Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801918-51.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” 2. Diante do exposto, observa-se que o recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não enseja na majoração da verba honorária sucumbencial, pois não está presente nos requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça; 3. Na decisão embargada, o presente relator majorou honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ante o trabalho adicional recursal (mínima sucumbência da parte apelada). 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801918-51.2018.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801918-51.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.”

2. Diante do exposto, observa-se que o recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não enseja na majoração da verba honorária sucumbencial, pois não está presente nos requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça;

3. Na decisão embargada, o presente relator majorou honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ante o trabalho adicional recursal (mínima sucumbência da parte apelada).

4. Embargos de declaração conhecidos e providos.


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de acórdão proferido por este relator (id. 5260498) nos autos da APELAÇÃO CÍVEL proc. nº 0801918-51.2018.8.18.0049.

 

No referido acórdão (id. 5260498), deu-se parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerida, apenas para reconhecer, ex ofício, a prescrição da pretensão autoral (matéria de ordem pública) relativa aos descontos ocorridos no período maio de 2013 e julho de 2013. Majorei os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ante o trabalho adicional recursal (mínima sucumbência da parte apelada).

 

Nas razões recursais (id. 5430405), o banco embargante alega o não cabimento dos honorários recursais de segunda instância no presente caso. Requer o provimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.

 

Sem contrarrazões.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

1. Requisitos de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, dos aclaratórios.

 

2. Preliminares

 

Não há.

 

3. Mérito

Em sede de embargos, o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao fixar honorários sucumbenciais na fase recursal.

A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 85, §11, do NCPC em decisão que conhece do recurso e dá parcial provimento a ele. Prevê, para tanto, o referido dispositivo legal:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

 

No caso, a sentença fora publicada no ano de 2020 (após 18.3.2016) conforme análise dos autos (a); a apelação foi conhecida e parcialmente provida apenas para reconhecer, de oficio, a prescrição da pretensão autoral (b).

 

Diante do exposto, observa-se que o recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não enseja a majoração da verba honorária sucumbencial, pois não preenche os requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Verifica-se que na decisão embargada (Id. 4921240), o presente relator majorou honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ante o trabalho adicional recursal (mínima sucumbência da parte apelada).

 

Logo, assiste razão a parte embargante no tocante à contradição destacada, não sendo possível a majoração dos honorários fixados na origem. É o quanto basta.

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para corrigir o acórdão impugnado e excluir a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0801918-51.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Publicação

10/06/2022