TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0716333-47.2019.8.18.0000
APELANTE: PATRÍCIO SOUSA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta reapreciação de matérias apreciadas no acórdão recorrido, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargo de Declaração (ID 5830083) contra Acórdão de ID 5563769, oposto por Patrício Sousa Lima, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, igualmente qualificada, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação criminal interposto.
Sustenta, o embargante, que o acórdão recorrido foi contraditório/obscuro ao manter a condenação para o delito de corrução de menores e não retificar o alegado erro na dosimetria da pena.
Com isso, requer o provimento dos “Embargos de Declaração, para sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado”.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, com clareza, toda a matéria apresentada pela Defesa em sua petição inicial, conforme se observa com a simples leitura do acórdão recorrido.
Como se vê, ainda que se forma sucinta, acórdão recorrido analisou devidamente a manutenção da condenação pela prática do delito de corrupção de menores, além da valoração das circunstâncias judiciais, as quais foram valoradas pelo juiz de piso com base em elementos concretos.
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque:
“Do crime de corrupção de menores
Anoto que a materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei 8.069/90), atribuídos ao apelante, também se encontram demonstradas pelos mesmos documentos e depoimentos produzidos em juízo e ainda auto de apreensão de adolescente e pelo certidão de nascimento do adolescente JEFFERSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, tudo isto comprovando sua coparticipação nas condutas descritas na exordial acusatória.
Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente:
‘Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18
(dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.’
(...)
efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Não é outro o entendimento que se extrai do enunciado 500 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, conforme os termos da sentença vergastada. Ademais, tal prática será utilizada na 3ª fase da dosimetria, como forma de exasperação da pena (art. 68 do CP) por ter sido cometido em concurso formal com o delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP).
(...)
Da dosimetria do crime de roubo
Primeira fase – Pena-base
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Quanto às circunstâncias do crime, não vislumbro razão para inconformismo, pois o magistrado de piso valorou as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, motivo pelo qual não a retiro nessa primeira fase da dosimetria.
Assim, levando em consideração a pena em abstrato do crime de roubo (art. 157 do CP), têm-se o quantum da pena-base inicialmente fixado em de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. Aumentando a pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes a personalidade do agente, que se mostrou indivíduo inclinado a práticas desprezáveis e sem escrúpulos, demonstrado pelo aliciamento de menor para cometimento de crime, e as circunstâncias do crime, vez que o recorrente e o comparsa menor se aproveitaram do fato da vítima ser mulher e estar sozinha, para cometer o delito.
Segunda fase – Agravantes e/ou Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso.
Verifica-se a existência da a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Terceira fase – Causas Gerais e Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena
No caso, o magistrado de primeiro grau majorou a pena considerando a presença de causa de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes. Vez que o apelante agiu em conjunto com o adolescente Jefferson da Conceição.
Diante do reconhecimento de tais causas, fundamenta-se cada uma delas para fins de exasperação da pena, com o respectivo quantum de aumento. Sobre o Concurso de Agentes, além da materialidade e da autoria, também entendo comprovada a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, fazendo incidir no caso a majorante específica prevista no § 2o, II, do art. 157 do Código Penal, na proporção de 1/3.
De fato, resta evidenciada a participação do recorrente e do menor Jefferson da Conceição durante todo o iter criminis, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a sua deliberada intenção de participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa.
Obtêm-se pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, o acréscimo de 1/3.”
É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0716333-47.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPATRÍCIO SOUSA LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2022