TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758113-30.2020.8.18.0000
APELANTE: EDILSON DAMASCENO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DECOTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para realizar a dosimetria da pena nos termos proposto, mantendo a pena do apelante em 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON DAMASCENO DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou EDILSON DAMASCENO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (fls. 04/07).
Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, tendo sido apenado a 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 372/380).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 477/490):
" (...)
a) Seja aplicada a pena mínima ao Apelante dada a inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para negativar as vetoriais CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUÊNCIA DO CRIME previstas no art. 59 do CPB; (...) " (fl. 490)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 494/501).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 505/512).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena aplicada.
Verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena-base, sem alteração, entretanto, da reprimenda inicial, tendo em vista que apesar de o magistrado valorar negativamente algumas das circunstâncias judiciais, sem a devida fundamentação, no patamar de 1/6 (um sexto), a pena base foi fixada próximo do mínimo legal, sendo benéfica ao apelante.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que devem permanecer negativadas a culpabilidade e as consequências do crime.
A culpabilidade é acentuada, o modus operandi revela a frieza e premeditação da sua conduta, tendo em vista que o réu afirmou que tiraria a vida do primeiro que encontrasse no seu caminho, e, assim, o fez, atigindo a vítima com uma facada, satisfazendo seu animus necandi, o que revela a maior reprovabilidade da conduta.
A avaliação desfavorável da vetorial consequências foi motivada na circunstância do excepcional abalo emocional provocado aos familiares. A vítima estava caminhando pela rua, e teve sua vida retirada de maneira repentina, sem qualquer motivação, causando grande indignação. A justificativa é de ser considerada idônea, haja vista os elementos indicados não integrarem o tipo penal.
Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, qual seja, 03 (três) anos para cada circunstância, mantenho a pena base em 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em razão da reformatio in pejus.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão. Ausentes atenuantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 121, §2º, IV, d Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, ante a inexistência de causa de diminuição de pena.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para realizar a dosimetria da pena nos termos propostos, mantendo a pena do apelante em 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, conforme parecer ministerial.
Teresina, 02/08/2022
0758113-30.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDILSON DAMASCENO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/08/2022