Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0758749-93.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. 2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758749-93.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão de ID 5306005, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de outubro de 2021, que conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto mas negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

O órgão ministerial alega existir omissão no acórdão combatido, alegando que a decisão teria deixado de considerar as peculiaridades do caso concreto, em especial a contumácia delitiva do acusado, reformando a decisão recorrida e, por conseguinte, decretar a prisão preventiva do réu, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.

Em sede de contrarrazões, a defesa requer que seja negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão proferido, afirmando que teria deixado de considerar as peculiaridades do caso concreto, em especial a contumácia delitiva do acusado, requerendo a reforma da decisão recorrida e, por conseguinte, seja decretada a prisão preventiva do réu, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.

O acórdão combatido ressaltou que o órgão ministerial requereu o restabelecimento da prisão diante de sua contumácia delitiva, destacando, entretanto, restar demonstrado nos autos que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar o caso concreto. 

Nesse sentido, o acórdão embargado tratou sobre o tema, conforme trechos colacionados abaixo:


“Ressalta, ainda, a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, uma vez que a prisão do recorrido ocorreu no âmbito de uma importante operação conhecida por “Rota Negra”, na qual o recorrido foi denunciado por integrar uma complexa associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, além do receio de que, solto, volte a delinquir, por possuir outros procedimentos penais em seu desfavor. (...)

Ocorre que o juiz de piso entendeu serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar o caso, além de destacar a ausência de contemporaneidade entre a prisão e os fatos ocorridos, revogando, portanto, a prisão preventiva.

Consignou, ainda, que a situação processual do Recorrido é semelhante àquelas em que se encontravam os réus JOSÉ DUARTE DA SILVA CRUZ, BENEDITO GOMES DA SILVA JUNIOR, LUIS CARLOS LIMA DA COSTA e ANTONIO KLEBER DE SOUSA SILVA (condições pessoais favoráveis, prisão decorrente dos mesmos crimes, ordem pública desnaturada pelo decurso de tempo e ausência de contemporaneidade com o fato), merecendo tratamento processual isonômico, razão pela qual fazia jus à extensão de benefício.

De fato, o Código de Processo Penal, em seu artigo 580, preceitua que, no concurso de agentes, a extensão dos efeitos de decisão favorável é admitida quando houver identidade de situação fático-processual entre os corréus.

É o que se depreende da leitura do citado dispositivo, abaixo transcrito:

“Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”

Compulsando os autos, constata-se, de fato, estarem os corréus JOSÉ DUARTE DA SILVA CRUZ, BENEDITO GOMES DA SILVA JUNIOR, LUIS CARLOS LIMA DA COSTA e ANTONIO KLEBER DE SOUSA SILVA em situação processual semelhantes, uma vez que a eles foi concedida liberdade provisória pela suficiência das medidas cautelares para resguardar o caso, a ausência de violação à ordem pública pelo decurso do tempo e ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão.

Assim, constatada a similitude fático-processual entre os corréus, há que ser estendido o benefício a eles impostos.

Noutra senda, importante ressaltar que, conforme aludido acima, o Código de Processo Penal dá enfoque às medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a medida constritiva seja aplicada quando realmente necessária.

Nesse sentido, após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 12.403/2011, conhecida como Pacote Anticrime, o §6º, do art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que:

“§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

No caso dos autos, constata-se ser o Recorrido tecnicamente primário, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, o que, aliado à situação processual semelhante aos corréus acima citados, implica suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Nesse sentido, mantenho a decisão recorrida, advertindo que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada, caso haja alteração fática que a recomende, bem como no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas.”


Portanto, o acórdão combatido consignou serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.

Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Portanto, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer omissão, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PEDIDOS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO ACOLHIDOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADO LOCAL. LIBERDADE DO RÉU NÃO COMPROMETIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

1. Devidamente fundamentado o acórdão, tem-se que a pretensão de rediscussão de matérias já decididas é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios.

(...) 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão e corrigir erro material, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgRg no AREsp 1447338/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE EFEITOS PURAMENTE MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são destinados a suprimir omissões, afastar obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais.

(...) 3. No mais, o acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de contradição e obscuridade com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material.

(EDcl no AgInt no REsp 1918853/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator.


Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0758749-93.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CLEYTON LEAL DE SOUSA

Publicação

31/05/2022