TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000520-07.2010.8.18.0042
ORIGEM: BOM JESUS / VARA AGRÁRIA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: OSVALDO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: HOZAYRA HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS PIRES (OAB/PI N°7824-A)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do abandono da causa, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o ônus sucumbencial/ 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ- INTERPI contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus- PI, nos autos da Ação de Usucapião (proc. nº. 0000520-07.2010.8.18.0042) ajuizada por OSVALDO MOREIRA DA SILVA.
Na sentença recorrida, id. 1587492, a Juíza de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em face do abandono de causa pelo autor.
Nas suas razões, id. 1587499, os Apelantes requerem que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, aduzindo, em suma, que: 1) o processo foi extinto por abandono de causa, sem arbitramento de honorários advocatícios, ferindo as disposições contidas no art. 485, §2º, do CPC; 2) a condenação em honorários deve se efetivar independentemente da extinção do processo ocorrer com ou sem resolução de mérito; e 3) aquele que deu causa à extinção do processo deve arcar com as despesas dele decorrente, em face do princípio da causalidade.
Instado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id. 7877890).
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 4425675).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente Apelo, uma vez que o mesmo preenche os pressupostos processuais exigidos à espécie.
2 – DO MÉRITO
Ab initio, alegam os apelantes que o processo foi extinto por abandono de causa, sem arbitramento de honorários advocatícios, ferindo as disposições contidas no art. 485, §2º, do CPC.
Da leitura da decisão apelada, extrai-se que, de fato, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, eis que configurado o abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. No que tange aos ônus de sucumbência, decidiu a magistrada de primeiro grau: “Sem custas e sem honorários." (id. 1587492).
Logo, a controvérsia cinge-se em determinar se o Apelado deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência quando a Ação de Usucapião, na qual figura como Autor, foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa.
Com efeito, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do abandono da causa, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o ônus sucumbencial. Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
TJ-GO - APELACAO APL 04490665920148090132 (TJ-GO) Jurisprudência•Data de publicação: 12/12/2017 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Em que pese o Código de Processo Civil não estipular expressamente a obrigação de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção do processo por abandono, tendo o requerido sido citado e contestado o pedido, exercendo suas funções dentro do processo, pertinente a estipulação da sua remuneração, nos moldes do art. 85 , § 2º do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
TJ-RS - Apelação Cível AC 70073750366 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 07/07/2017 APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios nos termos do art. 485 , inciso III , § 2º , do Novo Código de Processo Civil . APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70073750366 , Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 29/06/2017).
Na hipótese dos autos, depara-se com uma Ação de Usucapião, intentada pelo Apelado, tendo os apelantes apresentado resistência à pretensão, interpondo, inclusive recurso.
Portanto, quanto à condenação em honorários advocatícios que os apelantes pugnam pela sua fixação, julgo que merece reforma a sentença. Em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º do CPC, sopesando o valor atribuído à causa, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelos profissionais no presente feito, imperiosa a fixação dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa.
3– DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para arbitrar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a decisão recorrida nos demais termos.
É o VOTO.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000520-07.2010.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorAUSENTES E DESCONHECIDOS
RéuOSVALDO MOREIRA DA SILVA
Publicação08/06/2022