Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0820348-69.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 e 06 do TJPI. 2. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3 A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. 4. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820348-69.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820348-69.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

 

EMENTA 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. 

1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 e 06 do TJPI.

2. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.

3 A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles.

4. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

4. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 

 

 


 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Publica da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0820348-69.2018.8.18.0140) ajuizada por MARIA DO REMÉDIOS ALVES FEITOSA.

Na sentença (id. 5096278), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para confirmar a liminar concedida e determinar que o Estado do Piauí forneça o medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) 150mg, por todo o período que for necessário ao tratamento de saúde pretendido.

Irresignado com a decisão proferida, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (id. 5096282). Em suas razões, alega a ilegitimidade passiva do Estado. Aduz a necessidade de prova pericial e sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da obrigação de fornecimento de fármacos/insumos não presentes em listas elaboradas pelo poder público (tema 106, STJ). Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedido contidos na exordial.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior (id. 5882839) opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo. CONHEÇO, portanto, do apelo.

II. Preliminar

O apelante alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente demanda. Afirma que a União tem interesse em intervir no feito, fato que desloca a competência para a Justiça Federal.

De fato, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário.

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe à autora (apelada) escolher contra quem deseja demandar.

Em suma, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

SÚMULA Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Verificando, pois, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, tais entes são partes legítimas para figuras no pólo passivo dessas demandas, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

Da mesma forma, este Egrégio tribunal editou ainda a Súmula nº 02:

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (grifo nosso).

A jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores tem entendimento no sentido de que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo portanto uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa.

O Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente . 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).

Dessa forma, revela-se irrelevante, para fins de disponibilização de medicamentos, sua inclusão em Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ou qualquer outra lista oficial (RENAME), uma vez que todos os entes da Federação devem envidar esforços para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a saúde possui relevância peculiar.

Consequentemente, não se pode permitir que a parte não tenha acesso ao tratamento medicamentoso em virtude da ausência de previsão deste nos Programas do Sistema Único de Saúde (SUS) e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, mormente quando o tratamento foi prescrito pelo médico especialista que promove o acompanhamento da paciente, e se mostra adequado e necessário ao tratamento da doença em questão.

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.

III. Mérito

O cerne da questão fora afetado à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido definida a seguinte tese (REsp 1.657.156/RJ):

 

TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ; REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) –grifou-se.

 

Na hipótese, o medicamento solicitado (XOLAIR - OMALIZUMABE 150mg) mostra-se adequada e necessária ao tratamento de saúde da apelada, conforme laudo médico do especialista que o acompanha (id. 5095044 – pág. 03).

 

A incapacidade financeira da apelada também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido da Defensoria Pública do Estado do Piauí para garantia do seu direito. Ademais, o fármaco pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 1006809830048).

 

Com efeito, em observância à ordem emanada pelo art. 927, inciso III, do NCPC (respeito aos precedentes dos tribunais superiores sob a sistemática dos recursos repetitivos), há de ser confirmada a sentença combatida. É o quanto basta de fundamentação.

 

Assim, diante das provas produzidas e dos fundamentos já expostos, entendo que a sentença proferida pelo douto juízo a quo não deve ser reformada, mantendo-se a condenação de fornecimento dos fármacos solidária entre os entes requeridos.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

Deixo de fixar honorários recursais, porquanto não houve condenação honorária no juízo a quo

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. 

É o voto.

 

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0820348-69.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DOS REMEDIOS ALVES FEITOSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2022