consumidor em erro.

Nesse contexto, após a compensação acima referida, eventual montante devido ao requerente deve ser restituído na forma simples, nos termos da sentença.

No tocante à possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais em favor da parte consumidora, entendo inteiramente cabível no caso concreto.

Com efeito, nesta situação retratada, consistente na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito, sem a devida informação sobre as nuances de tal espécie contratual, desborda do mero dissabor, justificando, com fundamento nos artigos 186 e 944 do CC/2002, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização. É que a parte demandante, a toda a evidência, foi induzida a realizar contrato que era inegavelmente prejudicial aos seus interesses, sendo submetida, ainda, à cobrança de valores em quantia exorbitante.

Ora, o presente caso não trata de mero descumprimento contratual, mas sim, de ofensa à boa-fé, na medida em que o banco se valeu da inexperiência da parte contratante. Disso decorre, necessariamente, o reconhecimento da existência de abalo moral, motivo pelo qual reconheço e condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja atualização deverá ocorrer com base no IPCA-E, devendo incidir a partir da data da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença no sentido de reconhecer a má-fé do banco apelado e condená-lo ao pagamento da indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja atualização deverá ocorrer com base no IPCA-E, devendo incidir a partir da data da sentença, devendo ser confeccionado novo cálculo do débito, conforme critérios estabelecidos no acórdão.

Condeno, ainda a parte ré em custas e fixo, os honorários advocatícios, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento), consoante o art. 85, §11º do CPC.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801142-42.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EUGENIO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/06/2022