Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758113-30.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DECOTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758113-30.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758113-30.2020.8.18.0000

APELANTE: EDILSON DAMASCENO DA SILVA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. DECOTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1 - Verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

2 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  dar parcial provimento ao recurso para realizar a dosimetria da pena nos termos proposto, mantendo a pena do apelante em 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON DAMASCENO DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou EDILSON DAMASCENO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (fls. 04/07).

Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, tendo sido apenado a 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 372/380).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 477/490):

" (...)

a) Seja aplicada a pena mínima ao Apelante dada a inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para negativar as vetoriais CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUÊNCIA DO CRIME previstas no art. 59 do CPB; (...) " (fl. 490)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 494/501).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 505/512).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena aplicada.

Verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena-base, sem alteração, entretanto, da reprimenda inicial, tendo em vista que apesar de o magistrado valorar negativamente algumas das circunstâncias judiciais, sem a devida fundamentação, no patamar de 1/6 (um sexto), a pena base foi fixada próximo do mínimo legal, sendo benéfica ao apelante.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que devem permanecer negativadas a culpabilidade e as consequências do crime.

A culpabilidade é acentuada, o modus operandi revela a frieza e premeditação da sua conduta, tendo em vista que o réu afirmou que tiraria a vida do primeiro que encontrasse no seu caminho, e, assim, o fez, atigindo a vítima com uma facada, satisfazendo seu animus necandi, o que revela a maior reprovabilidade da conduta.

A avaliação desfavorável da vetorial consequências foi motivada na circunstância do excepcional abalo emocional provocado aos familiares. A vítima estava caminhando pela rua, e teve sua vida retirada de maneira repentina, sem qualquer motivação, causando grande indignação. A justificativa é de ser considerada idônea, haja vista os elementos indicados não integrarem o tipo penal.

Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, qual seja, 03 (três) anos para cada circunstância, mantenho a pena base em 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em razão da reformatio in pejus.

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão. Ausentes atenuantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 121, §2º, IV, d Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, ante a inexistência de causa de diminuição de pena.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para realizar a dosimetria da pena nos termos propostos, mantendo a pena do apelante em 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, conforme parecer ministerial.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0758113-30.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDILSON DAMASCENO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022