Acórdão de 2º Grau

Posse 0752958-12.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE IDOSO RESIDE NO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE IMÓVEL. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. ao contrário do que afirmado pela parte agravada, a construção de casa de alvenaria, ou a existência de moradia, não afastam a presunção de hipossuficiência, haja vista que não há elementos nos autos que demonstre que as partes detém renda suficiente para arcar com as despesas, custas e honorários sem que haja prejuízo de seu sustento. Por outro lado, há declaração de hipossuficiência, a qual está munida de presunção de veracidade (art. 99,§3º, do CPC). 2. É legítima para compor o polo passivo da lide de reintegração de posse originária, a parte ré/agravante responsável pelo suposto ato de esbulho consistente na construção de casa de alvenaria no imóvel objeto da lide, que fora praticado quando o imóvel estava sob sua administração. 3. Não há prova nos autos, tais como atestados ou relatórios médicos, bem como sentença de interdição, que indiquem esteja a suposta idosa que reside no imóvel sem suas faculdades mentais, ou em situação de risco (art. 43 do Estatuto do Idoso). Ausente a prova da incapacidade ou da situação de risco, não há interesse que justifique a intimação do Ministério Público para intervir na lide. Ademais, não versam os autos sobre litígio coletivo para a posse de imóvel rural. 4. A parte autora/agravada, que detém a propriedade do imóvel desde 28 de dezembro de 2006(Num. 14584360 - Pág. 3), também comprovou sua posse e a continuação desta, pois anexou, em sua exordial, documentos os quais indicam que usa e goza da sua propriedade (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido em 30/11/2007, onde o imóvel consta classificado como grande propriedade produtiva; fotos de plantação de feijão e prática de psicultura; fotografias do feijão em embalagem para a comercialização; Num. 14584578 - Págs. 1 – 19, autos originários); por outro lado, logrou demonstrar a turbação e sua data (boletim de ocorrência noticiando o ocorrido em 12/01/2021 - Num. 14584560 - Pág. 1, autos originários), bem como anexou fotografias da área sob turbação. 5. As contas de energia, e algumas fotos familiares juntadas pela parte agravante, não são suficientes para comprovar, de forma cabal, que efetivamente possui o bem, e que esta posse é mansa, pacífica e por tempo necessário à consumação da aquisição originária da propriedade por usucapião. 6. Em uma análise perfunctória, própria desta fase, entendo ser aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento formulado pelo juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752958-12.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752958-12.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA SELVANIA DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FERREIRA AMORIM

AGRAVADO: MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE IDOSO RESIDE NO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE IMÓVEL. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. ao contrário do que afirmado pela parte agravada, a construção de casa de alvenaria, ou a existência de moradia, não afastam a presunção de hipossuficiência, haja vista que não há elementos nos autos que demonstre que as partes detém renda suficiente para arcar com as despesas, custas e honorários sem que haja prejuízo de seu sustento. Por outro lado, há declaração de hipossuficiência, a qual está munida de presunção de veracidade (art. 99,§3º, do CPC).

2. É legítima para compor o polo passivo da lide de reintegração de posse originária, a parte ré/agravante responsável pelo suposto ato de esbulho consistente na construção de casa de alvenaria no imóvel objeto da lide, que fora praticado quando o imóvel estava sob sua administração.

3. Não há prova nos autos, tais como atestados ou relatórios médicos, bem como sentença de interdição, que indiquem esteja a suposta idosa que reside no imóvel sem suas faculdades mentais, ou em situação de risco (art. 43 do Estatuto do Idoso). Ausente a prova da incapacidade ou da situação de risco, não há interesse que justifique a intimação do Ministério Público para intervir na lide. Ademais, não versam os autos sobre litígio coletivo para a posse de imóvel rural.

4. A parte autora/agravada, que detém a propriedade do imóvel desde 28 de dezembro de 2006(Num. 14584360 - Pág. 3), também comprovou sua posse e a continuação desta, pois anexou, em sua exordial, documentos os quais indicam que usa e goza da sua propriedade (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido em 30/11/2007, onde o imóvel consta classificado como grande propriedade produtiva; fotos de plantação de feijão e prática de psicultura; fotografias do feijão em embalagem para a comercialização; Num. 14584578 - Págs. 1 – 19, autos originários); por outro lado, logrou demonstrar a turbação e sua data (boletim de ocorrência noticiando o ocorrido em 12/01/2021 - Num. 14584560 - Pág. 1, autos originários), bem como anexou fotografias da área sob turbação.

5. As contas de energia, e algumas fotos familiares juntadas pela parte agravante, não são suficientes para comprovar, de forma cabal, que efetivamente possui o bem, e que esta posse é mansa, pacífica e por tempo necessário à consumação da aquisição originária da propriedade por usucapião.

6. Em uma análise perfunctória, própria desta fase, entendo ser aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento formulado pelo juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes.

7. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA SELVÂNIA DA SILVA e JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA COSTA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União (PI), proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar (Proc. nº 0800219-36.2021.8.18.0076) ajuizada por MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS contra os ora agravantes.

Na decisão hostilizada (Num. 14700236 - autos originários), o d. juízo a quo, ao entender que foram preenchidos os requisitos legais, deferiu, liminarmente, a “(…) a reintegração de posse do bem descrito às fls. 02, ID nº 12767710, à Requerente, devendo as partes se absterem de realizar e/ou continuar toda e qualquer construção/demolição na propriedade em questão, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), ao limite de 30 dias, nos termos do art. 555 do CPC.”

Nas razões recursais (Num. 3686649), a parte agravante alega, preliminarmente, a ilegitimidade do polo passivo da demanda originária, haja vista que, no imóvel objeto da lide, que fora construído pelo seu pai, em 1958, atualmente reside sua mãe, a Sra. Maria das Dores Conceição. Argumenta que, atualmente, ali também reside e cuida de sua mãe, que é portadora de “alzheimer” e cadeirante. Ainda em sede de preliminar, sustenta a nulidade da decisão, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, haja vista que, na causa, há interesse de idoso portador necessidades especiais, bem como se está diante de conflito pela posse de imóvel rural de amplitude social. No mérito, argumenta que, através da construção da casa de alvenaria, não pretendeu estender seu domínio para além do que já detinha, bem como que adquiriu a área através da usucapião, em razão de sua posse e de sua família ser permanente e sem questionamentos. Requer a concessão da justiça gratuita, o deferimento de efeito suspensivo ao instrumental e a anulação ou reforma da decisão interlocutória combatida. Junta documentos.

Por meio de decisão monocrática (Num. 3695499), indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.

Em sede de contrarrazões (Num. 4133252), a parte agravada, preliminarmente, impugna a justiça gratuita deferida à parte agravante. Afirma que o polo passivo fora corretamente eleito, uma vez que as contas de energia anexadas pelos recorrentes estão sob titulariade da Sra. Maria Selvânia da Silva Cota, o que demonstra estar o imóvel sob sua administração. Argumenta, também, que há mais de 20 (vinte) anos, a agravante reside em Teresina, e que, com a morte de seu pai e condição debilitada de sua mãe, optou por levá-la para residir na capital, tendo retornado à área objeto dos autos para construir uma casa de alvenaria, em nítida má-fé. Aduz que não há motivos para o acatamento da alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que não versam os autos a respeito de direito de idoso em situação de risco, e, ainda, não versa o caso a respeito de litígio coletivo pela posse de terra rural. No mérito propriamente dito, alega que é incontroverso o fato de que a parte agravante não tem posse sobre a área, mas mera detenção, como admitido por eles. Afirma que é incontroverso o ato de esbulho, uma vez que a parte agravante confessou a construção de uma nova casa de alvenaria, bem como a manutenção de cercamento do terreno. Assevera que não está configurado o usucapião no caso, haja vista que a permissão não induz posse. Defende que não há comprovação de eventual posse mansa e pacífica pelo tempo necessário à consumação da usucapião. Alega que estão ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida pela parte agravante.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta (art. 1.021, §2º, do CPC).

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 


 

VOTO


O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Requisitos de Admissibilidade

A parte agravada alega, em sede de contrarrazões, que a parte autora/agravante não faz jus à justiça gratuita, por haver nos autos elementos que exteriorizam a possibilidade de arcar com as custas.

Sucede que, ao contrário do que afirmado pela parte agravada, a construção de casa de alvenaria, ou a existência de moradia, não afastam a presunção de hipossuficiência, haja vista que não há elementos nos autos que demonstre que a parte detém renda suficiente para arcar com as despesas, custas e honorários, sem que haja prejuízo ao seu sustento. Por outro lado, há declaração de hipossuficiência, a qual está munida de presunção de veracidade (art. 99,§3º, do CPC).

Nesses termos, rejeito a impugnação à justiça gratuita manejada pela parte agravada.

No mais, verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015). Constato, ainda, todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.



2. Matéria Preliminar

2.1. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Nulidade por Ausência de Intervenção do Ministério Público.

 

Sustenta a parte agravante que é ilegítima para compor o polo passivo da lide, haja vista que a Sra. Maria das Dores da Conceição, mãe da agravante, é possuidora do imóvel desde 1958.

Sem razão a parte agravante.

Após a devida análise dos autos, pude constatar que a conta mais atual de energia anexada (Num. 3686653 - Pág. 1), assim como uma datada de 2012 (Num. 3686656 - Pág. 1), estão sob titularidade da Sra. Maria Selvânia da Silva; assim, o suposto ato de esbulho, consistentes na construção de casa de alvenaria no imóvel, foram praticados quando este estava sob sua administração. Extrai-se, portanto, sua legitimidade para compor o polo passivo da lide originária, afastando-se a alegação de nulidade da decisão monocrática proferida na origem.

Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Em relação a preliminar de nulidade da decisão vergastada em razão da ausência de intimação para que o Ministério Público interviesse na lide, por supostamente estar presente interesse público de idoso, também não assiste razão à parte agravante.

Embora haja juntado procuração pública nos autos que concede poderes à Sra. Maria Selvânia da Silva Costa (filha) para que represente a Sra. Maria das Dores da Conceição (genitora) com a finalidade de que possa adquirir medicamentos, assinar declarações, etc, não há prova nos autos, tais como atestados ou relatórios médicos, bem como sentença de interdição, que indiquem esteja a idosa sem suas faculdades mentais ou em situação de risco (art. 43 do Estatuto do Idoso). Nesse sentido, a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. DIREITOS DO IDOSO. CONDIÇÃO DE RISCO. PROVA CABAL. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE CIVIL, VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO. LIBERDADE DE ATUAÇÃO. CONDUTA DESIDIOSA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSENTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intervenção do Ministério Público no feito e, consequentemente, de declaração da nulidade dos atos praticados sem a manifestação do Parquet. 2. De acordo com o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença, não merecendo prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela recorrida. 3. Nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos casos previstos em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Por sua vez, o art. 74, inciso II, da Lei n.º 10.741/2003, dispõe competir ao Ministério Público ?promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco?. Ainda, ?as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão da sua condição pessoal?. 4. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que ?[...] em demandas de interesse individual em que a pessoa idosa seja parte é necessário a prova cabal nos autos da situação do risco em razão de sua condição pessoal? (Acórdão 1298684, 07044873620198070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada), mormente em se considerando que a Lei n.º 10.741/2003 restringe a obrigatoriedade de participação do órgão ministerial às hipóteses de defesa de interesses coletivos dos idosos. 5. No caso, não estão configurados os requisitos necessários à obrigatória intervenção do órgão ministerial no feito, pois, consoante destacado pelo próprio Ministério Público, embora o recorrente apresente quadro de saúde debilitado, não se vislumbra situação de incapacidade civil, vulnerabilidade ou hipossuficiência jurídica capaz de justificar a sua participação, pois o executado se encontra devidamente assistido pela família e representado por seus patronos. 6. O Estatuto da Advocacia confere ao advogado ampla liberdade de atuação, de modo que eventual conduta desidiosa, capaz de configurar hipossuficiência jurídica, deve ser demonstrada de forma inequívoca. 7. Na hipótese, não é possível verificar, de plano, a ausência de atuação condizente dos patronos anteriores na defesa dos interesses do agravante, os quais aparentemente utilizaram-se dos instrumentos processuais que consideraram adequados na busca do resultado pretendido. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07258995520218070000 DF 0725899-55.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IDOSO – DESNECESSÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE AO CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO – REQUISITOS DO ARTIGO 927, DO CPC COMPROVADOS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECUSO NÃO PROVIDO. O só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Deve haver comprovação da situação de risco, conforme os termos do artigo 43, da Lei nº 10.741/2003, sob pena de obrigatória intervenção do Ministério Público, de forma indiscriminada, como custos legis em toda em qualquer demanda judicial que envolva idoso. Não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda para o deslinde da controvérsia. Além do mais, não tendo a parte requerido no momento oportuno a prova pericial, não há como alegar o cerceamento de defesa pela sua não realização. Estando presentes nos autos a prova que confirma a posse do autor e o esbulho praticado pelos requeridos, evidenciam-se os requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil, a justificar a procedência da ação de reintegração de posse.

(TJ-MS - APL: 08008109620148120015 MS 0800810-96.2014.8.12.0015, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2015) – grifou-se.


Ainda que assim não fosse, extrai-se de receituário médico acostado aos autos, datado de 15/09/2020, que o endereço da idosa é situado na Avenida José Nilo de Padua, nº 1486, Bairro Areia, Teresina – PI (Num. 15835628 - Pág. 8), portanto, em imóvel distinto daquele objeto dos autos.

Assim, dos elementos presentes nos autos, extrai-se que não há mácula a eventual direito da idosa em razão da ausência de intimação do Ministério Público para que interviesse na lide, seja porque não está comprovada sua incapacidade ou situação de risco, seja porque não reside no imóvel.

No mais, os autos não versam a respeito de litígio coletivo pela posse rural, quando, então, seria imprescindível a intimação do Ministério Público. Veja-se:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE INADMISSÃO DO RECURSO REJEITADA - OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REJEITADA - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. -Comprovado o tempestivo cumprimento do disposto no art. 1.018, § 2º, do CPC, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido -Nos termos do artigo 178, III, do CPC, somente é indispensável a participação do Ministério Público quando se tratar de litigio coletivo pela posse de terra rural, hipótese que não se verifica nos autos -A ausência de litígio coletivo afasta a competência especializada da Vara de Conflitos Agrários -Constatada a regular intimação da parte e a ausência de comunicação tempestiva informando a impossibilidade de comparecer ao ato judicial, deve ser rejeitar a nulidade suscitada - Nos Embargos de Terceiro deve o postulante comprovar a sua condição de possuidor do bem sobre o qual recaiu o ato de constrição judicial, sendo esse o remédio processual adequado para a proteção possessória do bem objeto de litígio em demanda envolvendo terceiros (art. 674 do CPC/2015)- Num juízo de cognição sumária, considerando que as provas na Ação de Reintegração de Posse são robustas enquanto as dos Embargos de Terceiro são tênues, a manutenção da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe.

(TJ-MG - AI: 10358180027726001 Jequitinhonha, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) - grifou-se.


É o quanto basta de fundamentação no ponto.



3. Matéria de Mérito

Cumpre destacar, inicialmente, que os autos originários, versam sobre ação de reintegração de posse, por meio da qual a autora requereu a reintegração de posse de área da qual afirma ser legítima possuidora e que estaria sendo turbada em razão da construção, sem autorização, pela parte ré/agravante, de casa de alvenaria.

Por sua vez, a parte agravante combate a liminar deferida na origem, argumentando, em síntese, a incidência da prescrição aquisitiva sobre a área, uma vez que a possui de forma mansa e pacífica por largo período de tempo.

Inicialmente, saliente-se que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1196 do CC/2002. Veja-se:


Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Por sua vez, o Código de Processo Civil definiu os requisitos para que o autor de ação possessória possa ter deferido o pedido liminar em ação de reintegração/manutenção de posse em seus artigos 560 a 562. Veja-se:

[...]

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

[...]


Conforme fiz constar na decisão monocrática por mim proferida (Num. 3695499), a parte autora/agravada, que detém a propriedade do imóvel desde 28 de dezembro de 2006(Num. 14584360 - Pág. 3), também comprovou sua posse e a continuação desta, pois anexou em sua exordial documentos que indicam o uso e gozo da sua propriedade (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido em 30/11/2007, onde o imóvel consta classificado como grande propriedade produtiva; fotos de plantação de feijão e prática de psicultura; fotografias do feijão em embalagem para a comercialização; Num. 14584578 - Págs. 1 – 19, autos originários).

A parte autora/agravada logrou demonstrar a turbação e sua data (boletim de ocorrência noticiando o ocorrido em 12/01/2021 - Num. 14584560 - Pág. 1, autos originários), bem como anexou fotografias da área sob turbação.

Por fim, as contas de energia e algumas fotos familiares juntadas pela parte agravante não são suficientes para comprovar, de forma cabal, que efetivamente possui o bem, e que esta posse é mansa, pacífica e por tempo necessário à consumação da aquisição originária da propriedade por usucapião. Nesse sentido:


USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE "AD USUCAPIONEM". REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE QUE POSSUÍA O IMÓVEL DE FORMA CONTÍNUA, MANSA, PACÍFICA E COM "ANIMUS DOMINI" PELO PRAZO LEGAL DE QUINZE ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238 DO CPC. AUTOR QUE COLACIONOU AOS AUTOS PARCO ACERVO DOCUMENTAL, DANDO CONTA DA EMISSÃO DE BOLETOS DE IPTU EM SEU NOME A PARTIR DE 2019, BEM COMO MERAS FOTOGRAFIAS DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE REQUER PROVA SUFICIENTE DE SEU SUPORTE FÁTICO, INEXISTENTE NA ESPÉCIE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 00054191720158260441 SP 0005419-17.2015.8.26.0441, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 08/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022)



USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO INICIAL DE POSSE MANSA, PÚBLICA E PACÍFICA, SOBRE O BEM, POR MAIS DE 40 ANOS. POSSE AD USUCAPIONEM. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Usucapião. Imóvel rural. Alegação inicial de exercício de posse mansa, pública e pacífica sobre o bem por mais de quarenta anos. Não comprovação. Ausência de prova documental. Prova testemunhal insuficiente. Posse ad usucapionem não comprovada. Função social da posse. Improcedência mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 00023674620138260097 SP 0002367-46.2013.8.26.0097, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 30/07/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019)



Por conseguinte, em uma análise perfunctória, própria desta fase, entendo ser aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento formulado pelo juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes. A propósito, cito os seguintes acórdãos sobre a matéria:



APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRINCÍPIO DA IMEDIATIIDADE DO JUIZ.. RECURSO IMPROVIDO. - Demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, consubstanciados na: a) posse anterior; b) o esbulho; c) a perda da posse; e, d) a data em que ocorreu o ilícito, deve ser mantida a decisão recorrida. - Existindo animosidade entre as partes a respeito da posse, cabível a reintegração de posse da área, com base nas provas até então colhidas pelo Juízo. - Aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção.RECURSO IMPROVIDO

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007671-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 ) - grifou-se.

 

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE TER A POSSE MOLESTADA.NECESSIDADE. PROVA FUNDADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EM DEPOIMENTO DE PESSOAS QUE TRABALHAM HÁ ANOS PARA OS AUTORES. PROVA PRECÁRIA. EVIDENTE DESAVENÇA ENTRE AS PARTES QUANTO À DIVISÃO DOS TERRENOS LINDEIROS. PERIGO DE POSSÍVEL ESBULHO, PORÉM, NÃO DEMONSTRADO.PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PRIVILÉGIO DA ANÁLISE PROBATÓRIA DO JUIZ QUE INSTRUIU O PROCESSO NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO. NECESSIDADE.SENTENÇA QUE, CLARAMENTE, NÃO FEZ A ANÁLISE CORRETA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MAPAS APRESENTADOS ÀS TESTEMUNHAS QUE CARECEM DE QUALQUER EMBASAMENTO TÉCNICO. FOTOS QUE NÃO TRANSPARECEM A OCORRÊNCIA DE ESBULHO.AUSÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER PROVA DE ESBULHO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.

(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1535794-7 - Pato Branco - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 31.08.2016) - grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Discussão acerca da propriedade do terreno não impede que a posse seja reconhecida em favor de um dos litigantes. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Preceitua que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 §2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Assim, o resultado da Ação de Reintegração de Posse não impede eventual discussão a respeito da propriedade do imóvel.

2. No caso em apreço, entendo ser aplicável o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento formulado pelo juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas na audiência de justificação.

3. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001146-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 ) - grifou-se.

 

 

É o quanto basta de fundamentação.



4. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0752958-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

MARIA SELVANIA DA SILVA COSTA

Réu

MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS

Publicação

13/06/2022