Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0754485-33.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. Recurso conhecido e provido. 1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754485-33.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754485-33.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HELIO PEREIRA DA ROCHA

AGRAVADO: GILBERTO RIBEIRO ORSANO FILHO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. Recurso conhecido e provido.

1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.

2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754485-33.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOÃO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA

AGRAVADO(A): ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 1902387), com pedido de liminar, interposto por JOÃO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA, com o fim de reformar decisão proferida pelo Juízo 6a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Nulidade c/c Restituição de Valores e Pedido de Indenização por Danos Morais, Proc. Nº: 0800131-34.2020.8.18.0140, que determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas ou procedesse requerendo o parcelamento das mesmas de forma parcelada, sob o fundamento de que o agravante “tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência”.

 

Em suas razões recursais (ID 1902387), o agravante alega, em suma, que sua situação econômica não lhe permite ingressar em Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Relata que possui salário líquido de menos de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012”. Ressalta que a lei fundamental, a CF/88, no artigo 5º, inciso XXXV, assegura o agravante, o acesso à justiça; que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, bastando a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais.

 

 

 

Posteriormente, em Decisão de ID1558626, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, tanto no processo principal quanto nos presentes autos, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

 

Instado, o agravado apresentou manifestação de ciência da referida decisão liminar, pela concessão deferida.

 

É o Relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 09 DE MAIO DE 2022

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.

 

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II. DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis:

 

Tendo em conta a documentação acostada aos autos, entendo que o autor tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.

Assim, indefiro a gratuidade da justiça.

Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento a distribuição. Esclareço que este poderá requerer o parcelamento, nos termos previstos no art. 98, § 6.º, do CPC.”

 

Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que o autor tem condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência.

 

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de contracheque, que demonstra valor líquido de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos), ao passo que o valor das custas aponta R$ 6.620,00 (seis mil, seiscentos e vinte reais), valor muito superior ao vencimento líquido do agravante.

 

Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante.

 

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.

 

A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.

 

Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante (ID 1927241) e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.

 

É como voto.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0754485-33.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA

Réu

GILBERTO RIBEIRO ORSANO FILHO

Publicação

11/06/2022