TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000687-13.2013.8.18.0044
APELANTE: GILVAN VALÉRIO DE MIRANDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DECOTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2 - O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.
3 - Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multas, mantendo-se os demais termos da sentença”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILVAN VALÉRIO DE MIRANDA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Canto do Buriti.
O Ministério Público Estadual denunciou GILVAN VALÉRIO DE MIRANDA, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03 (fls. 03/05).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 (três) ano e 03 (três) meses de reclusão, e no pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa (fls. 196/206).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 212/220):
“ (…)
a) A presente apelação seja conhecida;
b) Que as razões de recurso sejam aceitas, dando-se provimento ao recurso, para que seja reformada a pena do recorrente, por ter sido fixada a pena base em valor por demais gravoso, face ao desrespeito à súmula 444, STJ;
c) Que seja absolvido do recorrente quanto ao pagamento das custas processuais, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme já afirmado. (…)” (fl. 220)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (fls. 242/245).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 257/263)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa requer sejam consideradas favoráveis a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social, na primeira fase da pena.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve ser afastado as notas negativas conferidas aos antecedentes e a conduta social.
Quanto a culpabilidade, a avaliação desfavorável foi motivada no fato do delito ser praticado em um estabelecimento público, em plena luz do dia, na presença de várias pessoas, o que revela a maior reprovabilidade da conduta, sendo idônea.
Com efeito, restado decotada duas circunstâncias judicias, e tendo em vista o aumento de 03 (três) meses procedido pelo magistrado singular, para cada circunstância desfavorável, fixa-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multas, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.
Permanece fixado o regime semiaberto, nos temos do artigo 33, §2º, c/c §3° do Código Penal.
Por fim, inviável isenção das custas processuais, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multas, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 02/08/2022
0000687-13.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorGILVAN VALÉRIO DE MIRANDA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/08/2022