Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006795-25.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL – PROCEDIMENTO CIRÚGICO/FÁRMACO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETORNO AO RELATOR PARA EVEnTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SAÚDE PÚBLICA - DIREITO A VIDA QUE SE SOBREPÕE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE - DECISÃO SUPERVENIENTE Da corte suprema - MANUTENÇÃO dO ACÓRDÃO prolatado no writ e ratificado em vias de aclaratórios - julgado MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS PARA SE AFERIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006795-25.2015.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Mandado de Segurança C/C Pedido Liminar nº 0006795-25.2015.8.18.0000 / 2015.0001.006795-0 (Ai-2017.0001.006007-0)

Recorrente : Secretário Estadual De Saúde E Estado Do Piauí, Via Procuradoria

Recorrida : Defensoria Pública Estadual

Paciente : Francisco Das Chagas Gomes Da Silva

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL – PROCEDIMENTO CIRÚGICO/FÁRMACO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETORNO AO RELATOR PARA EVEnTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SAÚDE PÚBLICA - DIREITO A VIDA QUE SE SOBREPÕE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE - DECISÃO SUPERVENIENTE Da corte suprema - MANUTENÇÃO dO ACÓRDÃO prolatado no writ e ratificado em vias de aclaratórios - julgado MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS PARA SE AFERIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, Diante do exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão prolatado na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios (Num. 4654598 - Pág. 276), operando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na forma do voto do Relator.” 

 

 RELATÓRIO

 

 

Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido em MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, consubstanciado na negativa de fornecimento de procedimento cirúrgico/medicamento necessários ao seu tratamento de saúde, que concedeu em definitivo a ordem mandamental, ratificada em sede de Embargos de Declaração opostos pelo ente estatal, os quais foram seguidos da interposição de Recurso Extraordinário e, em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência encaminhou os autos para reexame da matéria, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC.

Conforme consta dos autos, o paciente é portador de “DESCOLAMENTO DE RETINA REGMATOGÊNICO EM OLHO DIREITO (CID10 H33.0 e CID10 H44.8)”, conforme Laudo Médico (fls.25/26 e 32/33), motivo pelo qual necessita urgentemente de um procedimento cirúrgico específico de VITRECTOMIA PARS PLANA + PFO + ENDOLASER + ÓLEO DE SILICONE (fl.24).

Alega, em síntese, que em janeiro de 2013 o médico que lhe acompanhava solicitou a referida cirurgia junto à Diretoria de Unidade de Tratamento Fora do Domicílio (fls.25/26), da Secretaria Estadual de Saúde, tendo a Coordenadora do TFD informado em 18 de maio de 2015, através do Ofício n°05/15 (fl.29), que seu pedido foi negado pelos Estados de São Paulo, Pernambuco e a impossibilidade de sua realização no HGV-PI, sob o argumento de que “no momento não está recebendo este tipo de procedimento, ficando assim grave lacuna para os pacientes do Estado na área de Oftalmologia“.

Assevera a Impetrante, dentre outros pontos, que há responsabilidade solidária entre os entes federativos, os direitos fundamentais à saúde e à vida e a obrigação do Estado de promover o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento da moléstia da qual a paciente é portador, reportando-se à Constituição Federal, legislação pátria, doutrina, jurisprudência e entendimento sumulado por esta Corte.

Argumenta que é imprescindível o tratamento da moléstia grave que acomete o paciente, cuja falta implicará em risco de vida e que não possui condições financeiras para obtê-los, diante do seu alto custo, conforme faz prova a documentação anexa.

Requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada compelindo os demandados a lhe fornecer o procedimento/fármaco pleiteados e a procedência da ação, na forma prescrita, sob pena da aplicação de astreintes ou de bloqueio de valores em contas públicas do Estado, nos termos do art. 273, §3º do CPC c/c o art. 461, §§4° e 5°, do mesmo Codex.

A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.

Dando-se cumprimento à Recomendação n° 31 do CNJ, a Coordenadoria do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM) opinou pela concessão da medicação pretendida.

Deferido o pleito liminar, foi determinado à autoridade coatora medidas cabíveis no sentido de viabilizar a cirurgia de VITRECTOMIA PARS PLANA + PFO + ENDOLASER + ÓLEO DE SILICONE no paciente, sob pena de imposição de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a apresentação das informações de praxe, nos termos do art.7º, I da Lei n° 12.016/2009 (fls.45/51).

O Estado do Piauí, em sede de contestação (fls.55/73), suscitou preliminar de (i) incompetência absoluta do juízo e (ii) inadequação da via eleita. No mérito, aduz o (iii) princípio da independência e harmonia entre poderes, bem como (iv) da reserva do possível, enquanto a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl.74).

O Ministério Público Superior opina pela manutenção da tutela antecipada e pela concessão definitiva da segurança (fls.77/85).

Proferiu-se decisão declinatória da competência, determinando a remessa do feito a uma das varas da Fazenda Pública de Teresina-PI, face à ilegitimidade passiva ad causam (fls.110/112v).

A Defensoria Pública Estadual interpôs Agravo Interno em face da decisão supramencionada, o qual foi devidamente instruído (fls.02/06).

A discussão acerca da incompetência do juízo restou superada quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 2017.0001.002678-5 interposto no Mandado de Segurança nº 2016.0001.011941-2, após ter sido acolhido, por unanimidade, voto-vista do Des. Fancisco Antonio Paes Landim no sentido de reconhecer a legitimidade do Secretário Estadual de Saúde para figurar no polo passivo de mandamus que vise o fornecimento de medicação.

Na sessão ordinária do dia 24.07.2018 foi julgado procedente o writ, à unanimidade, concedendo-se a ordem em definitivo, nos termos da liminar deferida e acordes com o parecer ministerial superior, após reconhecimento da prejudicialidade do agravos internos interpostos. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rjulgados na sessão oridnária do 25 .03.2019, ocasião em que foram rejeitados, mantendo-se o Acórdão vergastado (Num. 4654598 - Pág. 276).

Seguidamente, o Estado do Piauí Interpôs Recurso Extraordinário, aduzindo, dentre outros pontos, a existência de repercussão geral sobre caso, ao que a Vice-Presidência desta Corte, em juízo de admissibilidade, determinou o retorno dos autos a esta relatoria para reexame da matéria, para se aferir eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC (Id- 4654598 / fls.163/164).

É o relatório.

 

 VOTO

 

Conforme relatado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário (Id-4654599)  aduzindo, em síntese, que o ACÓRDÃO em epígrafe afasta-se das diretrizes constitucionais pertinentes.

Assevera que os termos contidos no referido julgado são amplos/genéricos na medida em que interpreta que “para qualquer agravo à saúde o Estado é obrigado, e imediatamente, a prover a assistência necessária, independentemente de quem a preste!”

Em sede de contrarrazões, a Impetrante rechaçou os argumentos expostos na peça recursal, aduzindo, em síntese, inexistência de repercussão geral no caso. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prejudicialidade do mandamus face à perda do objeto, ressaltando o fato de que o procedimento pretendido foi alcançado quando do deferimento da liminar (11.09.2015), ou seja, há mais 06 (seis) anos (Id-4654598).

A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta relatoria, com o fim de reexame do caso, com base no RE-855178/SE (Leading Case 793), no qual se verifica que diante da responsabilidade solidaria dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, impõem-se adotar os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização no que tange as regras de repartição de competências.

Eminentes pares, em que pesem os argumentos expostos, impõe-se manter o julgado.

Ora, a manutenção da liminar deferida foi lastreada na responsabilidade solidária dos entes públicos, União, Estados e Municípios no que se refere ao direito à saúde, a teor do arts. 6º e 196 da CF/88.

Com efeito, eventual inclusão da União no polo passivo da ação, sob o enfoque do Tema nº 793 do STF, não implica de per si no afastamento da solidariedade dos entes público na prestação dos serviços de saúde.

A própria Corte Suprema, em decisões supervenientes, tem reafirmado a responsabilidade solidária, consoante se verifica do julgamento da RCL-41677/GO, (30.06.20).

Destaque-se, ainda, precedentes do STF, após o julgamento dos embargos de declaração no RE 855178, reafirmando a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação no dever de prestar assistência à saúde, onde se reafirma que pode ocupar o polo passivo da ação qualquer um deles, seja de forma isolada ou cumulativamente, o que vem sendo adotado pelas Cortes Estaduais, a saber:

(…) CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CUSTO DO MEDICAMENTO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. III – Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1221111 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, no julgamento do RE 855.178-RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 16.3.2015, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos Entes Federados no dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 963232 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. REMESSA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EMPAGLIFOZINA, LEVOTIROXINA, METFORMINA, ROSUVASTATINA, INSULINA DEGLUDECA e LIRAGLUTIDA. DIREITO A VIDA SE SOBREPÕE A REGULAMENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS DO TEMA Nº 106 DO STJ ATENDIDOS. TEMA Nº 793 DO STF. DECISÃO DO STF RECONHECENDO O CABIMENTO DO RESSARCIMENTO FINANCEIRO FORA DO ÃMBITO DA LIDE PRESTACIONAL DE SAÚDE. Reclamação nº 41677/GO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 177579/RS - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO (RI-71009559808 (Nº CNJ: 0038163-58.2020.8.21.9000) 3TR da DRA.Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 24 .06.21).



O STJ, recentemente, assim decidiu:

[...]

 

Ademais, é sabido que compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, assumindo inclusive os riscos inerentes a essa opção. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS – fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico – podem ser propostas em desfavor de qualquer dos entes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), individualmente ou em conjunto, visto que a solidariedade obrigacional entre os entes federados não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária. A parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul. Contudo, o Juízo estadual determinou a emenda da petição inicial para incluir a União no polo passivo da demanda, sem que haja qualquer situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário.

Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 109, I, da CF/1988 e, considerando que compete à Justiça Federal decidir sobre a inclusão do ente federal na relação processual, a ação em comento deve ser processada e julgada no Juízo estadual. [...]CNC-177579 - RS (2021/0036469-9) 26.02.21.



Como frisado no Acórdão que confirmou a liminar deferida, [vale relemnrar que o bem jurídico ora tutelado - a saúde como direito à vida, é assegurado na Constituição Federal (arts. 5º, caput, 6º e 196), destacando-se ainda que o dever do Estado também se encontra previsto no art. 2º da Lei nº 8.080/90, segundo o qual “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”].

Desta feita, reconhecida a solidariedade dos entes públicos no dever de prestar assistência à saúde, deve ser mantido o Acórdão vergastado, ratificado quando do julgamento dos aclaratórios já referidos (Num. 4654598 - Pág. 276).

Na sessão ordinária do dia 24.07.2018 foi julgado procedente o writ, à unanimidade, concedendo-se a ordem, nos termos da liminar deferida e acordes com o parecer ministerial superior, após reconhecimento da prejudicialidade do agravos internos interpostos. Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados na sessão oridnária do 25 .03.2019, ocasião em que foram rejeitados, à unanimidade, mantendo-se o Acórdão vergastado (Num. 4654598 - Pág. 276).

Assim, salvo melhor juízo, concluo que o julgado mostra-se adequado e suficientemente fundamentado.

Diante do exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão prolatado na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios (Num. 4654598 - Pág. 276), operando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, Diante do exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão prolatado na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios (Num. 4654598 - Pág. 276), operando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27 de MAIO de 2022.

 

 

Detalhes

Processo

0006795-25.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

02/06/2022