Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750261-15.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo os extratos bancários do mês de realização do contrato e dos dois meses anteriores. 2. A parte autora/recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono do processo pelo autor, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. 4. Não merece provimento o presente recurso inominado, uma vez que o recorrente não apresentou em juízo os extratos bancários solicitados pelo juízo de origem, documentos estes, em tese, de fácil acesso aos titulares das contas bancárias, sem que houvesse nenhum motivo razoável que justificasse o não cumprimento da determinação judicial. 5. O descumprimento de despacho para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. O indeferimento da inicial é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750261-15.2021.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750261-15.2021.8.18.0001

RECORRENTE: TERESA HELENA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo os extratos bancários do mês de realização do contrato e dos dois meses anteriores.

2. A parte autora/recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono do processo pelo autor, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.

4. Não merece provimento o presente recurso inominado, uma vez que o recorrente não apresentou em juízo os extratos bancários solicitados pelo juízo de origem, documentos estes, em tese, de fácil acesso aos titulares das contas bancárias, sem que houvesse nenhum motivo razoável que justificasse o não cumprimento da determinação judicial.

5. O descumprimento de despacho para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. O indeferimento da inicial é medida que se impõe.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750261-15.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: TERESA HELENA DA CONCEICAO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Vistos.

Trata-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não solicitado.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono do processo pelo autor, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o direito à inversão ao ônus da prova e, no mérito, a não comprovação da validade dos descontos.

Contrarrazões apresentadas nos autos.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0750261-15.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TERESA HELENA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/07/2022