Acórdão de 2º Grau

Roubo 0758654-29.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE SUBTRAIU BENS DE DUAS VÍTIMAS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS OFENDIDOS. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. 1. In casu, além de ambas as vítimas narrarem idêntico modus operandi do crime, com emprego de ameaça exercida por arma de fogo e concurso de agentes, identificaram, sem sombra de dúvidas, o acusado como um dos autores do ilícito. 2. Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância. 3. Ressalta-se que os ofendidos narraram em detalhes a maneira de agir do acusado, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações. 4. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação idônea da valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758654-29.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo de Referência: 0000198-86.2013.8.18.0072

Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
Apelante: ANTÔNIO MARCOS CABRAL DE ARAÚJO 

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Eulalia Maria Ribeiro Goncalves Nascimento Pinheiro


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. - ARTIGO 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. - RECURSO DA DEFESA. - PLEITO ABSOLUTÓRIO. - IMPOSSIBILIDADE. - RECORRENTE QUE SUBTRAIU BENS DE DUAS VÍTIMAS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. - RELATOS FIRMES E COERENTES DOS OFENDIDOS. - VERSÃO APRESENTADA PELOU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. - DOSIMETRIA. - PENA-BASE. - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. - INVIABILIDADE.

1. In casu, além de ambas as vítimas narrarem idêntico modus operandi do crime, com emprego de ameaça exercida por arma de fogo e concurso de agentes, identificaram, sem sombra de dúvidas, o acusado como um dos autores do ilícito.

2. Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância.

3. Ressalta-se que os ofendidos narraram em detalhes a maneira de agir do acusado, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações.

4. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação idônea da valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito.

5. Recurso conhecido e improvido.

RELATÓRIO 


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO MARCOS CABRAL DE ARAÚJO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4921583 – Págs. 186/194) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Em razões (Núm. 4921584 – Págs. 26/34), busca a Defesa, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões (Núm. 4921584 – Págs. 36/45), o Parquet pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença prolatada.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Núm. 5596015 – Págs. 01/06) lavrado pela Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

Este é o relatório.

VOTO 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra a sentença que condenou ANTÔNIO MARCOS CABRAL DE ARAÚJO como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.

Na espécie, postula a Defesa a absolvição do acusado, sob a alegação de não haver provas suficientes à condenação, mormente quanto à autoria a ele atribuída. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal.

Pois bem.

Consta da denúncia que:

[...]

(…) no dia 14/12/12, por volta das 20:30 hrs, o denunciado, em companhia de outro meliante que não pôde ser identificado, dirigiram-se até o estabelecimento de ANTÔNIO DE CARVALHO e anunciaram o assalto.

2. Nesse contexto, o réu apontou a arma para o ofendido, instante em que tentou dispará-la, mas "bateu catolé". Em seguida, exigiu que fossem repassados um cordão de ouro que estava no pescoço de MARIA BARBOSA DE CARVALHO, bem como dinheiro, e assim as vítimas obedeceram. Logo após, o acusado e seu comparsa evadiram-se do local, utilizando uma bicicleta, ocasião em que dispararam para o alto. Além disso, após investigações, as vítimas reconheceram o ora acusado como um dos assaltantes." (Núm. 4921583 – Pág. 03).

[...]

Tal narrativa encontra pleno amparo na prova produzida.

A materialidade do delito está comprovada pelos próprios termos do boletim de ocorrência (Núm. 4921583 – Pág. 11); auto de reconhecimento de pessoa (Núm. 4921583 – Pág. 29); e prova oral coligida em ambas as fases.

A autoria é igualmente inconste.

Em juízo, o acusado negou a autoria do crime e justificou que no dia do fato teria sido abordado pelo meliante logo após a prática delitiva, o qual lhe ameaçou com um tiro caso não o levasse na sua bicicleta.

No entanto, não foi esta a versão que prevaleceu nos autos.

As vítimas Maria Barbosa de Carvalho e Antônio Pereira de Carvalho, tanto na fase policial quanto em juízo, narraram o crime com riqueza de detalhes e apontaram a autoria, sem sombra de dúvidas, ao acusado.

Em juízo, a ofendida Maria Barbosa afirmou que "(...) o acusado chegou juntamente com um amigo na residência da vítima, tendo o acusado ficado do lado de fora da residência, enquanto o seu comparsa anunciava o assalto, tendo o seu comparsa chegado a apontar a arma para a vítima e disparado 03 vezes, só que o revólver não chegou a disparar por falha, tendo subtraído da vítima dinheiro e um colar que estava no seu pescoço." (trecho extraído da sentença condenatória – Núm. 4921583. Pág. 188)

Nesse mesmo sentido, foram as palavras do ofendido Antônio Pereira, ao afirmar categoricamente que "(...) o Marquinhos [acusado] e um colega abordaram as vítimas em sua residência, tendo o réu ficado na frente da casa do seu vizinho, saindo juntos ao final, ocasião em que efetuaram um disparo para cima." (trecho extraído da sentença condenatória – Núm. 4921583. Pág. 188).

Com efeito, além de ambas as vítimas terem narrado idêntico modus operandi do crime, com emprego de ameaça exercida por arma de fogo e concurso de agentes, identificaram o acusado Antônio Marcos como um dos autores do ilícito.

Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância.

Ressalta-se que, no caso em análise, os ofendidos narraram em detalhes a maneira de agir do acusado, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações.

Nestes termos, não há que se cogitar a negativa de autoria requerida pelo recorrente, pois os autos apontam, de forma bastante segura, por meio de provas, declarações, indícios e circunstâncias apuradas, tanto na fase policial quanto na judicial, que o ora apelante é o verdadeiro autor da atividade criminosa descrita na peça acusatória.

Por tais razões, inviável a pretensão absolutória por insuficiência de provas de autoria, considerando que há provas suficientes a sustentar o decreto condenatório.

Noutro ponto, requer a Defesa a fixação da pena-base no mínimo legal.

Igualmente, sem razão.

Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o Magistrado a quo considerou desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito e, assim, exasperou a pena-base em 01(um) ano acima do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.

Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.

No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável, em razão de ter agido de forma premeditada, bem como por ter efetuado disparo de arma de fogo.

Restou evidenciada, portanto, a maior intensidade do dolo, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal.

Por fim, na hipótese da concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas pode ser utilizada para qualificar o crime e a outra considerada como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.

In casu, o d. Sentenciante utilizou de forma escorreita a qualificadora prevista no inciso II, §2º, do art. 157, do CP para valorar negativamente as circunstâncias do delito, não havendo falar em decote do aludido vetor.

Dito isso, a sentença condenatória não merece alterações.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo.

É como voto.


Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0758654-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ANTONIO MARCOS CABRAL DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/07/2022