Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000175-29.2014.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Primeiramente, não há falar em prescrição. O último desconto dito indevido somente ocorreria em abril/2015, haja vista que o contrato fora firmado com objetivo de perceber um empréstimo no valor de R$ 441,52 para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), tendo início em abril/2010 (Num. 5537864 - Pág. 20). Como a ação fora ajuizada em junho/2014 (Num. 5537864 - Pág. 1), dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC, não está configurada a prescrição na espécie. 2 - Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que a parte ora recorrente realmente firmou o contrato objeto da lide, com o recebimento dos valores pretendidos em sua conta bancária e a realização do saque do numerário disponibilizado (Num. 5537864 - Pág. 157) (Num. 5538315 - Pág. 39/40) (S.18 do TJPI). 3 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Precedentes do TJPI. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000175-29.2014.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000175-29.2014.8.18.0033

APELANTE: DOMINGOS ERNALDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DJALMA SILVA JUNIOR, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Primeiramente, não há falar em prescrição. O último desconto dito indevido somente ocorreria em abril/2015, haja vista que o contrato fora firmado com objetivo de perceber um empréstimo no valor de R$ 441,52 para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), tendo início em abril/2010 (Num. 5537864 - Pág. 20). Como a ação fora ajuizada em junho/2014 (Num. 5537864 - Pág. 1), dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC, não está configurada a prescrição na espécie.

2 - Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que a parte ora recorrente realmente firmou o contrato objeto da lide, com o recebimento dos valores pretendidos em sua conta bancária e a realização do saque do numerário disponibilizado (Num. 5537864 - Pág. 157) (Num. 5538315 - Pág. 39/40) (S.18 do TJPI).

3 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Precedentes do TJPI.

4 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS ERNALDO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Piripiri nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000175-29.2014.8.18.0033) movida pela parte ora apelante em face do BANCO BONSUCESSO S.A, ora apelado.


Em sentença (Num. 5538335 - Pág. 1/7), o d. juízo a quo, ao entender pela regularidade da contratação e observância da S. 18/TJPI, decidiu nos seguintes termos: “Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos os formulados, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC”.


Em suas razões (Num. 5538337 - Pág. 1/12), a parte autora, ora apelante, afirma que o contrato é irregualar, impondo-se o pagamento de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da demanda.


Em contrarrazões (Num. 5538339 - Pág. 1/7), o banco réu/apelado defende, preliminarmente, a prescrição com aplicação do prazo trienal. No mérito, diz que o contrato objeto da lide fora realizado de forma regular. Pede o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Num. 5813367 - Pág. 1).


É o relatório.


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da existência/validade do Contrato nº 44333139 firmado entre as partes (Num. 5537864 - Pág. 20).


Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).


Primeiramente, não há falar em prescrição. O último desconto dito indevido somente ocorreria em abril/2015, haja vista que o contrato fora firmado com objetivo de perceber um empréstimo no valor de R$ 441,52 para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), tendo início em abril/2010 (Num. 5537864 - Pág. 20). Como a ação fora ajuizada em junho/2014 (Num. 5537864 - Pág. 1), dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC, não está configurada a prescrição na espécie.


Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que a parte ora recorrente realmente firmou o contrato objeto da lide, com o recebimento dos valores pretendidos em sua conta bancária e a realização do saque do numerário disponibilizado (Num. 5537864 - Pág. 157) (Num. 5538315 - Pág. 39/40) (S.18 do TJPI).


Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.

2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira

3 – Sentença de improcedência da ação mantida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.

1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado.

2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado.

3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

4. Apelação provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.

3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.

4 – Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em audiência, declarou que realizou o contrato em comento. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.

3 – Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem preliminares.


Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Verbas sob condição suspensiva (art. 98, §3º, do NCPC).


É como voto.



 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0000175-29.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DOMINGOS ERNALDO DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

14/06/2022