TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001752-39.2017.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: B S LACERDA - ME, BENEDITO DA SILVA LACERDA, LUCIA HELENA DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento, em síntese, que a autora, mesmo intimada pessoalmente deixou de promover atos e diligências que lhes competiam. 2. O abandono da causa por mais de trinta dias enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do NCPC. Essa providência, entretanto, demanda a intimação pessoal da parte autora e, ainda, a de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. 4. No caso, observa-se que não houve intimação específica do advogado do autor para dar andamento ao feito com a advertência da pena de extinção, portanto, deve ser cassada a sentença. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe o provimento para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, em desacordo com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de B S LACERDA - ME, ora apelada.
Na Sentença vergastada, ID Num. 6069617 - Pág. 97, o eminente magistrado a quo declarou extinto, sem resolução de mérito o presente processo, com fulcro no art. 485, II e III, CPC.
Irresignado com a decisão, interpôs o recorrente o presente apelo, ID Num. 6069617 - Pág. 103, aduzindo em suas razões, como fundamento, a inobservância da Súmula 240 do STJ, bem como a ausência da intimação do advogado constituído intimado, pelo que requer o provimento do recurso para anulação da sentença.
Sem contrarrazões, em razão de revelia da parte requerida.
O Ministério Público Superior em parecer de ID Num. 6069617 - Pág. 129/134, opinou pela manutenção do julgado de origem.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento, em síntese, que o autor, mesmo intimado pessoalmente, deixou de promover atos e diligências que lhe competiam.
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo sem resolução do mérito, declarada pela sentença recorrida, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.
(...)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”
Da exegese do dispositivo legal citado, conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, são necessários dois requisitos: a) inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível); e b) intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito.
Essa providência, entretanto, demanda a intimação pessoal da parte autora e, também, a de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não é possível vislumbrar nos presentes autos o elemento subjetivo necessário à extinção do processo por abandono da causa, qual seja, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo.
Percebe-se da análise dos autos que a decisão (Num. 6069617 - Pág. 91) determinou a intimação da parte autora pessoalmente, contudo, não houve intimação específica do advogado do autor, com a advertência da pena de extinção, para dar prosseguimento ao feito na origem.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. Ausente intimação específica do patrono para manifestação sob pena de extinção do feito. Nula a sentença. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada (TJ-DF 00132826720138070006 - Segredo de Justiça 0013282-67.2013.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - INOBSERVÂNCIA - ÂNIMO DE ABANDONAR - AUSÊNCIA - DESFECHO EXTINTIVO IRREGULAR 1 - A extinção do processo por abandono da causa exige a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção (art. 485, III, do CPC). Para tal desfecho extintivo, impõe-se a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, exigindo também que do mesmo expediente restem concomitantemente intimados os procuradores por ele constituídos nos autos. 2 - Ausentes a intimação pessoal do autor e a intimação de seu advogado por publicação no Diário Oficial, a extinção do processo por abandono da causa não pode subsistir, porquanto inexistente o ânimo de abandonar (TJ-MG - AC: 10569140002746001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE SEUS PROCURADORES NÃO FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS. ARGUIÇÃO ACOLHIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DE SEU PATRONO, MEDIANTE ADVERTÊNCIA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EM CASO DE INÉRCIA. Antes da extinção do feito, a pedido do réu, pelo abandono da causa, é necessária tanto a intimação do procurador do Demandante, com a advertência da penalidade de extinção por falta de impulso do feito, quanto a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-SC - AC: 20130876100 SC 2013.087610-0 (Acórdão), Relator: Domingos Paludo, Data de Julgamento: 02/07/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00034619220118240052 Porto Uniao 0003461-92.2011.8.24.0052, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 30/08/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)”
Segundo o entendimento do STJ, não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. 3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1660590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017).”
Dessa forma, em que pese a inaplicabilidade da súmula 240 do STJ, no caso, não tendo sido atendidos os requisitos autorizadores da extinção do processo por abandono da causa, ante a ausência de intimação do patrono indicado nos autos, deve ser anulada a sentença, e dado o devido prosseguimento ao feito.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe o provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, em desacordo com o parecer ministerial.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001752-39.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuB S LACERDA - ME
Publicação27/06/2022