TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007858-82.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTE: Francivaldo Francisco de Carvalho
ADVOGADA: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. 3. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. 4. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDAS NO CRIME PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE 5. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise da aplicação do princípio da insignificância não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente. No caso, o acusado já possui três sentenças condenatórias (processos nº 0008257-19.2014.8.18.0140, 0003164-36.2018.8.18.0140 e 0006937-31.2014.8.18.0140), com trânsito em julgado em duas delas, por crimes da mesma natureza (furto e roubo), restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem revestimento insignificante ao delito patrimonial, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância. Sobre o crime de falsa identidade, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. Dessa forma, afasta-se o pleito defensivo.
2. O crime de furto foi cometido no estabelecimento comercial da vítima, que funciona em uma parte da residência desta, durante o período noturno, enquanto o comércio estava fechado e a vítima em repouso. A referida situação demonstra que os objetos não se encontravam sob a guarda ativa da vítima, sendo possível dizer que havia uma situação de menor vigilância. Mantém-se, portanto, a causa de aumento do repouso noturno.
3. O magistrado singular, acertadamente, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) apenas no crime de furto majorado, vez que o acusado confessou apenas o delito patrimonial. Em relação ao crime de falsa identidade, o recorrente negou a materialidade e autoria delitiva ao afirmar que não se identificou com o nome do seu irmão na delegacia.
4. O juiz de 1º grau reconheceu a preponderância da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) sobre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), em razão do apelante ser multirreincidente. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, possui entendimento pacífico de que “tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Tendo em vista a presença de dois títulos condenatórios configuradores da reincidência, deve ser procedida à compensação de um deles com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo uma condenação a ser valorada como recidiva, sendo cabível a elevação da reprimenda em 1/6”.
5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de maio aos três dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (27/05 a 03/06/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Francivaldo Francisco de Carvalho, imputando-lhe a prática dos crimes de furto majorado e falsa identidade (art. 155, §1º c/c art. 307, todos do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelos crimes de furto majorado, na forma tentada, e falsa identidade, em concurso material.
O réu Francivaldo Francisco de Carvalho interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, sustentando, em resumo, a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da bagatela, o que requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteia: a) a exclusão da causa de aumento do repouso noturno; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência; c) a redução da pena de multa ou o seu parcelamento, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCIVALDO FRANCISCO DE CARVALHO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Da tese de absolvição
O apelante pugna pela aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da sua conduta para absolvê-lo dos crimes de furto majorado tentado e falsa identidade.
A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente.
No caso, verifica-se dos autos que o acusado já possui três sentenças condenatórias (processos nº 0008257-19.2014.8.18.0140, 0003164-36.2018.8.18.0140 e 0006937-31.2014.8.18.0140), com trânsito em julgado em duas delas, por crimes da mesma natureza (furto e roubo), restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem revestimento insignificante ao delito patrimonial, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do mencionado princípio.
Acerca da impossibilidade de aplicação do Princípio da Bagatela, nos casos em que o agente é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, colaciona-se a jurisprudência do Tribunal Superior:
PENAL. RHC. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - É bem de ver que o prejuízo não pode ser o que, ao final, resultou concretamente realizado, vale dizer, o princípio da insignificância tornaria determinada modalidade delituosa de adequação típica de subordinação mediata em conduta atípica por suposta ausência de ofensa ("ao final") a bem jurídico. II - Na sessão de 3/8/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF). III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. IV - Na hipótese, não se pode ter como irrelevante a conduta de quem, além de ser reincidente, detém mais de uma condenação transitada em julgado por crimes contra o patrimônio, inexistindo, destarte, ilegalidade a ser sanada. Recurso desprovido" (RHC 105.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2019).
Sobre o crime de falsa identidade, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública[1].
Dessa forma, não merece razão o pleito defensivo.
Da causa de aumento do repouso noturno
O apelante requer o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, sustentando que a majorante não se aplica para furtos cometidos em estabelecimentos comerciais.
O entendimento jurisprudencial estende a aplicação da causa de aumento do repouso noturno para os delitos praticados a noite em estabelecimento comercial. Segundo o Tribunal Superior “o repouso noturno não é aplicado apenas em residência, quando a vítima estaria efetivamente repousando. Para a incidência da causa especial de aumento de pena é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos” [2].
Percebe-se, assim, que o entendimento da Corte Superior é proteger o bem durante aquele período onde se tem uma menor vigilância, ou seja, durante a noite, momento em que a vítima normalmente se encontra em repouso e onde os estabelecimentos comerciais se encontram fechados e em menor vigilância. Portanto, a jurisprudência entende que é indiferente o local da subtração do bem (residência, lojas, veículos), bastando que o crime ocorra a noite, situação de maior vulnerabilidade.
No caso dos autos, verifica-se que o crime de furto foi cometido no estabelecimento comercial da vítima, que funciona em uma parte da residência desta, durante o período noturno, enquanto o comércio estava fechado e a vítima em repouso. A referida situação demonstra que os objetos não se encontravam sob a guarda ativa da vítima, sendo possível dizer que havia uma situação de menor vigilância, o que mantenho a causa de aumento do repouso noturno.
Da atenuante da confissão espontânea
O recorrente pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a sua devida compensação com a agravante da reincidência.
O acusado, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante tentou furtar os peixes; que o declarante não conhece as vítimas; que a casa ficava localizada no Mocambinho; que os fatos ocorreram por volta de 03hs da manhã (...) que o declarante não deu nome errado na Central de Flagrantes; que o declarante informou o seu nome, Francivaldo; que o declarante não informou o nome de Francinaldo e jamais complicaria o nome do seu irmão; (...) que o declarante não deu o nome do seu irmão na Central (...).”
Na sentença condenatória, o magistrado acertadamente reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) apenas no crime de furto majorado, vez que o acusado confessou apenas o delito patrimonial. Em relação ao crime de falsa identidade, o recorrente negou a materialidade e autoria delitiva ao afirmar que não se identificou com o nome do seu irmão na delegacia.
Ressalta-se que o juiz singular reconheceu a preponderância da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) sobre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), em razão do apelante ser multirreincidente. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, possui entendimento pacífico de que “tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Tendo em vista a presença de dois títulos condenatórios configuradores da reincidência, deve ser procedida à compensação de um deles com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo uma condenação a ser valorada como recidiva, sendo cabível a elevação da reprimenda em 1/6” [3].
Não vislumbrando qualquer irregularidade, mantém-se a pena fixada na sentença.
Da pena de multa
O acusado pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[4] e precedentes do STJ.[5]
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[6]. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84[7].
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no AREsp 1963955/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022
[2](AgRg no HC 549.703/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)
[3] HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019
[4] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[5] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[6] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
[7] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 06/06/2022
0007858-82.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCIVALDO FRANCISCO DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2022