Acórdão de 2º Grau

Retificação de Nome 0806289-13.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. NECESSIDADE DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cabe frisar que, em conforme com o princípio do melhor interesse da criança, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica, e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. 2. Além disso, para que haja a retificação do registro de nascimento depende da configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do CC/2002) em virtude da presunção de veracidade decorrente do ato. 3. Da leitura dos autos, percebe-se que, embora o exame de DNA tenha sido negativo e o autor afirme que jamais conviveu com a criança, não há quaisquer provas nos atuais aptas a afastar a possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, direito assegurado ao menor que se sobrepõe a qualquer discussão entre os pais registrais. 4. Ademais, equivocadamente, foi proferida sentença homologatória de acordo firmado em audiência de conciliação, no entanto, no termo lavrado não se observa qualquer transação entre as partes e, sim, tão somente, abertura de exame de DNA, com o encaminhamento dos autos a Vara de Origem para outras providências, situação esta que viola o devido processo legal. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806289-13.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806289-13.2017.8.18.0140

APELANTE: VITÓRIA MARIA MOREIRA DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DANILO LIMA RODRIGUES

APELADO: JOSE WILLAME MESQUITA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


 

EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. NECESSIDADE DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cabe frisar que, em conforme com o princípio do melhor interesse da criança, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica, e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. 2. Além disso, para que haja a retificação do registro de nascimento depende da configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do CC/2002) em virtude da presunção de veracidade decorrente do ato. 3. Da leitura dos autos, percebe-se que, embora o exame de DNA tenha sido negativo e o autor afirme que jamais conviveu com a criança, não há quaisquer provas nos atuais aptas a afastar a possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, direito assegurado ao menor que se sobrepõe a qualquer discussão entre os pais registrais. 4. Ademais, equivocadamente, foi proferida sentença homologatória de acordo firmado em audiência de conciliação, no entanto, no termo lavrado não se observa qualquer transação entre as partes e, sim, tão somente, abertura de exame de DNA, com o encaminhamento dos autos a Vara de Origem para outras providências, situação esta que viola o devido processo legal. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por promovida por JOSÉ WILLAME MESQUISA COSTA, em face de JOÃO MIGUEL DE SOUSA COSTA, menor representado por sua genitora, VITÓRIA MARIA MOREIRA DE SOUSA.

Na sentença (ID 5589263), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, para, com fulcro no art. 1.605, incisos I e II do CC, art. 113, da Lei nº 6.015/73 e 487, inciso III, a, do CPC, desconstituir a paternidade, objeto da demanda, declarando nula a paternidade e determinando a exclusão do nome do autor José Willame Mesquita Costa como pai do infante João Miguel de Sousa Costa, bem como os nomes dos avós paternos. Não houve condenação ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios.

Inconformado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs apelação (ID. 5589266), na qual aduziu que em nenhum momento dos autos foi comprovado o reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida, na forma mencionada pelo magistrado de piso, inclusive, nos termos de audiências juntados aos autos, apesar de consignar abertura do laudo do exame de DNA perante as partes, com resultado negativo, não há cláusula transacional para esta hipótese, somente constando a devolução dos autos para a Vara de Origem. Defendeu a prematuridade da sentença vergastada, tendo em vista que não atentou para os interesses da criança em questão, os quais devem prevalecer sobre os interesses de seus genitores, porquanto revestidos pela indisponibilidade e absoluta primazia insculpidas nos artigos 227 da CF/88 e artigo 4º do ECA. Argumentou a necessidade de aferir a (in)existência de paternidade socioafetiva. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida, para que seja dado prosseguimento regular ao feito, sobretudo com a realização de estudo psicossocial do caso, e designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Devidamente intimada, a parte requerente apresentou suas contrarrazões(ID. 5589277), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.

Embora intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte requerida quedou-se inerte.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. 5590382).

Parecer do Órgão Ministerial Superior de ID. 6363383, no qual opinou pelo conhecimento, mas improvimento do presente recurso, para fins de manutenção da sentença recursada em sua totalidade.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3. MÉRITO

 

Inicialmente, cabe destacar que com o advento do Código Civil de 2022, em seu artigo 1.593 foi estabelecida a possibilidade de existência não só de filiação advinda de laços biológicos, mas também da filiação decorrente de laços afetivos, chamada de filiação socioafetiva.

O Superior Tribunal de Justiça apresenta em seus julgados, decisões sobre reconhecendo a existência de filiação socioafetiva, além da filiação biológica, inclusive prevendo que a ausência de uma não afasta a possibilidade de se reconhecer a outra.

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). 6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1444747 DF 2014/0067421-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015)

 

A paternidade socioafetiva traduz a noção de “posse de estado de filho” que gera entre as pessoas um parentesco jurídico, derivado da convivência social, sendo seus efeitos irrevogáveis, mesmo que futuramente deixe de existir tal vínculo.

Nessa trilha é o Enunciado 519, da V Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal em 2011, in verbis:

 

Enunciado 519: Art. 1.593. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai (s) e filho (s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.

 

Cabe frisar que, em conforme com o princípio do melhor interesse da criança, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica, e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar.”
(Acessível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/o-reconhecimento-da-filiacao-socioafetiva-no-ordenamento-juridico-brasileiro.htm#_ftn32).

Assim, para que se tenha deferimento de pretensão negatória de paternidade depende, não só da demonstração da inexistência de origem biológica, mas também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar.

Além disso, para que haja a retificação do registro de nascimento depende da configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do CC/2002) em virtude da presunção de veracidade decorrente do ato.

Da leitura dos autos, percebe-se que, embora o exame de DNA tenha sido negativo e o autor afirme que jamais conviveu com a criança, não há quaisquer provas nos atuais aptas a afastar a possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, direito assegurado ao menor que se sobrepõe a qualquer discussão entre os pais registrais.

Ademais, equivocadamente, foi proferida sentença homologatória de acordo firmado em audiência de conciliação, no entanto, no termo lavrado não se observa qualquer transação entre as partes e, sim, tão somente, abertura de exame de DNA, com o encaminhamento dos autos a Vara de Origem para outras providências, situação esta que viola o devido processo legal.

Desse modo, merece acolhimento as razões recursais ora apresentadas, devendo a sentença vergastada ser cassada, com retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para dar prosseguimento ao feito com a devida instrução processual.

Prejudicada a análise dos demais argumentos da apelação interposta.

4. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos ao juízo singular, dando regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual.

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0806289-13.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Nome

Autor

VITÓRIA MARIA MOREIRA DE SOUSA

Réu

JOSE WILLAME MESQUITA COSTA

Publicação

24/06/2022