Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800513-84.2019.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Embora, a condição de analfabeta e a idade avançada, da parte autora, induzam a vulnerabilidade, não implicam em incapacidade a prática dos atos da vida civil. 4. O apelado juntou aos autos cópia do contrato nº 8583883-7, celebrado no dia 03/11/2010, no valor de R$ 5.005,58 (cinco mil e cinco reais e cinquenta e oito centavos), para pagamento em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), devidamente assinado. 5. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800513-84.2019.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800513-84.2019.8.18.0100

APELANTE: MARIA DE BELEM BENVINDO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Embora, a condição de analfabeta e a idade avançada, da parte autora, induzam a vulnerabilidade, não implicam em incapacidade a prática dos atos da vida civil. 4. O apelado juntou aos autos cópia do contrato nº 8583883-7, celebrado no dia 03/11/2010, no valor de R$ 5.005,58 (cinco mil e cinco reais e cinquenta e oito centavos), para pagamento em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), devidamente assinado. 5. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 


RELATÓRIO


Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA DE BELEM BENVINDO contra sentença (Id. 3070242) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que julgou improcedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Fixou em 10% os honorários advocatícios.

Em sede de Apelação (Id. 3070245), a autora, ora Apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que foi vítima de um empréstimo irregular em seu benefício previdenciário. Sustenta que mensalmente vem sendo descontado do seu benefício a quantia de R$ 149,90, em razão do contrato nº 008583883. Afirma, contudo, que jamais realizou referido empréstimo com o banco réu no valor de R$ 4.915,23, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos.

Dessa forma, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo entre os litigantes bem como a reforma da sentença para que seja determinada a exclusão da condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

A parte apelada apresentou Contrarrazões (Id. 3070249), na qual aduz a regularidade da contratação, bem como o devido repasse de valores que restaram da contratação, pois ressalta que a operação se trata de refinanciamento, por conseguinte, requer o total desprovimento do apelo.

Manifestação do Ministério Público Superior (Id. 4373159) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.


II – DO MÉRITO

Na exordial, a parte autora sustenta que recebe o benefício previdenciário, NB 105.266.513-3. Que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos na quantia mensal de R$ 149,90 em razão do contrato n.º 008583883. Que não realizou empréstimo consignado, momento em que se postulou pela inversão do ônus da prova para que se apresentasse o contrato de mútuo e comprovante de TED, tendo em vista a impossibilidade de se criar prova negativa. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja excluída a sanção processual referente à litigância de má-fé, mantendo-se apenas a improcedência da ação.

Na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º 008583883.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Aduz a recorrente que o Banco descontou valores de seu benefício previdenciário, relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.

Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, o apelado trouxe aos autos cópia do contrato nº 8583883-7, celebrado no dia 03/11/2010, no valor de R$ 5.005,58 (cinco mil e cinco reais e cinquenta e oito centavos), para pagamento em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), devidamente assinado pela devedora, assim como juntou documentos pessoais e comprovante de residência.

Ressalte-se, ainda, que o Banco juntou aos autos comprovante de depósito do valor contratado em conta de titularidade da parte autora, demonstrando assim a regularidade da contratação (documento de id. 10650639).

A simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeto, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção a isso.

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portando, não merece prosperar a pretensão do ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte, embora “analfabeta funcional”, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:

 

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO INICIAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR E DISPONIBILIZAÇÃO DO “TROCO” EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000659-78.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.12.2021).

 

““CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, a parte autora realizou o negócio e recebeu a quantia objeto do empréstimo, portanto, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária em 5%, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto. 

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800513-84.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE BELEM BENVINDO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

24/06/2022