TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801463-18.2019.8.18.0028
JUIZO RECORRENTE: EDNOLIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WELTON ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, MUNICIPIO DE ARRAIAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL
Advogado(s) do reclamado: MARLON BRITO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apesar da declaração de inconstitucionalidade do art.60, §3º, da Lei Municipal nº 166/2010, e da Emenda nº 05/2014, cabe sopesar que a Lei Orgânica Municipal, no §2º, do art. 155, em sua antiga redação, já assegurava aos professores ou especialistas em educação, em razão do seu efetivo exercício de suas atribuições, a gratificação de regência no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. Além do mais, a Lei Municipal nº 26/1993, que regulamentou a referida gratificação, continua plenamente em vigor;
2. No caso em análise, constata-se que a impetrante faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio dos contracheques os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam: exercer o cargo de professor e estar no efetivo exercício de suas atribuições;
3. Remessa oficial improvida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.
RELATÓRIO
Trata-se de análise de sentença em sede de Reexame Necessário prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801463-18.2019.8.18.0028, que concedeu a segurança pleiteada na peça vestibular, confirmando a liminar deferida para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, restabelecendo, nos vencimentos da Impetrante, o pagamento da gratificação de Regência de Classe, nos termos da Lei Orgânica do Município de Arraial/PI.
Na inicial, a impetrante afirmou que é professora do quadro efetivo do Município de Arraial – PI, e que foi surpreendida com a supressão de 40% de sua remuneração do mês de junho/2019, referente à gratificação de regência de classe.
Relatou que a autoridade coatora extinguiu a Gratificação de Regência de Classe sob o fundamento de que o Tribunal Justiça do Estado do Piauí - TJ/PI, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 2014.0001.006244-2, declarou inconstitucional, com efeito ex nunc, a Emenda nº 05/2014, que alterou o art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI.
Sustentou, porém, que a supressão da Gratificação da Regência de Classe ofende a segurança jurídica, eis que há reconhecimento judicial de que a Gratificação de Regência de Classe (percentual de 40%) encontra amparo na Lei Municipal nº 26/1993.
Além da concessão do benefício da justiça gratuita, a impetrante postulou a suspensão, liminar, dos efeitos do ato que suprimiu a Gratificação de Regência de Classe, com a consequente determinação do restabelecimento do pagamento da Gratificação de Regência de Classe, prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 26/1993. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, determinando a implantação definitiva da Gratificação de Regência de Classe na remuneração da impetrante, desde o mês de junho/2019.
Deferido o pedido liminar, determinando ao Município de Arraial/PI, por intermédio de seu representante legal ou quem suas vezes fizer, o restabelecimento, aos vencimentos da parte impetrante EDINÓLIA PEREIRA DA SILVA, do pagamento da Gratificação de Regência de Classe, nos termos do art. 5º da Lei nº 26/1993, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a data de fechamento da próxima folha de pagamento dos servidores municipais (id. 5139366 – pág. 1/4).
O processo teve seu trâmite regular e sobreveio sentença, que que concedeu a segurança pleiteada na peça vestibular, confirmando a liminar deferida para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, restabelecendo, nos vencimentos da Impetrante, o pagamento da gratificação de Regência de Classe, nos termos da Lei Orgânica do Município de Arraial/PI (id. 5139380 – pág. 1/5).
Contra a sentença, não houve interposição de recurso por quaisquer das partes, conforme certidão (id. 5139394).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento da presente remessa e manutenção in totum da sentença, eis que legal o restabelecimento do pagamento da gratificação de regência em favor da Impetrante, nos termos da Lei Orgânica do Município de Arraial/PI (id. 5689952 – pág. 1/7).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
VOTO
A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz sentenciante está condicionada ao respectivo reexame por esta Corte, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
In casu, o cerne da questão gravita em torno do direito líquido e certo da impetrante ao pagamento da gratificação de regência de classe que teria sido indevidamente suprimido.
A gratificação de regência foi instituída em favor dos professores da rede municipal de ensino pela Lei Orgânica do Município de Arraial e regulamentada pela Lei Municipal nº 26/1993.
Em junho de 2019, o pagamento dessa gratificação foi suprimida pelo Prefeito de Arraial, pois a Emenda nº 05/2014, que alterou o texto do art. 155 da Lei Orgânica, foi declarada inconstitucional.
Acerca da gratificação de regência de classe, assim prevê o texto original do art. 155 da Lei Orgânica de Arraial do Piauí:
Art. 155. Compete ao Município a criação de Regências de classe ao professor ou especialista ocupante de cargo ou função de ensino fundamental em razão do efetivo exercício de suas atribuições específicas.
(…)
§2º A gratificação de Regência de Classe será calculada e paga na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho.
Para regulamentar o citado dispositivo, foi sancionada a Lei Municipal nº 26/1993, de iniciativa do Poder Executivo, instituindo referida gratificação. Vejamos:
Art. 5º. Fica instituída a gratificação de regência de classe correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual, devida ao magistério municipal, pela peculiaridade de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 166/2010, que instituiu o novo Plano de Carreira dos Professores de Arraial - revogando a Lei nº 65/1998 – previu, em seu art. 60, §3º:
Art. 60. (…)
§ 3º Combinado com o art. 155, §2º da Lei Orgânica Municipal, professores em salas de aula serão acrescidos 40% de regência
Por fim, a Emenda nº 05/2014 à Lei Orgânica alterou o art. 155, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 155. A Gratificação por regência de classe é um direito assegurado, sem prejuízo algum, nos termos do art. 168 desta Lei Orgânica, a todo professor e professora em razão do efetivo exercício de suas atribuições específicas em sala de aula, observadas as disposições constantes nos parágrafos deste artigo.
O art.60, §3º da Lei Municipal nº 166/2010 foi declarado inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, conforme julgamento da ADI nº 2012.0001.003023-7 datado em 05/06/2014. Confira-se a ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 166/2010, PUBLICADA EM 27 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS, VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL/PI. EMENDA DA CÂMARA DE VEREADORES. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 12, DA LEI Nº 9.868/99. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DE INCONSTITUIONALIDADE FORMAL. 1. O art. 12, da Lei 9.8689/99 prevê a possibilidade de julgar definitivamente a ação, sem análise da medida cautelar. As normas referentes ao processo legislativo da união são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, devendo, também serem observadas pelos Municípios, tendo em vista, que a iniciativa de lei relaciona-se com o princípio fundamental da independência e harmonia entre os poderes. 2. A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei impugnada, pois violados os princípios da simetria, da harmonia e independência entre os Poderes. 3. As emendas parlamentares a projeto de lei municipal que acarretem amento de despesa com pessoal, incidem em evidente vício de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, portanto, viola o princípio constitucional da separação de poderes. 4. In caso, a norma impugnada padece de vicio de inconstitucionalidade formal, tendo em vista, tratar-se de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Município de Arraial, que aumenta despesa com pessoal, portanto, trata-se de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder executivo, além de violar o princípio da separação de poderes (art. 4º, II e art. 10, da CE/89). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Decisão unânime. (TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2012.0001.003023-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014)
Posteriormente, foi declarada a inconstitucionalidade formal subjetiva da Emenda nº 05/2014 à Lei Orgânica do Município de Arraial, conforme julgamento da ADI nº 2014.0001.006244-2, datado em 06/05/2019. Vejamos a ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL QUE CRIA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA PARA PROFESSORES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1. Lei Municipal que trata, não diretamente, mas sobre remuneração de servidores públicos, aumentando as despesas do ente gestor, é de iniciativa do Chefe do Executivo Federal, Estadual e pelo princípio da simetria, também é do Chefe do Executivo Municipal. 2. Sendo assim, a Emenda nº 05/2014, objeto desta ação, possui vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, tendo em vista que teve seu processo legislativo iniciado pela Câmara Municipal de Arraial – PI. 3. ADI PROVIDA com efeitos ex nunc. (TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2014.0001.006244-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2019)
Embora o art.60, §3º da Lei Municipal nº 166/2010, e a Emenda nº 05/2014 tenham sido declarados inconstitucionais, cabe sopesar que a antiga redação do §2º, do art. 155, da Lei Orgânica Municipal, já assegurava aos professores ou especialistas em educação, em razão do seu efetivo exercício de suas atribuições, a gratificação de regência no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
O §2º, do art. 155, não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade do art.60, §3º da Lei Municipal nº 166/2010, e da Emenda nº 05/2014.
Além do mais, a Lei Municipal nº 26/1993, que regulamentou a referida gratificação, continua plenamente em vigor.
Especialmente no que tange à inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014, que alterou o art. 155 da Lei Orgânica Municipal, convém esclarecer que tal circunstância teve o efeito de restabelecer a vigência da regra precedente. Esse efeito repristinatório se refere ao controle de constitucionalidade e decorre da declaração de inconstitucionalidade de uma lei que tenha revogado outra. Considerando que a decisão proferida no controle declara a nulidade da lei incompatível com a Constituição Federal, o efeito inerente à declaração é a restauração da norma revogada.
Isso porque, se uma norma é declarada inconstitucional, em regra, significa que ela é nula desde o seu nascimento e, portanto, ela nunca produziu efeitos. Se ela nunca produziu efeitos, ela não revogou a lei anterior. Se ela não revogou a lei anterior, aquela lei que se pensava ter sido revogada continua a produzir efeitos.
Nesse sentido, colaciono os recentíssimos precedentes do TJ/PI sobre casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 4.O cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da recorrente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art.60 da lei nº 166/2010. 5.Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018). 6. In casu, constata-se que a impetrante, ora apelada, faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município (fl.26) e pelos contracheques de fls.27/44, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e está no efetivo exercício de suas atribuições, razão pela qual se reconhece o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência, uma vez que as referidas leis que asseguram a instituição da gratificação estão em pleno em vigor e não há reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal. 7. Ademais disso, não se falar em inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, especificamente, do art. 155, como levantado pelo apelante, haja vista que as alterações legislativas que a lei sofreu, em decorrência da emenda nº 05/14, não alterou o sentido da norma. 8. Em outras palavras, foi mantido o mesmo direcionamento (alteração meramente tautológica), qual seja, a instituição da gratificação de regência, na base de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico, aos professores municipais que, de fato, exerciam efetivamente suas atribuições, tampouco, causou aumento de despesa na área pessoal, conforme argumentou o apelante, posto que a gratificação de regência já era assegurada anteriormente, quando a lei foi instituída. 9.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005690-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)
Sob esse prisma, conclui-se que a impetrante faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio dos contracheques referentes aos meses de maio/2019 e junho/2019 (id. 5137811 – pág. 1), os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professor e estar no efetivo exercício de suas atribuições.
Portando, tendo a impetrante comprovado que exerce regularmente o cargo de Professor na rede municipal de ensino, bem como preenche os requisitos estabelecidos na legislação de regência, é de rigor a reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente à Gratificação de Regência.
Em razão dos fundamentos ora explanados, tendo em vista a comprovação do fundo de direito do impetrante, a concessão da segurança e a consequente manutenção da sentença de 1º grau é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO
EX POSITIS, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801463-18.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Educação
AutorEDNOLIA PEREIRA DA SILVA
RéuPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
Publicação29/06/2022