TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001472-70.2016.8.18.0140 (Teresina / 9ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Rogério Henrique de Morais
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – DESERÇÃO – ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO – DECISÃO UNÂNIME.
1.A teor do art. 125, VI, do Código Penal Militar, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2016 e, até a presente data, não sobreveio qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a qual se consumou em 23 de fevereiro de 2020
3. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.123, IV, e 125, caput e VI.
4. Recurso. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelado, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, DECLARAR, ex officio, a extinção da punibilidade do apelado Rogério Henrique de Morais, em face da incidência do instituto da prescrição punitiva estatal do crime tipificado no art. 215, c/c o art. 218, IV, do Código Penal Militar (difamação majorada), nos termos dos arts. 123, IV, e 125, caput e VI, do mesmo Código.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 16 – id. 3423674), em face da sentença proferida pelo Conselho Permanente da Justiça da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 241/250 – id. 3423673) que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 215, c/c o art. 218, IV, ambos do Código Penal Militar (difamação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/4 – id. 3423673), a saber:
(…)
Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, por meio da rede social denominada whatsapp, o denunciado publicou comentários difamatórios sobre o 3º SGT JACOB ALEXANDRE ARAÚJO FILHO, ora ofendido. Os comentários em questão foram publicados em um grupo denominados “ex correntinos”, de que participam outros policiais militares. Inicialmente, o denunciado comenta que o ofendido esteve na cidade de Corrente/PI e “se assumiu baitola” e, depois de outros comentários contrários à honra do ofendido, o denunciado o identifica nominalmente dizendo que “é um tal de Jacob”.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 164 – id. 3423673) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 17/21 – id. 3423674), pela condenação do apelado em razão da “prática do crime de difamação (art. 215 do CPM), com a causa de aumento prevista no art. 218, IV, do CPM“.
A defesa, por sua vez (id. 5539883), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6140791) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelado “seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 215 c/c o art. 218, inciso IV, ambos do CPM”.
Feito revisado (id. 6988429).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela condenação do apelado em razão da “prática do crime de difamação (art. 215 do CPM), com a causa de aumento prevista no art. 218, IV, do CPM“.
Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 123 e incisos do Código Penal Militar, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada.
(HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)
Na hipótese, em que pesem os argumentos apresentados pela acusação, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Conforme relatado, a sentença foi publicada em 19 de novembro de 2019 (pág. 250 – id. 3423673), absolvendo o apelado da prática do crime tipificado no art. 215, c/c o art. 218, IV, do Código Penal Militar (difamação majorada).
Como se sabe, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença absolutória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 125, caput, do CPM1.
Nesse diapasão, estabelece o inciso VI do citado dispositivo que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Após análise detida dos autos, constata-se que a denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2016 e, até a presente data, não sobreveio qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a qual se consumou em 23 de fevereiro de 2020.
Nesse sentido, têm decidido os Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. - Entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, logo, deve-se declarar extinta a punibilidade do réu, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato, restando prejudicado o exame do recurso ministerial.
(TJ-MG - APR: 10529110004056001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 19/11/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRESCRIÇÃO PELA PENA IN ABSTRATO – RECONHECIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA DATA DE PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de sentença absolutória, deve-se analisar a pena máxima, privativa de liberdade, cominada ao delito para o cálculo da prescrição. Transcorrido o prazo estabelecido no Código Penal para a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sem que este tenha formado o seu decreto condenatório, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva e extinta a punibilidade do agente.
(TJ-MS - APL: 01011862620098120007 MS 0101186-26.2009.8.12.0007, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 12/11/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2015)
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE MAUS TRATOS. ARTIGO 136, CAPUT, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PENA COMINADA EM ABSTRATO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. Recurso prejudicado em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo decurso do prazo prescricional. Incidência do disposto nos artigos 107, inc. IV, e 109, inc. V, ambos do CP. DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (Recurso Crime Nº 71004284212, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 27/05/2013)
(TJ-RS - RC: 71004284212 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 27/05/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2013)
Registro, por oportuno, que a presente Apelação Criminal foi distribuída a esta Relatoria em 23/02/2021, portanto, em data posterior à consumação da prescrição.
Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva abstrata e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, DECLARO, ex officio, a extinção da punibilidade do apelado Rogério Henrique de Morais, em face da incidência do instituto da prescrição punitiva estatal do crime tipificado no art. 215, c/c o art. 218, IV, do Código Penal Militar (difamação majorada), nos termos dos arts. 123, IV, e 125, caput e VI, do mesmo Código.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, DECLARAR, ex officio, a extinção da punibilidade do apelado Rogério Henrique de Morais, em face da incidência do instituto da prescrição punitiva estatal do crime tipificado no art. 215, c/c o art. 218, IV, do Código Penal Militar (difamação majorada), nos termos dos arts. 123, IV, e 125, caput e VI, do mesmo Código.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (…).
0001472-70.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDifamação
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuROGÉRIO HENRIQUE DE MORAIS
Publicação03/06/2022