PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004090-46.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: FRANCISCO RUMMENNIGGE DA CRUZ MAGALHÃES
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setubal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante aponta erro material na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
3. Reconhece-se o erro material apontado, de modo que deve este ser sanado, passando o acórdão dos Embargos de Declaração a integrar o julgado embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, em ACOLHÊ-LO, apenas para corrigir o erro material apontado, fixando o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos FRANCISCO RUMMENNIGGE DA CRUZ MAGALHÃES em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 18 a 25 de fevereiro de 2022, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante e reduziu a pena definitiva imposta em sentença.
O Embargante aduz que o acórdão impugnado está eivado de erro material em relação à fixação do regime fechado para cumprimento de pena (ID 6595651).
Em contrarrazões, o embargado pugna pelo não provimento do presente recurso, haja vista a decisão impugnada não estar eivada do erro alegado (ID 6952791).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível ainda, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o embargante fundamenta os embargos de declaração na necessidade de ser reconhecido o erro material em relação à fixação do regime de cumprimento da pena após o provimento parcial da apelação criminal.
Analisando detidamente os autos, verifico que houve o erro material apontado, devendo ser sanado pela via dos aclaratórios manejados.
No que tange ao ponto alegado, tem-se que a apelação criminal foi provida para reduzir a pena definitiva do acusado de 4 (quatro) anos, 1(um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa.
Contudo, considerando se tratar de réu reincidente com múltiplas condenações transitadas em julgado, foi mantido erroneamente o regime fechado para o cumprimento da pena, quando o semiaberto deveria ser o determinado, conforme o estabelecido pelo §2, “c” e §3 do art. 33 do Código Penal.
Assim, por esses fundamentos, reconheço o erro material apontado pelo embargante e determino a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, apenas para corrigir o erro material apontado, fixando o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
É como voto.
0004090-46.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO RUMMENNIGGE DA CRUZ MAGALHAES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022