TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800260-53.2017.8.18.0040
ORIGEM: BATALHA / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BATALHA
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°23255)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em deslinde, observa-se que as notas ficais acostadas ao feito se encontram acompanhadas do comprovante de entrega dos produtos fornecidos pela empresa recorrida, não havendo dúvidas de que elas possuem força para cobrança dos valores nelas expressos, ID. 1818117. 2. Ademais, na presente ação, a parte requerida quedou-se inerte, levando em consideração o ônus da prova, em desconstituir os documentos juntados pela parte autora. 3. Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.4. Conclui-se que a inicial está instruída com documentos idôneos, sendo mais do que suficientes para embasar a ação monitória ajuizada, possibilitando ao magistrado exercer o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BATALHA-PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, que, nos autos da Ação Monitória, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial referente às faturas – ID 630314, “para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 10.949,05 (dez mil novecentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), com a incidência de juros de mora 1% ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil, desde seu vencimento, conforme art. 397 do CC/02; e correção monetária, também desde a data do vencimento (efetivo prejuízo), nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do STJ”. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, ID. 1818139, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença atacada, ante a ausência de provas quanto ao débito alegado pela autora. Aduz que, ao contrário do que afirma a empresa apelada, os produtos elencados nas notas fiscais juntadas ao processo nunca foram entregues na municipalidade, não tendo assim a parte apelante usufruído dos bens que afirma ter entregue e que supostamente constituem a aludida dívida.
Ao final, requer pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão a quo.
Devidamente intimada, a apelada apresenta contrarrazões no feito, ID. 1818144, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o não provimento do recurso interposto, visto que comprovada a efetiva entrega dos produtos indicados nos títulos acostados à prefacial, bem como o estado de inadimplência do apelante.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- PRELIMINARMENTE
2.1 – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
A recorrida aventa nas contrarrazões recursais, preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, no entanto, tal preliminar deve ser rejeitada.
Examinando as razões do recurso, infere-se que o recorrente apontou os motivos de seu inconformismo, atacando os fundamentos da sentença e pleiteando sua modificação em sede recursal, de modo que não ocorre a ofensa ao indigitado princípio.
Posto isso, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II- DO MÉRITO
Na hipótese em deslinde, trata-se de Ação Monitoria proposta visando à cobrança da quantia de R$ 10.949,05 (dez mil e novecentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), representada pelas notas fiscais faturas (ID 1818117) e planilha de débito atualizada (ID 1818116).
Alega a parte autora que fora contratada pela ré para prestação de serviços, sendo credora da quantia acima referida, pois não recebeu o pagamento referente as notas fiscais colacionadas ao feito.
Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restarem comprovados nos autos os fatos narrados, bem como a existência do débito alegado. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
Sobre o tema, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.
Na hipótese em deslinde, observa-se que as notas ficais acostadas ao feito se encontram acompanhadas do comprovante de entrega dos produtos fornecidos pela empresa recorrida, não havendo dúvidas de que elas possuem força para cobrança dos valores nelas expressos, ID. 1818117.
Ademais, na presente ação, a parte requerida quedou-se inerte, levando em consideração o ônus da prova, em desconstituir os documentos juntados pela parte autora.
Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.
Outrossim, a obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração não justifica a referida inadimplência, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados.
Não se deve esquecer que o que a norma do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal busca coibir é, na verdade, os gastos irresponsáveis de gestores flagrantemente mal intencionados, o que não restou cabalmente evidenciado no caso, não constituindo, dessarte, empecilho às atividades administrativas rotineiras.
Dessa forma, não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço.
Na hipótese, restou comprovado cabalmente o serviço prestado, por meio das notas fiscais, devendo a municipalidade remunerar a apelada, sob pena de locupletamento indevido. Deste modo, se a prova que instruiu a presente ação monitória é hábil a comprovar a celebração de negócio jurídico entre as partes e a efetiva entrega do objeto contratado, não pode o ente público furtar-se do pagamento.
Esta é, aliás, a orientação com respaldo em diversos precedentes extraídos do repertório jurisprudencial pátrio. A saber:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202). 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1626079 SP 2019/0351130-4, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26 de Outubro de 2021, DJe 05/11/2021).
Conclui-se que a inicial está instruída com documentos idôneos, sendo mais do que suficientes para embasar a ação monitória ajuizada, possibilitando ao magistrado exercer o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pela parte autora.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800260-53.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorWHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
RéuMUNICIPIO DE BATALHA
Publicação08/06/2022