Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0017596-31.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS. ERRO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO INTERPOSTO POR WÍTALO TOMAZ DE SOUSA. ERRO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA..RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS. 1. Erro na primeira fase da dosimetria da pena. Consequências do crime. A subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não justificando o aumento da pena-base. Exclusão desta circunstância judicial. 2. Já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é dispensável a apreensão e a perícia de arma de fogo quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 3. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, tal como ocorre no caso em apreço, após o redimensionamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório”. (AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) 5. A consulta no sistema Themis web demonstra que o apelante é reincidente e tem pena superior a 8 anos autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade. 6. Pena fixada em de reclusão. RECURSO INTERPOSTO POR WÍTALO TOMAZ DE SOUSA. 1. Erro na primeira fase da dosimetria da pena. Consequências do crime. A subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não justificando o aumento da pena-base. Exclusão desta circunstância judicial. 2. Já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é dispensável a apreensão e a perícia de arma de fogo quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 3. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, tal como ocorre no caso em apreço, após o redimensionamento da pena. 4.O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório”. (AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) 5. No caso dos autos, o Apelante possui uma circunstância judicial valorada negativamente, além do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há ilegalidade no estabelecimento do regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade. 6. Pena fixada em dias de reclusão. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0017596-31.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS. ERRO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO INTERPOSTO POR WÍTALO TOMAZ DE SOUSA. ERRO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA..RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS.

1. Erro na primeira fase da dosimetria da pena.   Consequências do crime. A subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não justificando o aumento da pena-base. Exclusão desta circunstância judicial.

2. Já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é dispensável a apreensão e a perícia de arma de fogo quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

3. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, tal como ocorre no caso em apreço, após o redimensionamento.

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório”. (AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

5. A consulta no sistema Themis web demonstra que o apelante é reincidente e tem pena superior a 8 anos autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.

6. Pena fixada em 9 (nove) anos 1 (mês) e 6 (seis) dias de reclusão.

RECURSO INTERPOSTO POR WÍTALO TOMAZ DE SOUSA. 

1. Erro na primeira fase da dosimetria da pena.   Consequências do crime. A subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não justificando o aumento da pena-base. Exclusão desta circunstância judicial.

2. Já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é dispensável a apreensão e a perícia de arma de fogo quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

3. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, tal como ocorre no caso em apreço, após o redimensionamento da pena.

4.O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório”. (AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

5. No caso dos autos, o Apelante possui uma circunstância judicial valorada negativamente, além do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça.

6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há ilegalidade no estabelecimento do regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.

7. Pena fixada em 6 (seis) anos 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão.

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS para afastar somente uma circunstância judicial valorada negativamente, fixando a pena em 9 (nove) anos 1 (um)  mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado e 50 (cinquenta) dias-multa,, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por WÍTALO TOMAZ DE SOUSA para afastar uma circunstância judicial valorada negativamente, fixando a pena em 6 (seis) anos 9 (nove)  meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado e 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 RELATÓRIO 

   O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

      Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS e WÍTALO TOMAZ DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos da ação penal nº 0017596-31.2016.8.18.0140. O primeiro foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. O segundo foi condenado à 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado, ambos condenados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, todos do Código Penal. 

          Consta na exordial que, no dia 10 de junho de 2016, por volta das 16:00 horas, no ônibus da empresa Cidade Verde que faz linha passando pelo bairro Anita Ferraz, nas proximidades do bairro Pedra Mole, os acusados adentraram no ônibus e abordaram as vítimas mediante grave ameaça e violência, utilizando-se de arma de fogo e uma arma branca, subtraindo dinheiro, aparelhos celulares e acessórios. 

O apelante WÍTALO TOMAZ DE SOUSA em suas razões recursais, requer: 1) O erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada as circunstâncias e consequências do crime e, subsidiariamente, a redução do quantum aplicado na 1ª fase da dosimetria da pena. 2)  O afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2°, I do CP. 3) Redução da pena de multa para o mínimo legal. 4) Afastamento da obrigação de indenização civil.  5) Alteração do regime fixado.

O apelante FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS em suas razões recursais, requer: 1) O erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada as circunstâncias e consequências do crime e, subsidiariamente, a redução do quantum aplicado na 1ª fase da dosimetria da pena. 2)  O afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2°, I do CP. 3) Redução da pena de multa para o mínimo legal. 4) Afastamento da obrigação de indenização civil.  5) Alteração do regime fixado.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o conhecimento e o improvimento dos presentes recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Apelações interpostos pela defesa de FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO e WITALO TOMAZ DE SOUSA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA APELAÇÃO DE FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS

No mérito, o réu fundamenta o pleito em 5 (cinco) teses, de forma que vindica: 1) O erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada as circunstâncias e consequências do crime e, subsidiariamente, a redução do quantum aplicado na 1ª fase da dosimetria da pena. 2)  O afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2°, I do CP. 3) O afastamento da obrigação de indenização civil. 4) A redução da pena de multa para o mínimo legal 5) A alteração do regime fixado.

1)    DA DOSIMETRIA DA PENA

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais e consequências do crime.

In casu, compulsando os autos verifica-se que o magistrado a quo, também valorou a circunstância judicial antecedentes criminais negativamente. 

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais suscitadas pela defesa.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :

 “São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”

A fundamentação apresentada na sentença aduz que ““(...) as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena pois agiram de modo que as vidas das vítimas sofreram risco, uma vez que o motorista esteve sob coação no volante, mantendo as vítimas, temporariamente, reféns, de modo que algumas não tiveram a possibilidade de desembarcar no local de destino, trazendo, além de desespero, transtornos às vítimas que ficavam impossibilitadas de descer do coletivo, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.”

Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do modo de execução do crime, que foi cometido dentro do ônibus, mantendo várias vítimas reféns sem a possibilidade de desembarcar no local do destino, o que deve sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser o inerente ao tipo penal.

 Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:

“(...) não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”

No caso dos autos, o magistrado considerou que “ As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente”

Por conseguinte, observa-se que não está devidamente fundamentada a valoração da circunstância referida, pois, a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, revelando-se insuficientes para majorar a pena-base.

Portanto, não prospera esta tese.

2)  O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2°, I DO CP.

A defesa pugna pelo decote da majorante do uso de arma de fogo, alegando, em síntese, que não houve apreensão nem perícia da arma, o que inviabilizaria a tipificação e que, em juízo, o apelante, ao confessar a prática delitiva, afirmou que não foi utilizada arma de fogo e que o objeto empregado se tratava de um SIMULACRO.

Fundamenta a defesa que o emprego de simulacro caracteriza, no máximo, a grave ameaça, mas não representa perigo à integridade física do ofendido

In casu, compulsando os autos verifica-se que não houve apreensão da arma de fogo.

 Deve-se salientar que já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ser dispensável a apreensão e a perícia de arma de fogo quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

Segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1951022/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)

O emprego da arma de fogo restou comprovado o emprego da arma de fogo, ainda que seja simulacro, que também é uma forma de ameaça corroborado pela palavra da vítima e os depoimentos de testemunhas.

Portanto, mantenho a majorante.

4) AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. 

A defesa alega que o réu é hipossuficiente, vindicando a exclusão da indenização fixada em sentença de R$5.000 (cinco mil reais) em favor das 7 vítimas.

A Lei nº 11.719/08 estabeleceu, no art.387, IV, do Código de Processo Penal, a possibilidade do Juiz criminal, no corpo da sentença condenatória, fixar indenização ex delitto sem precisar recorrer à esfera Cível. Preceitua o referido dispositivo:

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:     

(...)

V - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

Com base no preceito legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória.  O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório. (AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

Acrescente-se que a indenização fixada, além de decorrer de texto expresso de lei, não restou contrariada por provas incontestes da hipossuficiência do réu, não sendo colacionado ao feito documentos hábeis à sua comprovação, de forma a inviabilizar o pagamento da indenização fixada pelo magistrado a quo.

Não é demais lembrar que a fixação foi razoável, não sendo excessiva em relação ao caso concreto.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33, § 4º, DO CP. 2.MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONTRA O RÉU. 3.OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPARAÇÃO QUE DEVE CONSTAR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A ORDEM EM MAIOR EXTENSÃO.

(...)3. Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, mister se faz que conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tão caros ao processo penal, observando-se, assim, o devido processo legal.

- Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório. A própria disposição topográfica do § 4º do art.33 do Código Penal está a indicar a competência do juízo de conhecimento para a sua aplicação. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel.Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - Conclui-se que, no âmbito de competência do Juízo da Execução Penal, insere-se a decisão sobre a reparação do dano determinada em sentença condenatória - inclusive o seu parcelamento -, porquanto, em caso contrário, restaria inócua parcela de seu poder jurisdicional, visto que estaria impedido de apreciar integralmente o cumprimento das condições para a concessão de certos benefícios da execução, tais como a progressão de regime e o livramento condicional (AgRg no CC 164.482/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 06/12/2019) 4. Agravo regimental a que se dá provimento para conceder a ordem, de ofício, em maior extensão, decotando, na presente hipótese, a reparação do dano como condição para a progressão de regime, em virtude da ausência de condenação nesse sentido.

(AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

Logo, REJEITO esta tese.

REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DE FRANCISCO ALAN CARDEK

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída 01 (uma) circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, restando apenas 02 (duas) circunstâncias, ou seja, a culpabilidade e os antecedentes criminais, redimensiono a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro)  meses, ou seja, 08 (meses) para cada circunstância negativa e 40 (quarenta) dias-multa. (06 anos - 08 meses = 05 anos e 04 meses)

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na sentença existe a atenuante de confissão e existe agravante. Diante disso o magistrado preponderou a atenuante de confissão. Mantenho a fundamentação da sentença, adotando a fração de 1/6 para atenuar a pena, e fixo em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses  meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. (05 anos e 04 meses - 10 meses e 20 dias = 04 anos, 05 meses e 10 dias)

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Existem as causas de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) aplicadas pelo magistrado de primeiro grau. Mantenho a fração do magistrado a quo em 2/5 e fixo em 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias dias e 40 (quarenta) dias-multa.

Na sentença, o magistrado considerou causa especial de aumento de pena pelo concurso formal de crimes (7 vítimas no evento criminoso) aumentando o patamar máximo, em ½ , mantenho a causa de aumento e fixo em 9 (nove) anos e 04 meses  de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

4) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL.

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 10 (dez) anos e 06 (seis) meses e 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

Após o redimensionamento da pena, foi fixada a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a quantidade de 50 (cinquenta) dias-multa.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

O estabelecimento de dias-multa após o redimensionamento da pena foi de 50 (cinquenta) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Além do mais, insta salientar que, eventual impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária, bem como das custas processuais, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, sobretudo por dispor de melhor condição de certificar o estado de hipossuficiência do réu.

Portanto, prospera esta tese.

5) REGIME DA PENA

Quanto à possibilidade de alteração de regime para o semiaberto em razão do redimensionamento da pena, verifica-se que o magistrado de primeiro grau em sentença aplicou o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso em razão do quantum de pena aplicada, bem como da reincidência do apelante.

Aqui você não precisa falar da reincidência do réu pra fixar regime mais gravoso, porque a pena dele já foi superior a 08 anos, o que já autoriza o cumprimento no regime fechado.

 In casu, compulsando o sistema Themis Web, verifica-se que o réu FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEICÃO, consta processo de execução nº  0028461-50.2015.8.18.0140.

Como dito , após o redimensionamento foi fixada à pena de  9 (nove) anos e 04 meses reclusão.

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, litteris:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superiora 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

Considerando que a pena fixada foi superior a 08 anos, necessário se faz a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP.

DA APELAÇÃO WÍTALO TOMAZ DE SOUSA

No mérito, o réu fundamenta o pleito em 5 (cinco) teses, de forma que vindica: 1) O erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a circunstâncias e consequências do crime e, subsidiariamente, a redução do quantum aplicado na 1ª fase da dosimetria da pena. 2) O afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2°, I do CP. 3) O afastamento da obrigação de indenização civil. 4) A redução da pena de multa para o mínimo legal 5) A alteração do regime fixado.

1)DA DOSIMETRIA DA PENA

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais e consequências do crime.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais suscitadas pela defesa.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”

A fundamentação apresentada na sentença aduz que “(...) as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena pois agiram de modo que as vídas das vítimas sofreram risco, uma vez que o motorista esteve sob coação no volante, mantendo as vítimas, temporariamente, reféns, de modo que algumas não tiveram a possibilidade de desembarcar no local de destino, trazendo, além de desespero, transtornos às vítimas que ficavam impossibilitadas de descer do coletivo, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.”

Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do modo de execução do crime, que foi cometido dentro do ônibus, mantendo várias vítimas reféns sem a possibilidade de desembarcar no local do destino, o que deve, sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser o inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:

“(...) não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”

No caso dos autos, o magistrado considerou que “ As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente”

Por conseguinte, observa-se que não está devidamente fundamentada a valoração da circunstância referida, pois, a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, revelando-se insuficientes para majorar a pena-base.

Portanto, prospera esta tese.

2)  O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2°, I DO CP.

A defesa pugna pelo decote da majorante do uso de arma de fogo, alegando, em síntese, que não houve apreensão nem perícia da arma, o que inviabilizaria a tipificação e que, em juízo, o apelante, ao confessar a prática delitiva, afirmou que não foi utilizada arma de fogo e que o objeto empregado se tratava de um SIMULACRO.

Fundamenta a defesa que o emprego de simulacro caracteriza, no máximo, a grave ameaça, mas não representa perigo à integridade física do ofendido

In casu, compulsando os autos verifica-se que não houve apreensão da arma de fogo.

 No entanto, deve salientar que, já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça em que é dispensável a apreensão e a perícia de arma de fogo quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como foi no caso concreto.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1951022/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)

Portanto, mantenho a majorante por restar evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como foi no caso concreto.

3) AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. 

A defesa alega que o réu é hipossuficiente, vindicando a exclusão da indenização fixada em sentença de R$5.000 (cinco mil reais) em favor das 7 vítimas.

A Lei nº 11.719/08 estabeleceu, no art.387, IV, do Código de Processo Penal, a possibilidade do Juiz criminal, no corpo da sentença condenatória, fixar indenização ex delitto sem precisar recorrer à esfera Cível. Preceitua o referido dispositivo:

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:     

(...)

V - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

Com base no preceito legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório. (AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

Acrescente-se que a indenização fixada, além de decorrer de texto expresso de lei, não restou contrariada por provas incontestes da hipossuficiência do réu, não sendo colacionado ao feito documentos hábeis a sua comprovação, de forma a inviabilizar o pagamento da indenização fixada pelo magistrado a quo.

Não é demais lembrar que a fixação foi razoável, não sendo excessiva em relação ao caso concreto.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33, § 4º, DO CP. 2.MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONTRA O RÉU. 3.OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPARAÇÃO QUE DEVE CONSTAR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A ORDEM EM MAIOR EXTENSÃO.

(...)3. Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, mister se faz que conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tão caros ao processo penal, observando-se, assim, o devido processo legal.

- Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório. A própria disposição topográfica do § 4º do art.33 do Código Penal está a indicar a competência do juízo de conhecimento para a sua aplicação. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel.Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - Conclui-se que, no âmbito de competência do Juízo da Execução Penal, insere-se a decisão sobre a reparação do dano determinada em sentença condenatória - inclusive o seu parcelamento -, porquanto, em caso contrário, restaria inócua parcela de seu poder jurisdicional, visto que estaria impedido de apreciar integralmente o cumprimento das condições para a concessão de certos benefícios da execução, tais como a progressão de regime e o livramento condicional (AgRg no CC 164.482/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 06/12/2019) 4. Agravo regimental a que se dá provimento para conceder a ordem, de ofício, em maior extensão, decotando, na presente hipótese, a reparação do dano como condição para a progressão de regime, em virtude da ausência de condenação nesse sentido.

(AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

Logo, REJEITO esta tese.

REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DE WÍTALO TOMAZ DE SOUSA

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída 01 (uma) circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, ficando apenas uma, ou seja, as circunstâncias do crime, redimensiono a pena para 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses, ou seja, 09 (meses) para cada circunstância negativa e 30 (trinta) dias-multa.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na sentença existe a atenuante de confissão da menoridade relativa e existe agravante da surpresa/emboscada. Diante disso o magistrado fez a compensação entre as circunstâncias, preponderando as atenuantes. Mantenho a fundamentação da sentença, utilizando a fração adotada, qual seja, de 1/4, entretanto, em atendimento à Súmula 231 do STJ, fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa nessa fase. 

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: existem as causas de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) aplicadas pelo magistrado de primeiro grau. Mantenho a fração do magistrado a quo em 2/5 e fixo em  05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Na sentença, o magistrado considerou causa especial de aumento de pena pelo concurso formal de crimes (7 vítimas no evento criminoso) aumentando o patamar máximo, em ½ , mantenho a causa de aumento e fixo em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

4) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL.

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

Após o redimensionamento da pena, a pena privativa de liberdade foi fixada em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

O estabelecimento, após o redimensionamento da dosimetria de 40 (quarenta) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Além do mais, insta salientar que, eventual impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária, bem como das custas processuais, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, sobretudo por dispor de melhor condição de certificar o estado de hipossuficiência do réu.

Portanto, prospera esta tese.

5)REGIME DA PENA

Quanto à possibilidade de alteração de regime em razão do redimensionamento da pena, verifica-se que a pena do Apelante restou fixada em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, razão pela qual deve ser fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, não merecendo reforma.

 DISPOSITIVO

 Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS para afastar somente uma circunstância judicial valorada negativamente, fixando a pena em 9 (nove) anos 1 (um)  mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado e 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por WÍTALO TOMAZ DE SOUSA para afastar uma circunstância judicial valorada negativamente, fixando a pena em 6 (seis) anos 9 (nove)  meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado e 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

 É como voto.

Teresina, 28/06/2022

Detalhes

Processo

0017596-31.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEICAO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/06/2022