TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757914-71.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Porto / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Evandro Silva Freitas
DEFENSOR PÚBLICO: Wendel Damasceno Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime se revela inidônea. Isso, porque o fato de o acusado ter conduzido uma motocicleta após ingerir bebida alcóolica configura o próprio tipo penal previsto no art. 306 do CTB, não desbordando, portanto, dos elementos inerentes crime pelo qual o acusado foi sentenciado, razão pela qual a referida circunstância deve ser neutralizada.
2. O fato de a conduta do acusado ter produzido lesão corporal culposa configura o tipo penal previsto no art. 303 do CTB, crime pelo qual o apelante teve a sua punibilidade extinta em razão da prescrição. Desta forma, entendo que a sua utilização para valorar negativamente as consequências do crime constitui verdadeira burla ao instituto da prescrição da pretensão punitiva, vez que, com a ocorrência da prescrição, o Estado perde o direito de penalizar, sob qualquer denominação, o ilícito penal.
3. Evidenciada a utilização da confissão parcial para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
4. Pena em definitivo redimensionada para 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores das circunstâncias do crime e das consequências do crime, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de maio aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (27/05 a 03/06/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evandro Silva Freitas, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da ação penal 0000416-58.2015.8.18.0068, que CONDENOU o apelante à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu parcial provimento, para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, somente, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal em favor do réu.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Sustenta o apelante a inexistência de elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante reputou desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, conforme fundamentação a seguir degravada:
“(...) culpabilidade grave, teria trafegado embriagado e ainda sem permissão para dirigir veículo, não ostentava habilitação o acusado, o que torna mais grave a sua conduta e mais reprovável o seu comportamento. Elevo a pena em um sexto... circunstâncias desfavoráveis, dirigiu e trafegou em via pública, indo ao seu local de trabalho, conforme ele mesmo disse, após consumir bebida alcoolica, ou seja, iria trabalhar em estado de embriaguez e, para tanto, valeu-se de veículo automotor para chegar ao local, o que torna mais reprovável o seu comportamento. Elevo a pena em mais um sexto. Consequências do crime desfavoráveis, a despeito de prescrita a pretensão punitiva pela lesão corporal, não se pode furtar ao destaque que o estado de embriaguez o fez colidir com a vítima, causando-lhe lesões, o que traz consequências que exorbitam as elementares do tipo. Elevo a pena em mais um sexto...” (excerto degravado de mídia audiovisual)
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
CULPABILIDADE
Irretocável a valoração negativa do vetor da culpabilidade, vez que, nos termos do inciso IV do art. 298 do CTB, ter o condutor do veículo cometido a infração sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação caracteriza circunstância que sempre agrava a penalidade dos crimes de trânsito.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIMES
No caso em apreço, a fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime se revela inidônea. Isso, porque o fato de o acusado ter conduzido uma motocicleta após ingerir bebida alcóolica configura o próprio tipo penal previsto no art. 306 do CTB, não desbordando, portanto, dos elementos inerentes crime pelo qual o acusado foi sentenciado, razão pela qual a referida circunstância deve ser neutralizada.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
O fato de a conduta do acusado ter produzido lesão corporal culposa configura o tipo penal previsto no art. 303 do CTB, crime pelo qual o apelante teve a sua punibilidade extinta em razão da prescrição. Desta forma, entendo que a sua utilização para valorar negativamente as consequências do crime constitui verdadeira burla ao instituto da prescrição da pretensão punitiva, vez que, com a ocorrência da prescrição, o Estado perde o direito de penalizar, sob qualquer denominação, o ilícito penal.
1.2 ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Requer a defesa o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação do respectivo redutor no cálculo dosimétrico.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG [1])”.
No caso em exame, é possível observar que o interrogatório do acusado foi consignado na sentença condenatória como prova de autoria delitiva:
“...o acusado, apesar de ter negado a embriaguez, não confessando o fato, disse que realmente estava pilotando após ingerir uma única dose de bebida alcóolica para ir trabalhar após o almoço...” (excerto degravado de mídia audiovisual)
Evidenciada a utilização da confissão parcial para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
1.3 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (AgInt no REsp 1775963/MG[2]), o que faço a seguir:
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB)
Primeira fase da dosimetria:
Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, pelo reduzo a pena para o patamar de 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que fixo a pena em definitivo em 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores das circunstâncias do crime e das consequências do crime, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 06/06/2022
0757914-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEmbriaguez ao volante
AutorEVANDRO SILVA FREITAS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2022