Acórdão de 2º Grau

Injúria 0012647-32.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MORTE DO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Extinção da punibilidade por morte. Não há nos autos nenhum documento de identificação do réu, impossibilitando a aferição de que a certidão de óbito acostada aos autos seria do Apelante em questão. Diante do exposto, não há como se acolher o pedido de extinção da punibilidade pela morte do agente, uma vez que não restou comprovada nos autos a morte do Apelante. 2. Suficiência de provas. Os elementos probatórios atestam a prática do crime de injúria racial, sobretudo considerando os depoimentos prestados em juízo, tanto da vítima, quanto da testemunha ocular dos fatos. 3. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Consequências do crime. A justificativa apresentada na sentença se confunde com o próprio tipo penal, uma vez que o crime de injúria racial exige a agressão psicológica da vítima, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância. Redimensionamento da pena. 4. Pena de multa. A quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Redução da pena de multa que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012647-32.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MORTE DO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Extinção da punibilidade por morte. Não há nos autos nenhum documento de identificação do réu, impossibilitando a aferição de que a certidão de óbito acostada aos autos seria do Apelante em questão. Diante do exposto, não há como se acolher o pedido de extinção da punibilidade pela morte do agente, uma vez que não restou comprovada nos autos a morte do Apelante.

2. Suficiência de provas. Os elementos probatórios atestam a prática do crime de injúria racial, sobretudo considerando os depoimentos prestados em juízo, tanto da vítima, quanto da testemunha ocular dos fatos.

3. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Consequências do crime. A justificativa apresentada na sentença se confunde com o próprio tipo penal, uma vez que o crime de injúria racial exige a agressão psicológica da vítima, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância. Redimensionamento da pena.

4. Pena de multa. A quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Redução da pena de multa que se impõe.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de injúria racial, delito tipificado no art. 140, §3º, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no início do mês de abril de 2014, ter ofendido a dignidade da vítima Antônia Clemente da Silva, utilizando-se de elementos referentes à sua cor.

Consta na denúncia:


Segundo o apurado na peça investigatória, naquela data, o denunciado, que é proprietário de um comércio na Vila Coronel Carlos Falcão, nesta cidade, se encontrava no caixa do seu estabelecimento, quando a vítima adentrou no local, com o objetivo de realizar uma pequena compra.

Ocorre que, desde a sua entrada, a vítima notou que o denunciado se encontrava muito agitado, tanto que chegou a lhe falar: ‘AVE, SR. FRANCISCO, A GENTE VEM FAZER AS COMPRAS AQUI, E O SR. FICA É COM IGNORÂNCIA’ (sic).

Porém, o denunciado prontamente respondeu: ‘OLHA SE VOCÊ TÁ ACHANDO ISSO, NÃO É OBRIGADA A COMPRAR AQUI. VÁ COMPRAR ONDE LHE ATENDEM BEM’

Apesar da resposta do comerciante, a vítima ainda insistiu em terminar sua compra, sendo que, na hora do pagamento, a vítima entregou R$ 02,00 (dois reais) ao denunciado, que retrucou, dizendo que ela só havia lhe entregue R$ 00,50 (cinquenta centavos).

E ocorreu que, no momento que a vítima saia, o denunciado iniciou uma série de impropérios contra a mesma, tais como: ‘VAI TOMAR CÚ, NEGRA DESGRAÇADA, NEGRA BURRA, NEGRA VAGABUNDA, NEGRA PIRANHA, RAPARIGA…’

Além disso, o denunciado ainda ameaçou arremessar uma garrafa na declarante, situação que foi testemunhada por MARIA JOELMA FREITAS SANTOS, que passava pela porta do comércio e presenciou quando o denunciado executou todas as ações acima descritas.


A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais, a) extinção da punibilidade pela morte pela morte do agente; b) subsidiariamente, sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo; c) reforma da dosimetria da pena; d) redução ou parcelamento da pena de multa, por se tratar de réu pobre na forma da lei.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e total improvimento do recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus demais termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais, a) extinção da punibilidade pela morte pela morte do agente; b) subsidiariamente, absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo; c) reforma da dosimetria da pena; d) redução ou parcelamento da pena de multa, por se tratar de réu pobre na forma da lei.

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE

A defesa técnica requer a extinção da punibilidade do Apelante pela sua morte superveniente, aduzindo que o Oficial de Justiça, ao tentar localizar e intimar o réu sobre os termos da sentença proferida, expediu certidão em 10/12/2019, dando conta de que ele seria falecido, conforme informação prestada pela filha.

O Código Penal, em seu artigo 107, estabelece as situações em que será extinta a punibilidade, sendo, em seu inciso I, a morte do agente uma delas.

Por sua vez, o artigo 62 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de morte do acusado, o juiz, somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

In casu, consta nos autos certidão expedida pelo Oficial de Justiça, ao se dirigir à residência do Apelante para intimá-lo da sentença condenatória proferida, dando conta de que:


Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado dirigi-me nesta cidade, no bairro e rua indicados e sendo aí deixei de proceder a Citação/intimação da parte pelo fato de ter sido informado pela sua filha SRª FERNANDA FERNANDES DE ARAÚJO, que o mesmo já é falecido. Motivo pelo qual devolvo o mandado sem a devida Citação/intimação

 

Ademais, colaciona, em anexo, Certidão de Óbito em nome de FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO, falecido em 19/02/2019.

Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se não haver nenhum documento de identificação civil do réu, sendo qualificado no feito apenas com seu nome e endereço, fornecido pela vítima na Delegacia.

Intimado para comparecer à Delegacia para prestar esclarecimentos, o acusado assinou Mandado de Intimação (fl. 07) em 08 de maio de 2014, não se apresentando, entretanto, ao local.

O segundo Mandado de Intimação expedido, com a mesma finalidade, em 28 de maio de 2014, conta com a informação de que “O intimado falou que não recebe a intimação e se recusa a vim a Delegacia que só vem algemado (sic)”.

Consta nos autos, ainda, Termo de Audiência de Proposta de Suspensão Condicional do Processo em que atesta que o denunciado, presente, teria recusado a proposta. Porém, nenhum documento de identificação civil do acusado foi colacionado aos autos.

A partir daí, verifica-se que o réu se recusou a exarar nota de ciente em todos os mandados de intimação expedidos.

Ressalta-se que, após a citada certidão expedida do oficial de justiça, tanto a defesa, quando o Ministério Público Estadual pugnaram pela intimação de Fernanda Fernandes de Araújo, que seria filha do Apelante, para colacionar aos autos documentação de identificação dele, mantendo-se, porém, inerte.

Portanto, constata-se que não há nos autos nenhum documento de identificação do réu, impossibilitando a aferição de que a certidão de óbito acostada aos autos seria do Apelante em questão.

Diante do exposto, não há como se acolher o pedido de extinção da punibilidade pela morte do agente, uma vez que não restou comprovada nos autos a morte do Apelante.

DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS

Subsidiariamente, requer o Apelante sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que demonstram a prática do crime de injúria racial pelo Apelante. Senão vejamos: 

O Código Penal, em seu artigo 140, §3º, estabelece, in verbis:


Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

(...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.


A vítima ANTÔNIA CLEMENTE DA SILVA, em seu depoimento em juízo, corroborou sua versão apresentada na fase investigativa, aduzindo que (mídia audiovisual):


“(...) eu fui no estabelecimento do Sr. Francisco realizar uma pequena compra, daí quando eu cheguei em casa, o troco estava errado; aí eu voltei lá e falei com ele; aí ele tava muito agressivo e eu nem sabia por que né; aí eu falei: seu Francisco, a gente vem comprar as coisas aqui, o senhor fica é assim, com agressão; pois é, o senhor tem que atender as pessoas melhor; aí ele disse: se você tá achando que tá sendo mal atendida aqui, não é obrigado você comprar aqui; aí, também, eu realizei o que tinha que fazer e saí; aí quando eu saí, antes de eu acabar de sair do estabelecimento, ele foi e ficou me xingando de todos esses palavrões que já estão aí; ah, ele falou assim: vai tomar no cu, negra bandida, negra sem vergonha; aí eu fui e voltei e disse: o que foi que o senhor falou?; aí ele disse: isso mesmo que você ouviu, negra safada, negra bandida, negra fedorenta, rapariga; aí foi e eu fiquei em pé né e ele pegou uma garrafa e: sai já do meu estabelecimento senão eu te jogo essa garrafa; aí eu fiquei debatendo assim com ele né; aí ele disse: sai do meu estabelecimento, senão eu te parto ao meio com o meu facão. (...)”


Por sua vez, a testemunha MARIA JOELMA FREITAS SANTOS, presente no dia dos fatos, afirmou, durante a audiência de instrução e julgamento (trechos retirados da sentença):


"(…) eu morava bem em frente; e aí eu fui comprar uma coca-cola lá; eu tava efetivando a compra e ela entrou; essa parte do dinheiro eu não… porque eu não prestei atenção também né; aí quando eu tava saindo, ele começou a xingar ela e o filho dele também falou umas coisas com ela; (ela foi grosseira com ele?) não, ela é bem calma, ela; esses nomes mesmo, rapariga, negra bandida, chamando ela de negra, que que ela queria lá, que ela fosse comprar em outro lugar (...)”


O Apelante não compareceu em juízo.

No caso dos autos, os elementos probatórios acostados atestam a prática do delito de injúria racial, sobretudo considerando os depoimentos prestados em juízo, tanto da vítima, quanto da testemunha ocular dos fatos.

De fato, o acusado teria proferido diversos xingamentos, utilizando elementos referentes à cor da vítima, a fim de ofender-lhe a dignidade.

Ressalte-se que a jurisprudência pátria possui o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes de injúria racial, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados das Cortes estaduais:


APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL)– RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE, E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Nos crimes de injúria racial e nos demais delitos que não deixam vestígios, a palavra da vítima merece especial relevância em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados [normalmente sem a presença de testemunhas], mormente quando guarda coerência com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da persecução penal. - Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a negativa de autoria do acusado encontra-se isolada nos autos, ao passo que a versão apresentada pela vítima na fase policial foi repetida em juízo, demonstrando firmeza e consistência nos seus argumentos, que foram confirmados por outros elementos probatórios, a evidenciar a existência do animus injuriandi na conduta do apelante de xingá-la de “vagabunda” e ainda atribuir-lhe pejorativamente o atributo de “nêga preta noiada”, a autorizar a mantença da condenação pelo crime de injúria racial. (TJ-MT - APL: 00006486720148110014 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 18/12/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2019)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL, DESACATO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - OCORRÊNCIA NO TOCANTE AOS DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E LESÃO CORPORAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. PREFACIAL ACOLHIDA. Decorrido o lapso prescricional aplicável ao caso, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, em razão de restar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA INVIABILIDADE - REPRIMENDA DOSADA DE MANEIRA COMEDIDA E RAZOÁVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de injúria racial, bem como as respectivas elementares delitivas, consistentes na ofensa à dignidade e/ou decoro de outra pessoa, mediante utilização de elementos referentes à sua raça, cor, etnia ou religião, mister a condenação do agente pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram analisadas corretamente pelo Juiz Sentenciante, não há falar-se em redução da pena. 03. A escassez de recursos do acusado não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a condição econômico-financeira do agente ser realizada pelo Juízo da Execução, que é o competente para apreciar a matéria. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.16.010959-9/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 14/05/2021) 


Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

DA DOSIMETRIA DA PENA

A defesa requer a reanálise e a modificação da pena-base fixada em 02 (dois) anos 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, tendo em vista a alegação da existência de apenas 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

A análise dos autos revela que o magistrado de primeiro grau considerou como negativas as circunstâncias judiciais dos motivos, circunstâncias e consequências do crime. Passa-se à análise de cada uma.

MOTIVOS DO CRIME: Sob tal circunstância, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”

A sentença proferida trouxe a fundamentação de que “Os MOTIVOS DO CRIME foram fúteis, banais e sem nenhum motivo justo, onde as ofensas advieram gratuitamente, advindo de um mal humor do acusado, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base.”

A justificativa apresentada é idônea, uma vez que o acusado começou a dirigir ofensas contra a vítima sem nenhuma provocação, de forma gratuita e banal, razão pela qual deve ser mantida como desfavorável ao apelante tal circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, pois a acusada proferiu as ofensas na presença de outras pessoas, o que trouxe maiores transtornos/ vexames à vítima, circunstância esta que deve ser valorada negativamente.”

Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do modo de execução do crime, que foi cometido na frente de outras pessoas, aumentando ainda mais o constrangimento sofrido pela vítima, o que deve, sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser o inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.


No caso dos autos, o magistrado considerou que “As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois deixaram feridas psicológicas na vítima, pois esse tipo de agressão fere o mais íntimo dos sentimentos na existência humana, pois diz respeito à dignidade da pessoa humana, devendo, pois, ser valorado negativamente."

A justificativa apresentada, entretanto, se confunde com o próprio tipo penal, uma vez que o crime de injúria racial exige a agressão psicológica da vítima, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância.

Portanto, apenas duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Apelante.

É cediço que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que evidenciada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012).

2. Ademais, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, além da sua reincidência, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 4 anos de reclusão, autorizado está o recrudescimento do regime.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1733441/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)


Entretanto, no caso dos autos, o magistrado de primeiro grau se valeu de um quantum de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, considerando três circunstâncias judiciais negativas, para exasperar a pena base, ou seja, não se valeu da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, 1/8 do intervalo das penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal ou 1/6 da pena mínima.

Para o redimensionamento da pena, será utilizado a fração de 1/6 sobre a pena mínima abstrata cominada ao delito, o que resulta em um aumento de 02 (dois) meses por circunstância judicial. (1/6 de 1 ano = 02 meses).

Considerando que duas circunstâncias judiciais são negativas ao Apelante, razão pela qual tem-se a pena-base de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. (02 meses x 02 circunstâncias = 04 meses; 01 ano + 04 meses = 1 ano e 4 meses).

Segunda fase - Atenuantes e Agravantes

Na segunda fase, o magistrado não reconheceu circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual permanece a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão nessa fase.

Terceira fase - Causas de Aumento e de Diminuição

Nessa fase, não foram reconhecidas causas de aumento e diminuição, razão pela qual fica a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Mantenho o regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”.

DA PENA DE MULTA

A defesa requer, por fim, que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que a ora recorrente não tem boas condições financeiras e fora condenada à pena de multa de 50 (cinquenta) dias-multa, que embora tenha sido no valor mínimo, 1/30 do salário mínimo vigente, tal valor não corresponde à capacidade econômica do Apelante.

Inicialmente, insta consignar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

No caso dos autos, o magistrado de piso aplicou, definitivamente, a pena de 50 (cinquenta) dias-multa ao Apelante. 

Por sua vez, com o redimensionamento da pena, fixada definitivamente em 01 (um) ano e 04 (meses) de reclusão, razão pela qual deve ser reformada a pena de multa, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

In casu, a pena mínima cominada, qual seja, 10 (dez) dias-multa, aumentada de 1/6, conforme feito com a pena de reclusão, resulta em 13 (treze) dias-multa, valor que se mostra proporcional à pena privativa de liberdade fixada.

No que diz respeito ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.


Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0012647-32.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2022